Decreto nº 1534 DE 26/04/2012

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 26 abr 2012

Regulamenta as disposições da Lei nº 1.086, de 29 de dezembro de 2006, relativas ao regime de tributação fixa do ISSQN aplicável às prestações de serviços contábeis, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no exercício da competência que lhe outorga o inciso I, do artigo 128 da Lei Orgânica do Município de Manaus;

 

Considerando o disposto na Lei nº 1.086/2006 que “AJUSTA a legislação tributária do município à legislação federal, quanto ao tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte”;

 

Considerando, ainda, o disposto no art. 18, §§ 22-A, 22-B e 22-C, da Lei Complementar nº 123/2006, alterada pelas Leis Complementares nos 127/2007, 128/2008, 133/2009 e 139/2011,

 

Decreta:

 

Art. 1º. As pessoas jurídicas prestadoras de serviços contábeis constantes do subitem 17.18 da lista anexa à Lei nº 714, de 30 de outubro de 2003, optantes e incluídas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pelas Leis Complementares nos 127, de 14 de agosto de 2007, 128, de 19 de dezembro 2008, 133, de 28 de dezembro de 2009 e 139, de 10 de novembro de 2011, ficam sujeitas à tributação fixa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, no valor equivalente a 12 (doze) Unidades Fiscais do Município - UFM por ano, por cada sócio e profissional habilitado, com responsabilidade técnica pessoal.

 

§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput o art. 1º, as atividades de prestação de serviços contábeis constantes do subitem 17.18 da lista de serviços anexa à Lei nº 714, de 30 de outubro de 2003, correspondem àquelas classificadas no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE sob o número 6920-6/01.

 

Art. 2º. As pessoas jurídicas prestadoras de serviços contábeis, incluídas no regime de tributação especial mencionado no artigo 1º deste Decreto, recolherão o imposto em parcelas mensais consecutivas, correspondente ao valor equivalente a 1,0 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM, nos prazos estabelecidos na legislação em vigor.

 

§ 1º Os documentos de arrecadação das parcelas do ISSQN referidas no caput deste artigo serão disponibilizados no site http://portal.gissonline.com.br, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.

 

§ 2º Tratando-se de empresa em início de atividade optante e incluída no Simples Nacional, ou alteração dos elementos utilizados na apuração do imposto, aplicar-se-á no enquadramento ou revisão no regime de tributação fixa a proporcionalidade.

 

Art. 3º. O enquadramento no regime especial de que trata este Decreto não exclui o cumprimento de obrigações acessórias relativas ao imposto, nem a responsabilidade tributária pela retenção e recolhimento do mesmo nas hipóteses previstas na legislação municipal.

 

Art. 4º. O valor correspondente à equivalência constante do art. 1º deste Decreto será corrigido anualmente, e no mesmo dia dos exercícios subseqüentes, pelo mesmo índice de atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação - SEMEF expedirá atos regulamentares para o fiel cumprimento do presente Decreto.

 

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 7.883, de 03 de maio de 2005.

 

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2011.

 

Manaus, 26 de abril de 2012.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

 

Prefeito de Manaus

 

JOÃO CÔELHO BRAGA

 

Secretário Chefe do Gabinete Civil

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

 

Secretário Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação