Decreto nº 15369 DE 13/02/2020
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 14 fev 2020
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e de seus Subanexo I - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, Subanexo II - Máquinas e Implementos Agrícolas, e Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Convênio ICMS 66/2019 e as alterações dos Convênios ICMS 52/1991, 136/1994, 101/1997, 10/2002 e 87/2002, implementadas pelos Convênios ICMS 112/2019, 129/2019, 132/2019, 157/2019, 158/2019, 204/2019, 210/2019 e 211/2019, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
"Art. 4º-A .....:
.....
XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.90.90;
....." (NR)
"Art. 7º .....:
I - .....:
a) .....:
.....
31. Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68;
b) .....:
.....
9. Fumarato de Tenofovir Desoproxila, 2933.59.49;
10. Entricitabina, 2934.99.29;
c) .....:
.....
13. Etravirina, 3004.90.69;
II - .....:
a) .....:
.....
10. Etravirina, 2933.59.99;
11. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68;
....." (NR)
"Art. 9º Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.
....." (NR)
"Art. 10. .....:
I - pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
....." (NR)
"Art. 42-A. .....:
.....
§ 3º Ficam isentas do ICMS, ainda, por tempo indeterminado, observado o disposto no § 1º deste artigo, as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
§ 4º O disposto no inciso II do § 3º deste artigo, aplica-se, também, às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 5º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente." (NR)
Art. 2º O Subanexo I - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Item | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
"..... | ..... | ..... |
20.2 | Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água | 8424.30.10 |
..... | ..... | ....." (NR) |
Art. 3º O Subanexo II - Máquinas e Implementos Agrícolas, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Item | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
"..... | ..... | ..... |
10.3 | Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. | 8424.82.21 |
..... | ..... | ..... |
13.3 | Semeadores-adubadores |
8432.31.10 8432.39.10 |
..... | ..... | ..... |
19.2 | Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras |
8701.91.00 8701.92.00 8701.93.00 8701.94.90 8701.95.90 |
..... | ..... | ....." (NR) |
Art. 4º O Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
Fármacos | Medicamentos | |||
"..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
149 | Iloprosta | 2918.19.90/2937.50.00 |
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml) Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) |
3004.39.99/3004.90.29 |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
198 | Abatacepte | 3002.10.29 | Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida | 3002.10.29 |
199 | Acetazolamida | 2935.00.29 | Acetazolamida 250mg (comprimido) | 3003.90.89/3004.90.79 |
200 | Alfataliglicerase | 3507.90.39 | Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola) | 3003.90.29/3004.90.19 |
201 | Bevacizumabe | 3002.10.38 | Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml) | 3002.10.38 |
202 | Bimatoprosta | 2924.29.99 | Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml) | 3003.90.59/3004.90.49 |
203 | Brimonidina | 2933.29.99 | Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) | 3003.90.79/3004.90.69 |
204 | Brinzolamida | 2935.00.99 | Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) | 3003.90.89/3004.90.79 |
205 | Calcipotriol | 2906.19.90 | Calcipotriol 50mcg/g pomada (bisnaga 30g) | 3003.90.99/3004.90.99 |
206 | Clobetasol | 2937.22.90 |
Clobetasol 0,5mg/g creme (bisnaga 30g) Clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g) |
3003.39.99/3004.39.99 3003.39.99/3004.39.99 |
207 | Clopidogrel | 2934.99.99 | Clopidogrel 75mg (comprimido) | 3003.90.89/3004.90.79 |
208 | Daclatasvir | 2924.29.39 |
Daclatasvir 30mg (por comprimido revestido) Daclatasvir 60mg (por comprimido revestido) |
3003.90.29/3004.90.19 |
209 | Dorzolamida | 2935.00 99 | Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) | 3003.90.89/3004.90.79 |
210 | Fingolimode | 2934.99.99 | Fingolimode 0,5mg (por cápsula) | 3004.90.39 |
211 | Lanreotida | 2937.19.90 |
Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida) |
3003.39.99/3004.39.99 3003.39.99/3004.39.99 3003.39.99/3004.39.99 |
212 | Latanoprosta | 2918.19.90 | Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) | 3003.90.39/3004.90.29 |
213 | Naproxeno | 2918.99.40 | Naproxeno 250mg (comprimido) Naproxeno 500mg (comprimido) |
3003.90.39/3004.90.29 3003.90.39/3004.90.29 |
214 | Pilocarpina | 2939.99.31 | Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml) | 3003.40.20/3004.40.20 |
215 | Simeprevir | 2924.29.99 | Simeprevir 150mg (por cápsula) | 3003.90.89/3004.90.79 |
216 | Sofosbuvir | 2933.39.99 | Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido) | 3003.90.89/3004.90.79 |
217 | Travoprosta | 2934.99.99 | Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) | 3003.90.89/3004.90.79 |
218 | Insulina Humana (ação rápida) | 2937.12.00 | Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML | 3004.31.00 |
219 | Insulina Humana (ação rápida) | 2937.12.00 | Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML - x 5 | 3004.31.00 |
220 | Eritropoietina Humana Recombinante | 3001.20.90 |
Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) |
3001.20.90 |
221 | Insulina Glulisina | 2937.19.90 |
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml |
3004.39.29 |
222 | Insulina Lispro | 2937.19.90 |
100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml 100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml 100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas 100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas |
3004.39.29 |
223 | Insulina Humana NPH | 2937.12.00 | Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML | 3004.31.00 |
224 | Insulina Humana NPH | 2937.12.00 | Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML - x 5 | 3004.31.00" (NR) |
Art. 5º Revoga-se o item 9 da alínea "b" do inciso II do art. 7º do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, com efeitos desde 1º de dezembro de 2019.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 29 de julho de 2019, em relação ao art. 3º deste decreto;
II - desde 1º de setembro de 2019, em relação às alterações e acréscimos dos arts. 9º, 10 e 42-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, dos itens 149 e 198 a 219 do Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS;
III - desde 1º de outubro de 2019, em relação ao art. 2º deste decreto;
IV - desde 1º de dezembro de 2019, em relação aos acréscimos no inciso I e do item 10 na alínea "a" do inciso II do caput do art. 7º do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e do item 220 ao Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS;
V - desde 2 de janeiro de 2020, em relação à alteração do inciso XI do art. 4º-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS;
VI - a partir de 1º de março de 2020, em relação aos acréscimos do item 11 na alínea "a" do inciso II do caput do art. 7º do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e dos itens 221 a 224 no Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
Campo Grande, 13 de fevereiro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda