Decreto nº 15379 DE 31/05/2012
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 05 jun 2012
Dispõe sobre critérios de sustentabilidade ambiental nas licitações e contratações no âmbito da Administração Pública Municipal Direta.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos III e V do Art. 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória,
Decreta:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A aplicação de critérios de sustentabilidade ambiental para as aquisições de bens e serviços e contratações de obras e serviços de engenharia, de que trata o Art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, no âmbito do Município de Vitória, obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art. 2º. As licitações deverão ser processadas e julgadas, respeitando todos os princípios constitucionais inerentes à Administração Pública, de forma a promover o desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único. Os critérios socioambientais deverão ser inseridos gradualmente, de modo a preparar o mercado à nova realidade de compras do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º. As especificações para a aquisição de bens e serviços e contratação de obras e serviços de engenharia que contenham critérios de sustentabilidade ambiental deverão ser precedidas de prévios estudos, com a indicação dos benefícios efetivos, tendo-se como parâmetros o custo benefício, a finalidade e interesse público.
Art. 4º. Para inserção dos critérios socioambientais no procedimento licitatório serão desenvolvidos planos de ação e manuais técnicos por equipes multidisciplinares das diversas Secretarias afins.
§ 1º As equipes multidisciplinares serão divididas em 03 (três) grupos técnicos de trabalho voltados para os temas: serviços gerais; bens e materiais; obras e serviços de engenharia, sendo possível estabelecer subgrupos de trabalhos formados por equipes multidisciplinares das diferentes secretarias conforme a complexidade dos assuntos abordados.
§ 2º Para desenvolvimento do plano de ação e manuais técnicos serão observadas critérios socioambientais como: consumo de água e energia, emissão de poluição, geração de resíduos, toxicidade dos bens e insumos, durabilidade, adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente e fomento às polícias sociais, entre outros.
§ 3º Os manuais técnicos também deverão contemplar as situações de reformas, adaptações e mudanças na utilização do espaço construído ou edificado como ainda os procedimentos a serem empregados na fiscalização de obras.
§ 4º A elaboração dos planos de ação e manuais técnicos estará sob a coordenação da Temática de Licitações Sustentáveis instaurada no âmbito do Programa Vitória Sustentável, sendo de adoção obrigatória para a Administração Pública Municipal.
Art. 5º. As licitações do tipo melhor técnica ou técnica e preço deverão contemplar nos editais critérios de julgamento objetivos de sustentabilidade ambiental para a avaliação e classificação das propostas, sendo considerados de maior pontuação os produtos ou serviços que contemplem padrões socioambientais.
TÍTULO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E BENS E SERVIÇOS SUSTENTÁVEIS
CAPÍTULO I
DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA SUSTENTÁVEIS
Art. 6º. Preferencialmente será adotada para as obras e serviços de engenharia a licitação do tipo técnica e preço.
Art. 7º. Nos termos do Art. 12 da Lei nº 8.666, de 1993, as especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo, para contratação de obras e serviços de engenharia, deverão ser elaborados visando à economia na execução, manutenção e operacionalização das obras de engenharia sendo empregadas tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental ao longo de seu ciclo de vida.
Art. 8º. A elaboração do plano de ação, manuais técnicos deverão contemplar a diversidade de obras existentes na Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO II
DOS BENS E SERVIÇOS
Art. 9º. As Unidades Administrativas quando da elaboração do projeto básico, ou termo de referência, para a aquisição de bens, deverão exigir pelo menos os seguintes critérios de sustentabilidade ambiental, pautando-se sempre pelos Manuais Técnicos:
I - que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme normas técnicas pertinentes e legislações que lhe complementarem ou substituírem;
II - que sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares;
III - que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em embalagens adequadas com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento;
IV - que os bens não contenham substâncias perigosas ou acima dos níveis técnicos recomendados nas normas pertinentes.
Art. 10º. Os contratados que fornecerem produtos potencialmente perigosos do resíduo urbano serão responsáveis pelo recebimento, pela descontaminação e pela destinação final destes resíduos, o que deverá ser feito de forma a não violar o meio ambiente.
Art. 11º. As compras, sempre que possível, deverão privilegiar os bens que causam menos impacto ao meio ambiente, em especial:
I - lâmpadas fluorescentes ou de LED de alta eficiência certificadas pelo PROCEL/INMETRO;
II - os que possuem os melhores níveis de eficiência energética (nível A ou B), comprovados pelo selo PROCEL de economia de energia, tais como, ar condicionado, geladeira, microondas e televisor;
III - papel A4 reciclado ou não clorado para impressão;
IV - sacolas plásticas biodegradáveis ou oxibiodegradáveis.
Art. 12º. Nas aquisições e/ou locações de veículos será obrigatório que os mesmos sejam biocombustíveis, sempre que houver modelo disponível para atender às necessidades do Município.
Art. 13º. Os editais para a contratação de serviços deverão prever que as empresas contratadas adotarão as seguintes práticas de sustentabilidade na execução dos serviços, quando couber:
I - uso de produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA;
II - observação de normas técnicas pertinentes e legislação que lhe complementarem ou substituírem, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento;
III - fornecimento aos empregados dos equipamentos de segurança que se fizerem necessários para a execução de serviços;
IV - realização de programa interno de treinamento de seus empregados para redução do consumo de energia elétrica, de água e redução da produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes;
V - realização da separação dos resíduos recicláveis descartados na execução dos serviços contratados e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis;
VI - respeito às Normas Brasileiras - NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos.
Art. 14º. Este Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 31 de maio de 2012.
João Carlos Coser
Prefeito Municipal
Lísia Pimenta Mendes
Secretária da Controladoria Geral do Município