Decreto nº 15.279 de 06/02/2012

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 07 fev 2012

Estabelece os períodos de "andada" do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao inciso IV do Art. 10 da Lei nº 4.438, de 28 de maio de 1997, Código Municipal de Meio Ambiente, e considerando o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público na Proteção do Meio Ambiente, o Princípio da Intervenção Estatal Obrigatória na Defesa do Meio Ambiente, o Princípio da Garantia do Desenvolvimento Econômico e Social Ecologicamente Sustentado, o Princípio da Responsabilização das Condutas das Atividades Lesivas ao Meio Ambiente e o Princípio do Desenvolvimento Sustentável,

Decreta:

Art. 1º Ficam proibidos a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização dos indivíduos da espécie Ucides cordatus, popularmente conhecida como caranguejo-uçá, bem como as partes isoladas (quelas, pinças, garras ou desfiado) no Município de Vitória, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, durante os dias de "andada", correspondendo aos seguintes períodos:

I - 1º período - de 09 a 15 janeiro 2012;

II - 2º período - de 07 a 13 fevereiro 2012;

III - 3º período - de 08 a 14 março 2012;

IV - 4º Período - de 06 a 12 abril 2012.

§ 1º Entende -se por "andada" o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.

§ 2º A pessoa física ou jurídica que tenha intenção de manter em cativeiro, transportar, beneficiar, industrializar, armazenar e comercializar no Município de Vitória exemplares de Ucides cordatus adquiridos em outros estados, deverá apresentar, quando solicitado, à Secretaria de Meio Ambiente documento comprovando origem dos animais e guia de autorização de transporte e comércio preenchida, conforme consta no anexo I.

§ 3º Entende-se por manutenção em cativeiro o confinamento artificial do caranguejo vivo em qualquer ambiente, no Município de Vitória.

§ 4º A guia de autorização para transporte e comércio de caranguejo-uçá no período de andada para pessoa física ou jurídica que tenha intenção de transportar exemplares de Ucides cordatus adquiridos em outros estados para comercialização no Município deve ser retirada junto ao IBAMA/ES.

Art. 2º O produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser liberado, preferencialmente, em seu habitat de origem, respeitando-se o disposto no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 3º Aos infratores do disposto neste Decreto serão aplicadas as penalidades e as sanções previstas em legislação vigente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 06 de fevereiro de 2012.

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

Sueli Passolini Tonini

Secretária Municipal de Meio Ambiente

ANEXO I

GUIA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE E COMÉRCIO DE CARANGUEJO -UÇÁ NO PERÍODO DE ANDADA

INI MPA/MMA Nº/2012.

AUTORIZAÇÃO Nº _________________/2012

1. ORIGEM NF Nº ___________________

NOME/EMPRESA:

ENDEREÇO

CNPJ/CPF: TELEFONE:

MUNICÍPIO/ESTADO:

4. FORMA DO PRODUTO ESTOCADO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO QUANTIDADE (KG/DÚZIA/UNIDADE)

Caranguejo Congelado Inteiro

Caranguejo Pré-cozido

Caranguejo Vivo

5. DESTINATÁRIO

NOME/EMPRESA:

ENDEREÇO:

CNPJ/CPF: TELEFONE:

MUNICÍPIO/ESTADO:

6. MEIO DE TRANSPORTE

( ) Rodoviário ( ) Aéreo ( ) Marítimo ( ) Fluvial ( ) Ferroviário

Obs.: Esta guia é valida somente para o transporte ao destino final e sua validade extingue após o segundo dia de sua assinatura.

LOCAL DATA DE EMISSÃO

ASSINATURA/ MATRÍCULA/ CARGO