Decreto nº 15.410 de 18/05/1993

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 19 mai 1993

Altera dispositivos do Regulamento da Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 54, da Constituição do Estado e,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à penalidade prevista no art. 34, inciso I, letra "a", da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro 1989;

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no art. 68, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.814-A, de 25 de fevereiro de 1990;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento da Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais, aprovado pelo Decreto n º 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990, adiante enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - art. 55. O descumprimento das obrigações, previstas na legislação de incentivos fiscais, sujeitará a empresa às seguintes penalidades:

I - ..............................................................................;

II - perda automática da restituição do imposto, na hipótese prevista no inciso IV, do art. 54, sem prejuízo do disposto no Parágrafo 1º, do art. 56, todos deste Regulamento;

III - perda do direito de restituição do imposto, na configuração do inciso V, do art. 54, deste Regulamento;

IV - suspensão temporária dos incentivos até a sua regularização, na configuração dos incisos VI, VII e VIII, do art. 54, deste Regulamento;

V - multa de 100 (cem) UBAs, na hipótese dos incisos IX, X, XI e XII, do art. 54, deste Regulamento;

II - art. 56. A reincidência no período de 12 (doze) meses das infrações penalizadas com sanções previstas nos incisos IV, V e VI, do Artigo anterior, acarretará o agravamento da sanção nos seguintes parâmetros:

§ 4º A aplicação das penalidades previstas na Legislação do Incentivo Fiscal de Restituição do ICMS formalizar-se-á através de Portaria do titular da Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo, exceto as dos incisos I e II, do art. 55, deste Regulamento.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia, Fazenda e Turismo