Decreto nº 15.352 de 08/06/1995

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 09 jun 1995

Altera dispositivos do Decreto nº 15.155, de 23 de dezembro de 1994, que modifica disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos arts. 119 e 124 do "caput", da Lei nº 2.707, de 20 de março 1989, que instituiu no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS nºs 122/91, de 29 de setembro de 1994, 155/94, de 07 de dezembro de 1991, e 12/95, de 04 de abril de 1995,

Considerando o estabelecido no Decreto nº 15.155, de 23 de dezembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 2º e 3º do Decreto nº 15.155, de 23 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1995, exceto em relação à nova redação dada ao art. 368 do Regulamento do ICMS, que passa a vigorar a partir de 1º de julho de 1995."

"Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 371, 372 e 374 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993, cuja revogação ocorrerá a partir de 1º de julho de 1995."

Art. 2º O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do Decreto nº 15.155, de 23 de dezembro de 1994.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário,

Aracaju, 08 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO

José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda

Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário-Chefe da Casa Civil