Decreto nº 15.381 de 08/09/2010
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 09 set 2010
Incorpora à legislação do estado de Rondônia as disposições do Convênio ICMS nº 05/2009.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 05/2009
Decreta:
Art. 1º Ficam incorporadas à legislação do estado de Rondônia, conforme disposto neste Decreto, as disposições do Convênio ICMS nº 05/2009.
Art. 2º Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias não contempladas neste Decreto, fica concedido à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., regime especial, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Conv. ICMS nº 05/2009).
§ 1º A Secretaria de Estado de Finanças, por meio da Coordenadoria da Receita Estadual, poderá, mediante edição de Instrução Normativa ou outro ato regulamentador, estabelecer condições além das apresentadas neste Decreto para a fruição do regime especial nele tratado.
§ 2º O regime especial concedido poderá ser cancelado por ato da Coordenadoria da Receita Estadual, unilateralmente, quando julgá-lo contrário aos interesses do Estado ou prejudicial aos controles tributários.
Art. 3º Nas operações a que se refere o art. 2º a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento "Manifesto de Carga", conforme modelo previsto no Anexo Único deste Decreto.
§ 2º No campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida na forma deste artigo deverá constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o § 1º.
Art. 4º Nas operações de transferências e nas destinadas à comercialização sem destinatário certo, a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: "Outras Saídas".
§ 1º Na hipótese deste artigo, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista no art. 3º, para os destinatários, em até 48 horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo "Informações Complementares" o número da nota fiscal que acobertou o transporte.
§ 2º A Nota Fiscal a que se refere o § 1º deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.
Art. 5º No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão.
Art. 6º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada para acobertar a operação.
Art. 7º Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observada a legislação da unidade federada remetente.
Art. 8º Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste Decreto não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para unidade federada remetente, e o da efetiva chegada, para unidade federada destinatária do produto.
Art. 9º Os documentos emitidos com base no regime especial de que trata este Decreto conterão a expressão "REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS Nº 05/2009".
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de setembro de 2010, 122º da República.
JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado da Fazenda
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO - MANIFESTO DE CARGA (CONVÊNIO ICMS Nº 05/2009)