Decreto nº 153-R DE 16/06/2000

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 jun 2000

Dispõe sobre concessão de crédito presumido e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e com amparo no art. 5o da Lei nº 6.214, de 30 de maio de 2000,

Considerando que as disposições do Convênio ICMS 58, de 22 de outubro de 1999, privilegiou a isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias e bens importados sob o Regime Especial de Admissão Temporária, sem, no entanto, estabelecer mecanismos compensatórios para a manutenção da competitividade da indústria nacional,

Considerando que indústrias localizadas neste Estado, produtoras de mercadorias e bens similares aos produtos importados ao amparo do Regime Especial Aduaneiro Temporário, não terão preços competitivos para concorrer com produtos importados com desoneração tributária, destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e gás natural – REPETRO,

Considerando a expectativa do Estado do Espírito Santo quanto a exploração das bacias petrolíferas de seu litoral, o que representará um crescimento , sem precedentes, da economia deste Estado,

DECRETA:

Art. 1o O art. 102 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, fica acrescentado do inciso XXV, com a seguinte redação:

"Art. 102. ......................................................................................................................

XXV – nas operações internas e interestaduais com mercadoria ou bem destinados às atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e gás natural enquadrados no REPETRO, equivalente a 100% (cem por cento) do imposto devido sobre a respectiva saída." (NR)

Art. 2o Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ..... dias de ............... de 2000, 179o da Independência, 112o da República e 466o do Início da Colonização do Solo Espirito-santense.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda