Decreto nº 15.326 de 21/02/2001
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 22 fev 2001
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec.13.640, de 13 de novembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de regulamentar o tratamento tributário adotado nas operações realizadas através de consórcio ou sociedade de propósito específico, com a finalidade de exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido, com a seguinte redação, o dispositivo abaixo mencionado, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
"Art. 29. ...........................................................................
XIV - decorrentes de transferência de propriedade de bem integrante do ativo fixo de empresa titular de contrato de concessão ou autorização para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, na forma do art. 23 da Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para outra empresa constituída com propósito específico de deter recursos necessários ao cumprimento do estabelecido no contrato da concessão ou autorização, desde que atendidas as seguintes condições:
a) a transferência do bem ocorra entre a data da concessão outorgada pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) e 31 de dezembro de 2002;
b) o bem continue a ser utilizado no cumprimento do contrato de concessão ou autorização;
c) a transferência de propriedade se destine à efetivação de contrato de financiamento;
d) a propriedade do bem retorne ao remetente até o fim do contrato de autorização ou concessão;
e) a saída dar-se-á após a apresentação de relação discriminada dos bens e/ou materiais transferidos, com seus respectivos valores, à Secretaria de Estado da Tributação, aplicando-se a suspensão também na operação de retorno ao remetente originário.
§ 6º O disposto no inciso XIV do caput aplica-se, ainda, às saídas destinadas a consórcio formado com a finalidade de desenvolver atividade relacionada com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado ou para outra empresa que tenha participação no mesmo contrato de concessão ou autorização, abrangendo inclusive as operações alcançadas pelo art. 62, observado, em qualquer hipótese, o disposto nos artigos 105, § 5º e 115, § 7º" (AC)
Art. 2º Fica o Secretário de Estado da Tributação autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento de obrigações acessórias decorrentes do disposto no artigo 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 21 de fevereiro de 2001, 113º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO