Decreto nº 15371 DE 08/09/2022

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 09 set 2022

Regulamenta a Lei Complementar nº 462, de 24 de junho de 2.022, que "Dispõe sobre a base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços de coleta, remoção e destinação de resíduos de construção civil e resíduos volumosos.

Adriane Barbosa Nogueira Lopes, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

Considerando o disposto na Lei nº 1.466/1973 ;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 59/2003 ;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 462 , de 24 de junho de 2022;

Decreta:

Art. 1º A base de cálculo do ISSQN sobre os serviços prestados por empresas que tratam da coleta, remoção e destinação de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, não perigosos, definidos na Lei nº 4.864 , de 7 de julho de 2010 é a receita bruta deduzida a despesa correspondente ao "ticket de descarte".

§ 1º A dedução de que trata o caput deste artigo será de, no máximo, 40%(quarenta por cento) da receita bruta advinda da prestação dos serviços de que trata este Decreto.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a dedução ficará sujeita à comprovação, pelo contribuinte, por meio de documento idôneo emitido pelo responsável da área de destinação dos resíduos, bem como pelos livros contábeis.

§ 3º Para fins da dedução de que trata este artigo, o contribuinte, no ato da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, deverá fazer constar as atividades correspondentes aos serviços de que trata este Decreto.

§ 4º Na hipótese do valor deduzido ser superior ao efetivamente pago a título de descarte dos resíduos, o crédito do ISSQN será constituído sobre a diferença apurada nos termos da legislação em vigor.

§ 5º A dedução prevista neste artigo ficará sujeita à homologação pelo Auditor Fiscal da Receita Municipal.

Art. 2º O contribuinte deverá manter arquivado por 5 (cinco anos), a contar da ocorrência do fato gerador da obrigação, os documentos idôneos que comprovem a dedução da base de cálculo de que trata este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 8 DE SETEMBRO DE 2022.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal