Decreto nº 15396 DE 27/08/2014
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 ago 2014
Altera o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000.
	O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 7.599 , de 07 de fevereiro de 2000, e na Lei nº 12.939 , de 31 de janeiro de 2014
	
	Decreta:
	
	Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798 , de 05 de maio de 2000, indicados a seguir, passam a vigorar com a seguinte redação:
	
	I - incisos I a VIII do caput do art. 30:
	
	"I - hipoteca;
	
	II - alienação fiduciária;
	
	III - caução de títulos;
	
	IV - fiança bancária;
	
	V - fiança, aval dos sócios e/ou de terceiros;
	
	VI - penhor;
	
	VII - penhor de direitos creditórios;
	
	VIII - penhor de direitos creditórios do Sistema Único de Saúde - SUS, penhor de direitos creditórios da Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV, garantia real, além de aval e fiança para os financiamentos aos empreendimentos do setor de serviços de saúde;";
	
	II - a alínea "d" do inciso X do caput do art. 40:
	
	"d) nível de participação: até 80% (oitenta por cento) do valor do veículo novo;";
	
	III - o item 1 da alínea "f" do inciso X do caput do art. 40:
	
	"1 - veículos novos do tipo vans, minivans, furgão ou micro-ônibus, com capacidade igual ou superior a 07 (sete) passageiros";
	
	Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798 , de 05 de maio de 2000, com a seguinte redação:
	
	I - inciso XIX ao caput do art. 1º:
	
	"XIX - ações destinadas a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.";
	
	II - alínea "d" ao inciso IV do § 1º do art. 1º:
	
	"d) os encargos financeiros, limitados ao equivalente a 8% a.a. (oito por cento ao ano), das operações de crédito realizadas por instituições bancárias oficiais, com valor mínimo de R$ 70,00 (setenta reais) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destinadas à aquisição de produtos e serviços de tecnologia assistiva;";
	
	III - alínea "d" do inciso I do caput do art. 72:
	
	"d) os encargos financeiros, limitados ao equivalente a 8% a.a. (oito por cento ao ano), das operações de crédito realizadas por instituições bancárias oficiais, com valor mínimo de R$ 70,00 (setenta reais) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destinadas a pessoas físicas com renda bruta mensal de até 10 (dez) salários mínimos para aquisição de produtos e serviços de tecnologia assistiva;".
	
	Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
	
	PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de agosto de 2014.
	
	JAQUES WAGNER
	
	Governador
	
	Carlos Mello
	
	Secretário da Casa Civil em exercício
	
	Manoel Vitório da Silva Filho
	
	Secretário da Fazenda
	
	José Sérgio Gabrielli de Azevedo
	
	Secretário do Planejamento
	
	James Silva Santos Correio
	
	Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
	
	Nilton Vasconcelos Júnior
	
	Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
	
	Andréa Almeida Mendonça
	
	Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação
	
	Paulo Cézar Lisboa Cerqueira
	
	Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
	
	Jairo Alfredo Oliveira Carneiro
	
	Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura