Decreto nº 15362 DE 12/02/2020

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 13 fev 2020

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, que institui o Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (Proape), visando à expansão e ao fortalecimento da bovinocultura de corte, da bovinocultura de leite, da suinocultura, da avicultura de corte, da ovinocaprinocultura e da piscicultura; e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 11.176 , de 11 de abril de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 2º.....:

.....

§ 1º A concessão do incentivo fiscal ou financeiro fica limitada ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o respectivo valor do ICMS, observado o disposto no § 3º deste artigo:

.....

II - .....:

a) até cem por cento, nas operações com os animais que ultrapassarem, por período de doze meses, o teto, por matriz, de animais, conforme definido em ato conjunto de que trata o art. 5º deste Decreto;

.....

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, exclusivamente, para efeitos de cálculo do incentivo financeiro ou fiscal, deve ser considerado o seguinte:

I - o incentivo deve ser calculado sobre o valor resultante da aplicação da alíquota do ICMS, que incide ou incidiria na respectiva operação, sobre a base de cálculo a que se refere o inciso II deste parágrafo, deduzido dos valores correspondentes a outros benefícios aplicados àquela operação;

II - a base de cálculo a que se refere o inciso I deste parágrafo deve ser o menor valor entre:

a) o valor efetivo da operação; e

b) o valor calculado tendo por base:

1. no caso de Unidade de Produção de Leitões e Terminação (UPLT) ou Unidade de Terminação (UT), o valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado (VRP) para o produto;

2. no caso de Unidade de Produção de Leitões Desmamados (UPLD), o valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado (VRP) para o produto "Suíno para abate - Op. Interna - Gado Suíno - Unidade de Medida - Kg" multiplicado pelo coeficiente de 3,6 (três inteiros e seis décimos), observado o peso máximo de 6 (seis) quilos para o leitão desmamado;

3. no caso de Unidade de Produção de Leitões com Creche (UPLC) ou Unidade de Crechário (UC), o valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado (VRP) para o produto "Suíno para abate - Op. Interna - Gado Suíno - Unidade de Medida - Kg" multiplicado pelo coeficiente de 2 (dois inteiros), observado o peso máximo de 23 (vinte e três) quilos para o leitão para terminação.

§ 4º A concessão do incentivo fiscal ou financeiro, previsto neste Decreto fica condicionada a que o beneficiário permita, expressamente, na forma e no prazo previstos em ato conjunto de que trata o art. 5º deste Decreto, que órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado, e seus servidores, encarregados de controle, acompanhamento ou fiscalização de quaisquer aspectos de sua atividade econômica, relacionados direta ou indiretamente com o respectivo incentivo, tenham acesso às informações relativas a sua situação econômica ou financeira ou à natureza e o estado de seus negócios ou atividades, existentes em banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 15.342 , de 30 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 2º .....

§ 1º Para efeito da utilização do incentivo fiscal a que se refere o inciso II do § 1º do art. 2º do Decreto nº 11.176 , de 11 de abril de 2003, na redação dada por este Decreto, o estabelecimento suinícola será enquadrado, de ofício, na categoria de valorização diferenciada básica, com validade para o período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 até a data do recadastramento a que se refere o caput deste artigo, observado o disposto no § 4º deste artigo.

.....

§ 3º.....:

.....

III - observado o § 4º deste artigo, na hipótese do inciso II deste parágrafo e até o dia anterior à data de início do novo período:

a) serão mantidos os incentivos financeiros ou fiscais nos termos em que foram concedidos, no início do período de fruição vigente;

b) os estabelecimentos suinícolas não serão enquadrados de ofício nas novas categorias.

.....

§ 5º Para efeito do recadastramento de que trata o caput deste artigo, os produtores rurais, cuja atividade produtiva seja desenvolvida em Unidade de Crechário e Unidade de Terminação devem declarar o estoque de suínos existentes na data de 31 de dezembro de 2019." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2020.

Campo Grande, 12 de fevereiro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

JAIME ELIAS VERRUCK

Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar