Decreto nº 1.539-R de 06/09/2005
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 set 2005
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 11:
"Art. 11.
§ 4.º Considera-se extensão do estabelecimento principal a plataforma de produção de petróleo situada na costa deste Estado."(NR)
II - o art. 112:
"Art. 112
II - transferi-lo, a qualquer título, a contribuinte do imposto, localizado neste Estado, respeitado o disposto no § 1.º, após o reconhecimento do crédito pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto nos arts. 132 a 136-C." (NR)
III - o art. 177:
"Art. 177.
III - qualquer que seja a hipótese, a Gerência Tributária, antes de emitir parecer deverá consultar o Sistema de Informações Tributárias - SIT -, sendo vedada a restituição ao contribuinte:
a) contra o qual tenha sido lavrado auto de infração, notificação de débito ou qualquer outra medida fiscal para apuração de débitos fiscais, ressalvados os casos em que for comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário;
b) com débito, pelo não recolhimento de imposto;
c) com notificação de débito em situação de ativa;
d) em situação irregular junto ao cadastro de contribuintes do imposto; ou
e) inscrito na dívida ativa do Estado." (NR)
IV - o art. 178:
"Art. 178.
Parágrafo único. Deferida a restituição, o contribuinte inscrito deverá, antes de apropriar-se da importância restituída, lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência." (NR)
Art. 2º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 972, com a seguinte redação:
"Art. 972. Os estabelecimentos varejistas, contribuintes deste Estado, que participarem da campanha de fomento do mercado varejista denominada "LIQUIDA GRANVI 2005", poderão recolher o imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas no período de 25 de agosto a 3 de setembro de 2005, em três parcelas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:
I - o imposto deverá ser escriturado dentro do período de apuração em que ocorrer a respectiva saída;
II - encerrado o período de apuração, o contribuinte deverá calcular o percentual das vendas realizadas no período, em relação às vendas totais no mês, e aplicá-lo sobre o saldo devedor do imposto correspondente ao respectivo período de apuração, procedendo ao recolhimento, em separado, do valor correspondente às parcelas, no prazo previsto no art. 168; e
III - o documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas durante a campanha deverá conter a expressão "Recolhimento do ICMS referente à venda realizada durante a LIQUIDA GRANVI 2005".
§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica às vendas realizadas para entrega futura ou de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 2.º A campanha será precedida de apresentação prévia à Gerência Fazendária-Região Metropolitana, da relação das empresas participantes." (NR)
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a alínea b do inciso III do art. 136-B do RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 06 de setembro de 2005, 184.º da Independência, 117.º da República e 471.º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda