Decreto nº 1.530-R de 30/08/2005

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 31 ago 2005

Introduz alterações no RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O art. 107 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 107.

XXVII - ao estabelecimento industrial, equivalente a sete por cento do valor das aquisições de leite cru produzido no Estado, condicionando-se o benefício a que:

a) a aquisição seja efetuada diretamente do produtor ou por meio de cooperativa ou usina de laticínios;

b) o leite seja destinado à industrialização no Estado; e

c) ao final de cada período de apuração, havendo saldo credor do imposto:

1. em valor superior ao benefício, este deverá ser integralmente estornado; ou

2. em valor igual ou inferior ao benefício, deverá ser estornado o valor correspondente ao saldo credor apurado."(NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos de de 2005, 184.º da Independência, 117.º da República e 471.º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda