Decreto nº 15374 DE 07/11/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 08 nov 2013

Altera o Decreto nº 14.461/2011.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e

Considerando o disposto nos artigos 23 a 25 da Lei nº 10.082 , de 12 de janeiro de 2011,

Decreta:


Art. 1º Fica alterada a redação dos §§ 2º a 4º do art. 3º do Decreto nº 14.461 , de 20 de junho de 2011, e acrescidos ao referido artigo os seguintes §§ 5º a 8º, nos seguintes termos:

"Art. 3º [.....]

[.....]

§ 2º Para fins de habilitação ao acordo direto, o percentual mínimo de deságio exigido para a proposta de acordo, a incidir sobre o valor de face do precatório, corresponderá a:

I - 30%, em relação a precatórios cujo valor de face seja igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

II - 40%, em relação a precatórios cujo valor de face se enquadre entre R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

III - 50%, em relação a precatórios cujo valor de face seja igual ou superior a R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo).

§ 3º O mesmo percentual de deságio considerado na proposta de acordo incidirá sobre o crédito bruto do precatório atualizado na forma da Emenda Constitucional nº 62, de 2009, quando de seu efetivo pagamento.

§ 4º Não será admitido acordo relativo a parte do valor devido a um mesmo credor em determinado precatório, devendo o pedido abranger a totalidade do respectivo crédito.

§ 5º Havendo litisconsortes ativos no precatório, cada credor será considerado individualmente para fins do acordo direto.

§ 6º A substituição do credor originário do precatório, em razão de morte ou de ato praticado entre vivos, não confere aos sucessores o direito de participação individual nos acordos diretos.

§ 7º Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, o sucessor do credor originário somente poderá participar dos acordos diretos juntamente com os demais sucessores, de modo que o acordo abranja a totalidade do crédito do beneficiário originário.

§ 8º Na hipótese de falecimento do credor originário, o montante a ele devido será repassado aos herdeiros na pessoa do inventariante devidamente constituído, que praticará os atos em nome do espólio." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 07 de novembro de 2013

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte