Decreto nº 15.282 de 07/02/2012

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 09 fev 2012

Altera o Regimento Interno do Colégio Recursal de Proteção e Defesa do Consumidor de Vitória, aprovado pelo Decreto nº 15.108, de 01 de agosto de 2011.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de sua atribuição legal,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 5º e 7º do Regimento Interno do Colégio Recursal de Proteção e Defesa do Consumidor de Vitória. Aprovado pelo Decreto nº 15.108, de 01 de agosto de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 5º. Os recursos das decisões proferidas pelo Gerente de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON será interposto, perante o Presidente do Colégio Recursal de Proteção e Defesa do Consumidor de Vitória.

§ 1º O Presidente do Colégio Recursal de Proteção e Defesa do Consumidor apreciará e decidirá, monocraticamente, o recurso de decisão de 1º Instância que aplicou penalidade de multa pecuniária no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 2º O recurso de decisão de 1º Instância que aplicou penalidade de multa pecuniária no valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), será encaminhado pelo Presidente do Colégio Recursal de Proteção e Defesa do Consumidor para apreciação e decisão de todo o colegiado recursal.

Art. 7º O Presidente do Colégio Recursal de Proteção e Defesa do Consumidor ao apreciar recurso de decisão de 1º Instância que aplicou penalidade de multa pecuniária no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), poderá em virtude da complexidade e/ou relevância da matéria encaminhar para apreciação e decisão do colegiado recursal.

§ 1º Havendo mais de um recorrente no mesmo processo administrativo, existindo um recurso contra penalidade de multa pecuniária superior ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), todos os recursos, independente do valor, deverão ser encaminhados pelo Presidente do Colégio Recursal de Proteção e Defesa do Consumidor para apreciação e decisão do colegiado recursal.

§ 2º Os valores financeiros elencados para alçada de julgamento na 2º instância serão atualizados anualmente pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) ou outro índice equivalente que venha a substituí-lo." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 07 de fevereiro de 2012.

João Carlos Coser - Prefeito Municipal

João José Barbosa Sana - Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos