Decreto nº 15282 DE 19/03/2022

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 19 mar 2022

Dispõe sobre medidas de isolamento social e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza;

Considerando as decisões do Comitê Estratégico encarregado da definição de medidas de prevenção e combate à propagação da epidemia da COVID-19, e;

Considerando que a Secretaria Municipal da Saúde se manterá atenta no acompanhamento dos dados da COVID-19, buscando sempre respaldar e conferir a segurança técnica às decisões de enfrentamento à pandemia,

Decreta:

Art. 1º Dos dias 21 de março a 03 de abril de 2022, permanecerão em vigor as regras do Decreto municipal nº 15.243 , de 29 de janeiro de 2022, publicado no Diário Oficial do Município de 29 de fevereiro de 2022, com as alterações previstas no art. 1º do Decreto municipal nº 15.250 , de 05 de fevereiro de 2022, publicado no Diário Oficial do Município de 05 de fevereiro de 2022, com as alterações previstas no Decreto municipal nº 15.273 , de 11 de março de 2022, publicado no Diário Oficial do Município de 11 de marco de 2022, que estabelecem medidas de isolamento social direcionadas à prevenção da disseminação da COVID-19, respeitadas as alterações previstas neste Decreto.

Art. 2º Deixa de ser obrigatório o uso de máscaras de proteção em ambiente ao ar livre, público ou privado, como praças, calçadas, parques, ruas, áreas de lazer, centros abertos de eventos, feiras, estádios de futebol e demais espaços que não sejam cercados ou delimitados por teto e paredes, divisórias ou qualquer barreira física, vazadas ou não, com ou sem janelas, destinados à utilização simultânea de várias pessoas.

§ 1º Permanece exigível o dever geral de proteção individual, consistente no uso de máscara de proteção em ambientes fechados, como transporte público, salas de aula, cinemas, teatros e demais ambientes que não se enquadrem como abertos ao ar livre, na forma do caput.

§ 2º Os estabelecimentos cujo acesso é condicionado à apresentação de passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento social e as restrições de horário de funcionamento e, em ambientes abertos, da utilização de máscaras de proteção por clientes.

§ 3º Fica recomendado o uso de máscaras, em ambientes abertos, por idosos, pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas gripais.

Art. 3º O inciso II do art. 3º do Decreto municipal nº 15.271 , de 05 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. (.....)

I - (.....)

II - a partir do dia 21 de março, para as demais atividades em que o passaporte é obrigatório, serão exigidas as 3 (três) doses de vacina para ingresso por pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, devendo a fiscalização ser educativa até o dia 3 de abril de 2022." (NR)

Art. 4º A Secretaria Municipal da Saúde e a Agência de Fiscalização de Fortaleza, de forma concorrente com os demais órgãos municipais e estaduais competentes, encarregar-se-ão da fiscalização para o cumprimento do disposto neste Decreto, competindo à SMS o monitoramento contínuo dos dados epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação e permanente acompanhamento.

Parágrafo único. No exercício de sua atividade de fiscalização, quando a vigilância sanitária tiver ciência ou constatar casos de descumprimento das normas deste Decreto, deverá, além de adotar as medidas administrativas de sua competência, cientificar os órgãos competentes, inclusive o Ministério Público.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 19 dias de março de 2022.

José Sarto Nogueira Moreira

PREFEITO DE FORTALEZA

Marcelo Jorge Borges Pinheiro

SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO