Decreto nº 1.528 de 10/02/2005
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 22 fev 2005
Dispõe sobre a proibição da comercialização e movimentação interestadual de peixe in natura no Estado do Pará, no período de 18 a 27 de março de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista que cabe ao Estado fiscalizar e controlar a comercialização e a movimentação interestadual do pescado, visando garantir o suprimento do mercado interno,
DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a comercialização e a movimentação interestadual de peixe in natura no Estado do Pará, no período de 18 a 27 de março de 2005.
Art. 2º Para cumprimento do que dispõe o artigo anterior, a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SEFA será auxiliada pela Secretaria Executiva de Estado de Segurança Pública - SEGUP, Defensoria Pública e Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARA.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de fevereiro de 2005.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Especial de Estado de Gestão
PAULO FERNANDO MACHADO
Secretário Executivo de Estado da Fazenda