Decreto nº 15247 DE 30/05/2018

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 04 jun 2018

Regulamenta o procedimento para regularização do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativos, instituído pela LC 717, de 04 de Abril de 2018, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida pelo Art. 87, incisos IV e VI, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

Considerando a necessidade de regulamentação da Lei Complementar nº 717 , de 04 de Abril de 2018, que trata o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de aplicativos ou outra tecnologia de comunicação em rede, e, objetivando disciplinar os procedimentos de cadastramento, emissão de credenciamento, controle, fiscalização, registro e arrecadação,

Decreta:

CAPÍTULO I - DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PRIVADO POR MEIO DE APLICATIVO

Seção I - Do Serviço

Art. 1º O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede é restrito às chamadas dos usuários realizadas exclusivamente por meio de acesso à plataforma on-line disponibilizada e gerida por Empresa de Tecnologia de Transportes - ETT, prestadora do serviço de intermediação, com a finalidade do agenciamento de viagens individualizadas visando à conexão de passageiros e condutores credenciados com veículos cadastrados no município de Porto Velho e Distritos, nos termos deste Regulamento.

Seção II - Das Informações Obrigatórias

Art. 2º O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede no Município de Porto Velho e Distritos, tem como obrigatório o credenciamento das Empresas de Tecnologia de Transporte - ETT, pessoas jurídicas, intermediadoras do serviço, titulares do direito de uso da plataforma tecnológica de comunicação em rede, bem como o credenciamento dos condutores, motoristas profissionais autônomos, nos termos deste Regulamento.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para efeitos deste Regulamento, adotam-se as seguintes definições:

I - Empresa de Tecnologia de Transportes - ETT: pessoa jurídica que seja titular do direito de uso de provedor de aplicações de internet ou plataforma tecnológica eletrônica de comunicação em rede, acessível por meio de terminal conectado à internet, destinado a intermediação e gestão do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros entre o condutor e o usuário, regularmente cadastrada pelo Município de Porto Velho;

II - Sistema de Tecnologia de Transportes - STT: serviço prestado pelas ETT's aos usuários por meio de aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede, regulamentado pelo Município de Porto Velho, com a finalidade de promover a construção de uma mobilidade urbana sustentável no município;

III - Condutor: motorista profissional que utiliza o aplicativo da ETT cadastrada, para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, devidamente cadastrado na ETT e na Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes - SEMTRAN;

IV - Veículo: meio de transporte de propriedade do condutor ou de outrem, que atenda aos requisitos previstos na Lei Complementar nº 717/2018 , regularmente cadastrado na ETT e na Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes - SEMTRAN;

V - Usuário: pessoa física ou jurídica que utiliza o serviço de transporte privado individual remunerado, mediante adesão e uso do aplicativo da ETT;

VI - Aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede: plataforma de intermediação que disponibiliza, opera e controla o agenciamento de viagens, visando à conexão de passageiros e prestadores de serviço;

VII - Viagem: serviço prestado pelo condutor ao usuário por meio da ETT contendo os dados de origem, destino, tempo total, distância, mapa do trajeto percorrido, data, horário, valor total pago, identificação do condutor e veículo;

VIII - Certificado de Anual de Credenciamento das Empresas - CAC: resultado final da habilitação municipal da pessoa jurídica para operação no viário urbano concedida em caráter precário e personalíssimo para o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede;

IX - Certificado de Autorização - CA: concedida a título personalíssimo e precário à pessoa física, condutor, após preenchidos os requisitos previstos na Lei Complementar nº 717/2018 para execução do serviço;

X - Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes - SEMTRAN: órgão gestor do município responsável pelo gerenciamento, controle e fiscalização.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO

Seção I - Das Empresas

Art. 4º As Empresas de Tecnologia de Transporte - ETT interessadas em se credenciar deverão possuir aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede com os requisitos mínimos:

I - Origem e destino das viagens;

II - Tempo de duração e distância estimada do trajeto;

III - Tempo de espera para a chegada estimada do veículo à origem da viagem;

IV - Mapa digital para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;

V - Itens estimados do preço pago;

VI - Avaliação da qualidade do serviço prestado;

VII - Disponibilização tecnológica ao usuário da identificação do condutor, por meio de foto, e do veículo, por meio do modelo, cor e do número da placa;

VIII - Disponibilização ao usuário com deficiência visual de informações em áudio, referentes aos dados da viagem;

IX - Obrigatoriedade de identificação do usuário como pessoa com deficiência, efetuada quando do cadastro na plataforma;

X - Emissão de recibo eletrônico para o usuário, contendo todas as informações referentes a viagem;

XI - Disponibilizar dístico de identificação e número de matrícula aos veículos nela cadastrados;

XII - Outros dados solicitados pelo município de Porto Velho necessários para o controle e a regulação de políticas públicas de mobilidade urbana.

§ 1º Não será permitido o cadastro de pessoas jurídicas que não preencham todos os requisitos mínimos contidos neste artigo.

§ 2º É vedado o cadastramento de pessoas jurídicas para a prestação de serviço com a utilização de veículo diverso do permitido na Lei Federal nº 13.640/2018 e na Lei Complementar nº 717/2018 , mesmo que preencham os requisitos mínimos deste artigo.

Art. 5º As ETT's interessadas deverão protocolizar junto à SEMTRAN requerimento de cadastro de acordo com as disposições da Lei Complementar nº 717/2018 e deste Regulamento, instruído com os seguintes documentos:

I - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor registrado na Junta Comercial do Estado de Rondônia que comprove a previsão de execução de atividade compatíveis com as previstas na Lei Complementar nº 717/2018 ;

II - Inscrição regular no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e documentação pessoal e comprovante de residência dos seus representantes legais;

III - Comprovante de inscrição junto à Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ de Porto Velho;

IV - Alvará de localização e funcionamento da sede, filial ou escritório de representação no município de Porto Velho;

V - Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, FGTS, INSS e trabalhista;

VI - Comprovante de endereço da sede, filial ou escritório da ETT;

VII - Declaração sob as penas da Lei Complementar nº 717/2008 de que, no município de Porto Velho, apenas irá admitir como prestadores de serviços os detentores de CA, constante no anexo IV deste Decreto;

VIII - Comprovante de recolhimento da Taxa de Credenciamento de ETT;

IX - Indicação de endereço de correspondência eletrônica para recebimento de comunicações, notificações, intimações e informações do Poder Público;

X - Modelo de dístico identificador da empresa;

XI - Caracterização do número de matrícula veicular junto à ETT.

§ 1º O credenciamento das empresas somente será deferido quando estiverem com todas suas obrigações tributárias e não tributárias, devidamente quitadas.

§ 2º Antes de protocolar requerimento junto à SEMTRAN, as ETT's interessadas em credenciar-se deverão realizar seu Cadastro Econômico junto à Secretaria de Fazenda do Município - SEMFAZ.

§ 3º Para efeitos de regularidade prevista no inciso V, deste artigo, será permitida certidão negativa com efeitos positivos.

§ 4º Não será permitido o credenciamento sem apresentação do dístico identificador da empresa, conforme especificações constantes no Anexo I deste Decreto.

§ 5º A SEMTRAN deverá identificar cada condutor vinculado, através do Cadastro Municipal de Condutores, com um número de matrícula que deverá ser atribuído em ordem crescente na medida em que realizarem seus cadastros.

Art. 6º Preenchidos os requisitos de que trata o artigo anterior, a SEMTRAN expedirá em até 30 (trinta) dias o correspondente Certificado Anual de Credenciamento da Empresa - CAC definitivo para a ETT.

Parágrafo único. Constatada, no ato da entrega, a existência de toda a documentação de que trata este artigo, será concedido o CAC provisório com validade de 30 (trinta) dias.

Art. 7º O prazo máximo de vigência do CAC será de 12 (doze) meses, devendo ser renovado anualmente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento.

Parágrafo único. A renovação do CAC será condicionada ao pagamento da Taxa de Renovação Anual de ETT, ao recolhimento mensal dos valores públicos devidos durante o exercício anterior e à verificação de atendimento aos requisitos exigidos abaixo:

a) Alteração contratual registrada na houver Junta Comercial do Estado de Rondônia, se houver;

b) Alvará de localização e funcionamento vigente da sede, filial ou escritório de representação no município de Porto Velho;

c) Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, FGTS, INSS e trabalhista;

d) Comprovante atualizado de endereço da sede, filial ou escritório da ETT;

e) Declaração sob as penas da Lei Complementar nº 717/2008 de que, no município de Porto Velho, apenas irá admitir como prestadores de serviços os detentores de CA, constante no anexo IV deste Decreto;

f) Comprovante de recolhimento da Taxa de Renovação de Credenciamento de ETT;

g) Indicação de endereço de correspondência eletrônica para recebimento de comunicações, notificações, intimações e informações do Poder Público.

Seção II - Dos Condutores

Art. 8º Os condutores interessados para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros deverão protocolizar junto à SEMTRAN requerimento de cadastro, de acordo com a Lei Complementar nº 717/2018 e deste Regulamento, instruído com os seguintes documentos:

I - Carteira Nacional de Habilitação definitiva na categoria B ou superior, com a informação de que exerce atividade remunerada, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

II - Nada consta de CNH emitido pelo DETRAN/RO;

III - Documentos pessoais, RG e CPF;

IV - Certidão negativa de distribuição de feitos criminais na esfera estadual e federal;

V - Termo de compromisso de vinculação à empresa prestadora de serviços de intermediação para prestação dos serviços por meio de aplicativos ou outras ferramentas para oferta e solicitação do serviço de transporte de passageiros de que trata a Lei Complementar nº 717/2018 , constante no anexo IV deste Decreto;

VI - Comprovante de domicílio no Município de Porto Velho atualizado, não superior a 60 (sessenta) dias;

VII - Certidão negativa de débitos municipais;

VIII - Certidão de regularidade perante o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS na condição de contribuinte individual, DRSCI;

IX - Declaração de que não possui vínculo empregatício com a administração pública nas esferas municipal, estadual e federal, constante no anexo IV deste Decreto;

X - Apólice de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros - APP e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT;

XI - Comprovante de recolhimento da Taxa de Emissão de CA;

XII - Comprovante de recolhimento da Taxa de Vistoria de Veículo;

XIII - Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV vigente.

§ 1º O condutor que venha a exercer sua atividade em mais de uma ETT fica autorizado a se utilizar da mesma inscrição no Cadastro Municipal de Condutores, com a obrigatoriedade de informar a SEMTRAN as demais empresas às quais se vincular.

§ 2º Será considerada residência do condutor a que constar do comprovante, sendo obrigatória a comunicação e comprovação de qualquer mudança.

§ 3º No caso do inciso III deste artigo será negada a inscrição, se constar:

a) condenação por crime doloso;

b) condenação por crime culposo, se reincidente até 2 vezes, num período de 3 anos;

c) registro de distribuição criminal relativamente aos crimes previstos no Anexo I da Lei nº 2.505/2018 .

§ 4º Fica facultado ao interessado solicitar novo requerimento mediante apresentação de comprovante de reabilitação ou baixa em cartório, quando se enquadrar ao previsto no § 3º.

Art. 9º Fica criado o Cadastro Municipal de Condutores como condição para a exploração da atividades de transporte privado remunerado.

Art. 10. A prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros é vinculada à obtenção, por pessoa física, do Certificado de Autorização - CA, expedido pela SEMTRAN em até 15 (quinze) dias uma vez preenchidos os requisitos.

§ 1º Constatada, no ato da entrega, a existência de toda a documentação de que trata o Art. 8º, será concedido o CA provisório com validade de 15 (quinze) dias.

§ 2º A expedição do CA e suas renovações dependem, respectivamente, de prévio pagamento da Taxa de Emissão ou da Taxa de Renovação Anual.

§ 3º Caso seja encontrada qualquer inconsistência ou fraude nos dados e informações na documentação do cadastro do condutor, o CA será imediatamente suspenso, ficando o condutor proibido de exercer a atividade no STT e a ETT sujeita às penalidades cabíveis.

a) se a inconsistência ou fraude for constatada na vigência do CA provisório, o condutor e a ETT serão informados e não será emitido o CA definitivo;

b) se a inconsistência ou fraude for constatada na vigência do CA definitivo, a ETT, a qual o condutor está vinculado, será imediatamente comunicada para que suspenda a intermediação do serviço até que o condutor preste os esclarecimentos necessários, mediante regular processo administrativo.

Art. 11. O prazo máximo de vigência do CA será de 12 (doze) meses, devendo ser renovado anualmente com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do seu vencimento.

Parágrafo único. A renovação do CA será condicionada ao recolhimento da taxa de renovação anual de CA, da taxa de vistoria de veículo e à nova verificação de atendimento aos requisitos exigidos abaixo:

a) Carteira Nacional de Habilitação, quando vencida;

b) Nada consta de CNH emitido pelo DETRAN/RO;

c) Certidão negativa de distribuição de feitos criminais na esfera estadual e federal;

d) Termo de compromisso de vinculação à ETT, constante no anexo IV deste Decreto;

e) Comprovante de domicílio no Município de Porto Velho atualizado, não superior a 60 (sessenta) dias;

f) Certidão negativa de débitos municipais;

g) Certidão de regularidade perante o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS na condição de contribuinte individual, DRSCI;

h) Declaração de que não possui vínculo empregatício com a administração pública nas esferas municipal, estadual e federal, constante no anexo IV deste Decreto;

i) Apólice de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros - APP e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT;

j) Comprovante de recolhimento da Taxa de Renovação de CA;

k) Comprovante de recolhimento da Taxa de Vistoria de Veículo;

l) Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV atualizado.

Art. 12. O Certificado de Autorização - CA será expedido em caráter personalíssimo e precário, nas condições estabelecidas na Lei Complementar nº 717/2018 , neste Regulamento e demais atos normativos publicados pelo Executivo Municipal, não podendo ser cedido, negociado ou transferido.

Art. 13. É vedado o cadastramento para o exercício da função de condutor no serviço do STT, àqueles que mantenham vínculo empregatício com o Município, Estado ou União.

Parágrafo único. Após a entrega da documentação necessária para o cadastro de condutor, a SEMTRAN realizará pesquisa no Portal da Transparência da União, Estado e Município.

a) se for constatado o vínculo empregatício na vigência do CA provisório, o condutor e a ETT serão informados e não será emitido o CA definitivo;

b) se for constatado o vínculo empregatício na vigência do CA definitivo, a ETT, a qual o condutor está vinculado, será imediatamente comunicada para que suspenda a intermediação do serviço até que o condutor preste os esclarecimentos necessário, mediante regular processo administrativo.

Seção III - Dos Veículos

Art. 14. Os veículos utilizados no transporte a que se refere a Lei Complementar nº 717/2018 , deverão atender, além das disposições do CTB , aos seguintes requisitos:

I - Pertencer à espécie de passageiros tipo automóvel;

II - Ter tempo de fabricação máxima de:

a) oito anos, para veículos movidos a gasolina, etanol e outros combustíveis fósseis;

b) dez anos, para veículos adaptados, híbridos, elétricos e com outras tecnologias de combustíveis renováveis não fósseis;

III - Ser licenciado no município de Porto Velho;

IV - Possuir 04 (quatro) portas, ar-condicionado e capacidade máxima para 07 (sete) passageiros;

V - Estar identificado com o dístico e número de matrícula da ETT, a qual é vinculado;

VI - Estar dotado de suporte veicular para celular.

§ 1º É vedado o cadastramento de mais de um veículo por condutor cadastrado no STT.

§ 2º A identidade visual dos veículos é elemento obrigatório para a prestação no STT, sendo de responsabilidade da ETT a padronização da identificação visual por meio de adesivo, dístico identificador, visível externamente no pára-brisa e vidro traseiro, sendo afixado em cada veículo credenciado, previamente aprovado pela SEMTRAN, de acordo com as especificações constante no Anexo I.

§ 3º Ser aprovado em inspeção veicular simples pela SEMTRAN, conforme modelo contido no Anexo IV deste Regulamento.

§ 4º As exigências de que trata este artigo não impedem as ETT's de estipularem requisitos complementares para o cadastramento do motorista e dos veículos nas respectivas empresas.

§ 5º O veículo deverá ser substituído até o dia 31 de dezembro quando atingido o tempo de fabricação máxima.

Art. 15. Os veículos cadastrados para a prestação do serviço junto as ETT's serão submetidos a vistoria anual, conforme modelo contido no Anexo IV deste Regulamento.

Art. 16. Ocorrendo a substituição do veículo cadastrado, o condutor deverá informar à SEMTRAN do procedimento para atualização cadastral, emissão de novo CA e sujeição à vistoria veicular, concomitante ao recolhimento dos tributos pertinentes.

Parágrafo único. O condutor protocolizará requerimento, conforme modelo contido no Anexo IV, com os documentos abaixo relacionados:

a) CRLV do veículo atual;

b) Seguro DPVAT;

c) Comprovantes de recolhimento da taxa de vistoria e de substituição de veículo.

Art. 17. A circulação, parada, estacionamento, embarque ou desembarque dos veículos deverão ser executados em conformidade com as disposições da legislação de trânsito brasileira.

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES

Seção I - Das Empresas

Art. 18. São deveres das ETT's:

I - Credenciar-se no município de Porto Velho e com esse compartilhar seus dados, mantendo-os atualizados, conforme os termos da Lei Complementar nº 717/2018 ;

II - Organizar a atividade e o serviço prestado, através do aplicativo, pelos condutores dos veículos cadastrados;

III - Disponibilizar dístico de identificação e número de matrícula aos veículos cadastrados;

IV - Intermediar a conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede;

V - Cadastrar os veículos e seus condutores para a prestação do serviço, obedecendo os critérios e definições da SEMTRAN, além do atendimento aos requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;

VI - Fixar o valor correspondente ao serviço prestado ao usuário;

VII - Intermediar entre o condutor e o usuário, exclusivamente por meio do aplicativo da ETT, o recebimento pelo serviço executado, preferencialmente por meios eletrônicos para pagamento, podendo ser aceito em espécie;

VIII - Disponibilizar ao usuário, de forma clara e acessível, antes do início da viagem, informações sobre a forma de cálculo do valor final do serviço que lhe permitam estimá-lo;

IX - Possuir sede, filial ou escritório de representação no Município de Porto Velho;

X - Exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores apresentem o CA, emitido pela SEMTRAN, para a conclusão do cadastramento junto a ETT;

XI - Apresentar, na forma, na periodicidade e no prazo, definidos pela SEMTRAN, relação de veículos e condutores cadastrados na prestação do serviço;

XII - Apresentar na SEMTRAN, semestralmente, Certidão Negativa de Débitos Municipais;

XIII - Fornecer informações relativas aos seus condutores, quando solicitadas;

XIV - Comunicar imediatamente à SEMTRAN qualquer mudança de dados cadastrais do prestador de serviço ou dos veículos, quando ciente;

XV - Não permitir a prestação de serviço por motoristas sem o CA;

XVI - Emitir recibo eletrônico para o usuário, que contenha todas as informações referentes à viagem.

XVII - Apresentar até o quinto dia útil de cada mês a relação de veículos que efetivamente prestaram a atividade no mês imediatamente anterior;

XVIII - Realizar anualmente a renovação de seu CAC;

XIX - Realizar o pagamento integral e atualizado do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e demais acréscimos legais, nos termos da legislação pertinente;

XX - Assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários;

XXI - Disponibilizar aos órgãos competentes da Administração Municipal o acesso imediato à base de dados das viagens realizadas e atualizadas sempre que requisitado;

XXII - Identificar o usuário como pessoa com deficiência e priorizar o atendimento com veículos acessíveis, quando efetuada inscrição na ETT para utilização do serviço;

XXIII - Providenciar outro veículo para a conclusão da viagem até o seu destino final em caso de interrupção involuntária desta por qualquer condutor regularmente cadastrado, salvo caso fortuito ou força maior;

XXIV - Cumprir e fazer cumprir a legislação estabelecida.

§ 1º O exigido no disposto do inciso XI deverá ser informado à SEMTRAN a cada 02 (dois) meses, até o quinto dia útil, afim de atualizar o cadastro municipal de condutores.

§ 2º Poderá ser apresentada a Certidão Positiva com Efeito Negativo para o exigido no disposto do inciso XII;

§ 3º A emissão de recibo eletrônico prevista no inciso XVI deste artigo não afasta outras obrigações acessórias de natureza tributárias previstas em legislação própria.

§ 4º Vedada a cobrança de quaisquer valores ou encargos adicionais pela prestação dos serviços utilizados por pessoas com deficiência.

§ 5º As ETT's, através de sua plataforma de dados, devem assegurar o pleno atendimento não fazendo distinção ou discriminação racial, social, religiosa, cultural, sexual, estética ou qualquer outra forma vexatória aos passageiros.

§ 6º Quando não for possível cumprir a exigência contida no inciso XXIII deste artigo, caberá a devolução do valor integral da viagem pago, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

Seção II - Dos Condutores

Art. 19. São obrigações das pessoas físicas que realizam o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiro de que trata a Lei Complementar nº 717/2018 e este Regulamento:

I - Não utilizar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinados aos serviços de táxi ou de paradas do Sistema de Transporte Público Coletivo do município de Porto Velho;

II - Utilizar a identificação no veículo, conforme o § 2º do Art. 14 da Lei Complementar nº 717/2018 ;

III - Identificar-se por meio do CA, exposto visivelmente no retrovisor interno do veículo;

IV - Portar os originais de toda a documentação obrigatória ao serviço, em especial o CA;

V - Comunicar imediatamente ao Município e à ETT qualquer mudança de seus dados cadastrais e/ou veículo;

VI - Apresentar documentos à fiscalização sempre que exigidos;

VII - Realizar anualmente a renovação de seu CA dentro dos prazos fixados e de acordo com os procedimentos definidos pela SEMTRAN;

VIII - Agir com respeito e urbanidade nas relações interpessoais com os demais profissionais do serviço de transporte, fiscais municipais e agentes de fiscalização, usuário e o público em geral;

IX - Atender aos usuários com prontidão e urbanidade;

X - Usar vestimentas adequadas para a função;

XI - Transportar o usuário em veículo em perfeitas condições de uso e funcionamento, higiene, segurança e conforto, até o seu destino final, salvo interrupção involuntária da viagem, devendo o condutor informar à ETT, que nesse caso providenciará outro veículo para a conclusão da viagem;

XII - Permitir e facilitar a fiscalização no exercício de suas funções, bem como adotar as providências determinadas pelo Poder Público Municipal em notificações e intimações expedidas, conforme o prazo estipulado;

XIII - Zelar pela manutenção da identificação do veículo e do condutor;

XIV - Acomodar a cadeira de rodas no banco traseiro do veículo, caso não seja possível fazê-lo no porta-malas.

§ 1º Para efeitos de compreensão do inciso X, entende-se por vestimentas adequadas minimamente camiseta, calça e calçado, devendo o último estar em acordo com a Lei nº 9.503/1997 .

§ 2º Quando não for possível cumprir a exigência contida no inciso XI deste artigo, caberá a devolução do valor integral da viagem pago, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 20. Além das obrigações das pessoas físicas que realizam transporte remunerado privado individual de passageiros de que trata a Lei Complementar nº 717/2018 e este Regulamento constitui proibições aos condutores:

I - Ausentar-se do veículo dificultando a ação da fiscalização, quando em serviço da atividade de transporte;

II - Operar o serviço em estacionamento regulamentado para outra modalidade de transporte;

III - Conduzir o veículo efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas ou de qualquer forma que configure direção perigosa;

IV - Efetuar o transporte de passageiros de forma incompatível com o veículo, falta de equipamentos obrigatórios ou com qualquer alteração;

V - Prestar o serviço de transporte diretamente sem a intermediação de uma ETT, sendo vedada a negociação econômica direta entre o condutor e o usuário do serviço fora da plataforma;

VI - Operar, confiar ou permitir o exercício da atividade por meio de outro veículo ou terceiros;

VII - Prestar o serviço no STT com cadastro irregular na ETT e/ou na SEMTRAN;

VIII - Operar o serviço em veículo com limite de vida útil ultrapassado;

IX - Portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo;

X - Praticar, na operação do serviço, qualquer ato que possa configurar, direta ou indiretamente, a discriminação de usuário;

XI - Transportar ou permitir o transporte de produtos ilícitos, explosivos, inflamáveis ou qualquer objeto incompatível com o veículo;

XII - Transportar passageiros excedendo a capacidade de lotação do veículo;

XIII - Utilizar ou, sob qualquer forma, concorrer para a utilização do veículo em prática de ação delituosa;

XIV - Fumar ou permitir que fumem no interior do veículo;

XV - Ingerir bebida alcoólica ou qualquer substância psicoativa durante o exercício da atividade de transporte de passageiros;

XVI - Retardar propositadamente a marcha ou seguir itinerário mais extenso, salvo com autorização do usuário;

XVII - Manter aglomeração de veículos aguardando chamadas;

XVIII - Aceitar e/ou embarcar passageiros em via pública que não tenha requisitado o serviço do STT por meio de ETT.

Parágrafo único. Os condutores devem assegurar o pleno atendimento não fazendo distinção ou discriminação racial, social, religiosa, cultural, sexual, estética ou qualquer outra forma vexatória aos passageiros.

CAPÍTULO V - DOS CONDUTORES TAXISTAS

Art. 21. Os prestadores do serviço de táxi não podem ser impedidos de se cadastrarem junto às ETT's para o serviço no STT.

Art. 22. Os autorizatários, taxistas condutores autônomos, do serviço de táxi poderão solicitar seu cadastramento junto as ETT's apenas com a apresentação do alvará de tráfego e carteira de taxista válidos.

§ 1º Aos taxistas auxiliares de condutores autônomos do serviço de táxi bastará a apresentação da carteira de taxista válida emitida pela SEMTRAN.

§ 2º O condutor taxista, titular ou não, que requerer seu credenciamento junto à ETT deverá solicitar junto à SEMTRAN a emissão de um Certificado de Autorização - CA.

§ 3º No Certificado de Autorização - CA do condutor taxista, titular ou não, deverá ter a observação de cada ETT a qual é vinculado.

Art. 23. Os prestadores titulares ou não do serviço de táxi que detiverem Autorização junto ao Município de Porto Velho, somente serão tributados, nos termos do inciso III do Art. 22 da Lei Complementar nº 369 , de 22 de dezembro de 2009, isto é, o ISS/TÁXI.

Art. 24. Os veículos táxis ficam dispensados das obrigações contidas nos incisos II e V e no § 2º todos do Art. 14.

Parágrafo único. Os condutores taxistas ficam dispensados do cumprimento do disposto no § 1º do Art. 14 deste Regulamento.

CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 25. As penalidades a serem aplicadas às ETT's e aos condutores descritas neste artigo são as seguintes:

I - advertência escrita: aplicada com o fim de coibir irregularidade possível de ser sanada de imediato no local, sem que isso implique em risco à segurança, à continuidade do serviço e à ordem pública, e desde que o servidor justifique esta medida como educativa, ou conforme infração especificada nos Anexos II e III deste Decreto;

II - multa: aplicada conforme infração especificada nos Anexos II e III deste Decreto;

III - suspensão do Certificado de Anual de Credenciamento das Empresas - CAC: aplicada conforme infração especificada no Anexo II deste Decreto, proporcional a sua natureza em:

a) leve: 30 (trinta) dias;

b) média: 45 (quarenta e cinco) dias;

c) grave: 60 (sessenta) dias;

d) gravíssima: 75 (setenta e cinco) dias.

IV - suspensão do Certificado de Autorização - CA: aplicada conforme a infração especificada no Anexo III deste Decreto, proporcional a sua natureza em:

a) leve: 15 (quinze) dias;

b) média: 30 (trinta) dias;

c) grave: 45 (quarenta e cinco) dias;

d) gravíssima: 60 (sessenta) dias.

V - cassação do Certificado de Anual de Credenciamento das Empresas - CAC: aplicada após regular processo administrativo conforme a infração especificada no Anexo II deste Decreto;

a) reincidir, no prazo de 12 meses, em infração com previsão de penalidade de suspensão da atividade;

b) deixar de realizar a renovação de seu CAC no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento;

VI - cassação do Certificado de Autorização - CA: aplicada após regular processo administrativo conforme a infração especificada no Anexo V deste Decreto;

a) houver condenação judicial por delito de trânsito ou em processo criminal com trânsito em julgado;

b) rescindir, no prazo de 12 meses, em infração com previsão de penalidade de suspensão da atividade.

§ 1º A reincidência será contada dos últimos 12 (doze) meses de infração específica com previsão de penalidade de advertência escrita ou multa.

§ 2º No casos da penalidade de suspensão da atividade será contada como reincidência os últimos 12 (doze) meses de qualquer infração.

§ 3º Aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades como consequência de infrações simultaneamente cometidas.

Art. 26. A cassação da inscrição do condutor no Cadastro Municipal de Condores se efetivará após a conclusão do respectivo processo administrativo, não podendo este, obter novo cadastro antes de decorridos, no mínimo, 12 (doze) meses da efetivação da penalização.

Art. 27. Na hipótese de penalidade de suspensão do CAC e do CA, caso a irregularidade que deu origem à pena não venha a ser corrigida até o final do prazo estipulado, poderá incorrer em cassação, após regular processo administrativo.

Art. 28. As ETT's e os condutores serão responsáveis civil e criminalmente, perante a justiça, de acordo com sua culpabilidade, por quaisquer eventos que venham a contribuir ou provocar danos pessoais e/ou a terceiros.

Art. 29. As medidas administrativas a serem aplicadas às ETT's e aos condutores serão aplicadas conforme especificadas no Anexo II e III deste Decreto:

§ 1º A retenção de veículo poderá ocorrer em caso de irregularidade que possa ser sanada de imediato no local da infração, desde que em condições totais de segurança.

§ 2º A destinação dos acessórios ou outros objetos que estejam no veículo é de exclusiva responsabilidade do condutor.

§ 3º Na restituição de veículo apreendido, por qualquer que seja o motivo, deverão ser observadas as disposições deste Regulamento.

Art. 30. Nos casos de retenção do veículo, cujo responsável não providencie a imediata regularização, dar-se-á a apreensão deste.

Art. 31. A liberação de veículo apreendido dependerá da correção de todas as irregularidades detectadas, além de prévio pagamento das taxas de apreensão, remoção ou diárias, acrescidos de encargos previstos legalmente.

§ 1º O veículo não poderá ser liberado sem a comprovação do pagamento de todas as taxas referentes à penalidade, além da correção de todas as irregularidades existentes e constatadas no ato da retirada.

§ 2º A liberação de veículo apreendido, cujo responsável pretenda sair conduzindo-o nas vias públicas, dependerá ainda da completa regularização do veículo, conforme estabelecido na legislação de trânsito vigente.

§ 3º Em caso de veículo apreendido, a qualquer título, e não reclamado pelo proprietário ou condutor autorizado no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de apreensão, estará sujeito à outras penalidades cabíveis na forma da Lei.

Art. 32. Para a remoção de veículos, em caso de apreensão, poderá ser utilizado o serviço de transporte oferecido por terceiros.

Parágrafo único. Quando utilizado veículo de empresas particulares para a remoção, o proprietário ou responsável legal pelo veículo apreendido deverá efetuar o pagamento referente a remoção diretamente à empresa responsável pelo serviço.

Art. 33. A adoção de medida administrativa não elide à aplicação das penalidades impostas por infrações previstas neste Decreto, possuindo esta caráter complementar.

Art. 34. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato, incluindo, mas não se limitando, os agentes e representantes legais ou contratuais que agiram no interesse ou benefício da empresa, conforme legislação de regência.

Art. 35. Quem, de qualquer forma, concorrer para a prática das infrações de que trata este Regulamento, incide nas penas a estas cominadas, na medida da sua culpabilidade.

Art. 36. Qualquer pessoa, constatando infração às disposições deste Regulamento, poderá dirigir representação às autoridades competentes para a devida apuração e possível exercício do seu poder de polícia.

Art. 37. Sem prejuízo da publicação oficial dos atos, os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização das atividades de que trata este Regulamento, ficam obrigados a dar publicidade às sanções administrativas aplicadas em seu sítio na rede mundial de computadores.

Parágrafo único. A publicidade de que trata o caput abrange a divulgação de listas atualizadas com a identificação das ETT's e condutores punidos pela ausência de regular credenciamento no Município.

Art. 38. Os processos administrativos decorrentes das sanções previstas neste Regulamento seguirão o ordenamento e regras estabelecidas na legislação municipal.

Art. 39. As ETT's responderão pela ação ou omissão na exploração da atividade de forma irregular, sendo responsabilizados conforme as infrações e penalidades previstas neste Decreto e demais dispositivos e normas aplicáveis.

CAPÍTULO VII - DA AUTUAÇÃO

Art. 40. O registro das irregularidades detectadas será feito pelo servidor fiscal mediante Auto de Infração.

Art. 41. O Auto de Infração conterá, conforme o caso, as seguintes informações:

I - Nome do infrator;

II - Número de identificação da credencial do autuado, se for o caso;

III - Identificação do veículo, se for o caso;

IV - Local, data e horário de constatação da irregularidade;

V - Descrição da irregularidade constatada;

VI - Dispositivo legal infringido;

VII - Assinatura e identificação do servidor fiscal responsável pela lavratura do auto;

VIII - Assinatura do infrator ou seu preposto, quando possível, valendo esta com notificação de autuação.

§ 1º Dependendo da natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas em campo e/ou administrativamente nos arquivos e registros próprios.

§ 2º A notificação do auto será entregue pessoalmente ou por via postal, ou eletrônica, ou ainda por intermédio de publicação no Diário Oficial do Município - DOM.

§ 3º Constatada a não regularização que gerou a autuação, o infrator incorrerá em novas sanções.

CAPÍTULO VIII - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 42. Em face das penalidades impostas pelo Município, caberá recurso junto a Comissão Julgadora, no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos contados da data do recebimento da notificação, sendo ela por meio pessoal, postal, eletrônico ou publicada no Diário Oficial do Município - DOM, para apresentação de defesa escrita, instruída com as provas que possuir.

§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo.

§ 2º O recurso poderá ser proposto pela ETT, condutor ou titular de direito que for parte no processo.

§ 3º Salvo exigência legal, a interposição do recurso independe de caução.

§ 4º A não apresentação de defesa no prazo estipulado implicará em julgamento à revelia com a aplicação da(s) penalidade(s) correspondente(s).

Art. 43. A Comissão Julgadora terá o prazo de 30 (trinta) dias para análise, deferimento ou indeferimento do recurso, contados a partir do seu recebimento por, podendo este ser prorrogado por igual período uma única vez.

Art. 44. Da decisão que julgar improcedente o recurso, caberá pedido de reconsideração a ser interposto no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data de notificação da decisão.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 05 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior para análise.

§ 2º Julgado improcedente o pedido de reconsideração, a decisão administrativa se torna definitiva.

Art. 45. Decorrido o prazo sem a interposição de recursos, ou do indeferimento do recurso proposto, o valor da multa deverá ser pago dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua inscrição em dívida ativa.

Parágrafo único. Se o valor da multa já tiver sido recolhido, havendo apresentado recurso e cancelado o Auto de Infração, a importância paga ser-lhe-á restituída, de acordo com o previsto no Código Tributário Municipal.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. As radiocomunicadoras que se utilizam da intermediação do serviço de transporte de passageiros através de aplicativos ou outro meio de comunicação em rede, deverão se adequar às normas previstas neste Regulamento e na Lei Complementar nº 717/2018 , no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, impreterivelmente, por igual período.

Art. 47. O prazo previsto no inciso I, do artigo 47 da Lei Complementar nº 717/2018 fica prorrogado por 30 (trinta) dias após seu decurso final.

Art. 48. Após o decorrer do prazo contido no artigo 48 da Lei Complementar nº 717/2018 , fica proibido qualquer modalidade do serviço de táxi não regulamentado no âmbito do Município de Porto Velho.

Art. 49. Este Decreto entra em vigor após sua publicação.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito

CARLOS HENRIQUE DA COSTA

Secretário Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes

ANEXO I DA IDENTIDADE VISUAL DO VEÍCULO

1. comprimento: deve ocupar a parte superior direita do vidro dianteiro com 10 (dez) cm de altura por 30 cm de largura, e na parte superior esquerda do vidro traseiro com 10 (dez) cm de altura por 30 cm de largura;

2. brasão do Município de Porto Velho na extremidade esquerda;

3. número da Matrícula do CA, com 04 (quatro) dígitos posterior à letra M;

4. caracteres distribuídos com espaçamento uniforme entre si, com altura mínima de 08 (oito) centímetros;

5. fonte: Arial Black, cor preta;

6. material usado: adesivo

ANEXO II DA DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES, ESPECIFICAÇÕES DE SANÇÕES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DE TRANSPORTES - ETT'S

Item Descrição Infração Sanção Medida Administrativa
1 Deixar de organizar a atividade e o serviço prestado, através do aplicativo, pelos condutores dos veículos cadastrados; Leve Multa -
2 Deixar de priorizar o atendimento, com veículos acessíveis, ao usuário com deficiência, que tenha efetuado sua inscrição na ETT para utilização do serviço; Leve Multa -
3 Não manter seus dados atualizados junto ao órgão gestor; Leve Advertência Escrita (1vez) e Multa -
4 Não compartilhar seus dados nos prazos estabelecidos ou quando solicitados; Média Multa -
5 Não disponibilizar a identificação visual aos veículos cadastrados; Média Multa -
6 Não disponibilizar o valor estimado correspondente ao serviço prestado ao usuário no início da corrida; Média Multa -
7 Não possuir sede, filial ou escritório de representação no Município de Porto Velho; Média Multa -
8 Deixar de comunicar imediatamente à SEMTRAN qualquer mudança de dados cadastrais do prestador de serviço ou dos veículos, quando ciente; Média Advertência Escrita (uma vez) e Multa -
9 Não emitir recibo eletrônico para o usuário, que contenha todas as informações referentes à viagem; Média Multa -
10 Não providenciar a devolução do valor da corrida em caso de interrupção involuntária da viagem; Média Multa -
11 Admitir a operação do serviço com veículo não cadastrado na SEMTRAN; Média Multa (três vezes) e Suspensão -
12 Admitir a operação do serviço em veículo com idade limite ultrapassada; Média Multa (três vezes) e Suspensão -
13 Não fornecer informações relativas aos seus condutores, nos prazos estabelecidos ou quando solicitadas; Média Multa (três vezes) e Suspensão -
14 Deixar de cadastrar os condutores taxistas para a prestação do serviço, quando atendido os critérios e definições das legislações, salvo por motivo justificado; Média Advertência Escrita, Multa (três vezes) e Suspensão -
15 Deixar de intermediar a conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede, salvo por motivo de caso fortuito ou força maior; Grave Multa -
16 Não disponibilizar o recebimento de pagamento pelo serviço executado, através meios eletrônicos e/ou em espécie; Grave Multa (três vezes) e Suspensão -
17 Permitir a conclusão do cadastramento dos condutores sem a apresentação do CA emitido pela SEMTRAN; Grave Multa (três vezes) e Suspensão -
18 Não assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários; Grave Multa e Cassação -
19 Cobrar quaisquer valores ou encargos adicionais pela prestação dos serviços utilizados por pessoas com deficiência; Grave Multa (três vezes) e Suspensão -
20 Admitir a operação do serviço por condutor com irregularidade cadastral; Grave Multa (três vezes) e Suspensão -
21 Deixar de suspender a intermediação do serviço ao condutor quando da penalidade de suspensão deste pela SEMTRAN; Grave Multa (três vezes) e Suspensão -
22 Deixar de realizar anualmente a renovação de seu CAC; Gravíssima Multa e Cassação  
23 Intermediar o serviço sem credenciar-se no município de Porto Velho; Gravíssima Multa -
24 Não apresentar relação de veículos e condutores cadastrados na prestação do serviço, conforme definido no Regulamento; Gravíssima Multa (três vezes) e Suspensão -
25 Não apresentar Certidão Negativa de Débitos Municipais, no prazo definido em lei; Gravíssima Multa -
26 Permitir a prestação de serviço por motoristas que não possuam o CA; Gravíssima Multa (três vezes) e Suspensão -
27 Não apresentar até o quinto dia útil de cada mês a relação de veículos que efetivamente prestaram a atividade no mês imediatamente anterior; Gravíssima Multa (três vezes) e Suspensão -
28 Não disponibilizar aos órgãos competentes da Administração Municipal o acesso imediato à base de dados das viagens realizadas e atualizadas sempre que requisitado; Gravíssima Multa (três vezes) e Suspensão -
29 Deixar de cumprir e fazer cumprir as notificações para a legislação estabelecida; Gravíssima Multa (três vezes) e Suspensão -
30 Dificultar a ação fiscalizadora por órgãos da administração municipal; Gravíssima Multa (três vezes) e Suspensão -
31 Não cumprir as determinações dos órgãos municipais, gestor de trânsito e transportes ou fiscalizadores; Gravíssima Multa (três vezes) e Suspensão -
32 Operar com a credencial suspensa ou cassada; Gravíssima Multa (três vezes) e Cassação -
33 Não atualizar informações cadastrais obrigatórias; Gravíssima Multa (três vezes) e Suspensão -
34 Fraudar documentos, informações ou dados necessários para a renovação anual do credenciamento; Gravíssima Multa (três vezes) e Cassação -
35 Fraudar quaisquer informações ou dados relativos a operação do serviço na plataforma. Gravíssima Multa (três vezes) e Cassação -

ANEXO III DA DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES, ESPECIFICAÇÕES DE SANÇÕES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DOS CONDUTORES

Item Descrição Infração Sanção Medida Administrativa
1 Não utilizar a identificação no veículo, conforme o Anexo I deste Regulamento; Leve Advertência Escrita (uma vez) e Multa -
2 Não identificar-se por meio do CA, exposto visivelmente no retrovisor interno do veículo; Leve Advertência Escrita (uma vez) e Multa -
3 Não comunicar imediatamente à SEMTRAN e à ETT vinculada qualquer mudança de seus dados cadastrais e/ou veículo; Leve Advertência Escrita (uma vez) e Multa -
4 Praticar, na operação do serviço, qualquer ato que possa configurar, direta ou indiretamente, a discriminação de usuário; Leve Multa (três vezes) e Suspensão -
5 Fumar durante o transporte ou permitir que o passageiro/usuário o faça; Leve Advertência Escrita (uma vez) e Multa -
6 Abastecer o veículo durante o transporte de passageiro; Leve Advertência Escrita (uma vez) e Multa -
7 Não providenciar a devolução do valor da corrida em caso de interrupção involuntária da viagem; Leve Multa (três vezes) e Suspensão -
8 Deixar de zelar pela manutenção da identificação do veículo e do condutor; Leve Advertência Escrita (uma vez) e Multa -
9 Operar o serviço estando o condutor ou o veículo em condições inadequadas de higiene; Leve Advertência Escrita (uma vez) e Multa Notificação
10 Aceitar a corrida e cancelar ou não iniciá-la sem motivo justificado; Leve Advertência Escrita (uma vez) e Multa -
11 Aceitar a corrida e depois não concluí-la por motivo injustificado; Leve Advertência Escrita (uma vez) e Multa -
12 Utilizar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinados aos serviços de táxi ou de paradas do Sistema de Transporte Público Coletivo do município de Porto Velho; Média Multa (três vezes) e Suspensão -
13 Operar o serviço sem o porte original de qualquer documento obrigatório ou fazê-lo com qualquer irregularidade; Média Multa (três vezes) e Suspensão -
14 Não usar vestimentas adequadas para a função; Média Advertência Escrita (uma vez) Multa -
15 Não disponibilizar o meio de pagamento solicitado pelo usuário; Média Multa (três vezes) e Suspensão -
16 Conduzir o veículo efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas ou de qualquer forma que configure direção perigosa; Média Multa (três vezes) e Suspensão -
17 Operar o serviço em veículo com limite de vida útil ultrapassado; Média Multa (três vezes) e Suspensão Apreensão
18 Parar o veículo em desacordo com as normas de trânsito; Média Multa (três vezes) e Suspensão -
19 Transportar animais, mercadorias, objetos ou produtos em desacordo com a legislação; Média Multa (três vezes) e Suspensão -
20 Ausentar do veículo ou evadir-se do local, quando abordado, com intuito de evitar a abordagem da fiscalização; Média Multa (três vezes) e Suspensão  
21 Utilizar no serviço, veículo com equipamento ou dispositivo de sinalização ou do sistema de iluminação em desacordo ou inoperante; Média Multa (três vezes) e Suspensão Apreensão de Equipamento
22 Operar o serviço em veículo com placa sem condições de legibilidade e/ou visibilidade; Média Multa (três vezes) e Suspensão Remoção
23 Operar o serviço com veículo em desacordo com a identificação da ETT que se encontra cadastrado; Média Multa (três vezes) e Suspensão -
24 Não adotar as providências determinadas pelo Poder Público Municipal em notificações e intimações expedidas, conforme o prazo estipulado; Média Multa (três vezes) e Suspensão -
25 Não devolver ou comunicar à SEMTRAN objetos esquecidos no interior do veículo; Média Multa (três vezes) e Suspensão -
26 Recusar-se a apresentar quaisquer documentos à fiscalização sempre que exigidos, em especial o CA; Grave Multa (três vezes) e Suspensão Apreensão
27 Não realizar anualmente a renovação de seu CA dentro dos prazos fixados e de acordo com os procedimentos definidos pela SEMTRAN; Grave Multa (três vezes) e Suspensão Apreensão
28 Não acomodar a cadeira de rodas no banco traseiro do veículo, caso não seja possível fazê-lo no porta-malas; Grave Multa (três vezes) e Suspensão -
29 Efetuar o transporte de passageiros de forma incompatível com o veículo, com falta ou condições irregulares de equipamentos obrigatórios ou com qualquer alteração incompatível com a permitida; Grave Multa (três vezes) e Suspensão Remoção
30 Prestar o serviço no STT com cadastro irregular na ETT e/ou na SEMTRAN; Grave Multa (três vezes) e Suspensão Apreensão
31 Manter aglomeração de veículos aguardando chamadas; Grave Multa (três vezes) e Suspensão -
32 Não tratar com urbanidade ou atender com prontidão os usuários do serviço, profissionais da área de transporte e o público em geral; Grave Multa (três vezes) e Suspensão -
33 Transitar em locais e/ou horários não permitidos pela regulamentação da via, ou quando autorizado, não o fazer da forma estabelecida; Grave Multa (três vezes) e Suspensão -
34 Dificultar o estacionamento, parada ou saída de outro veículo, ou estacionar de forma irregular e/ou a contribuir para a desorganização no local, assim como, tumultuar, criar obstáculos ou qualquer tipo de transtornos aos demais condutores em geral; Grave Multa (três vezes) e Suspensão -
35 Operar o serviço estando com cadastro e/ou credenciamento irregular; Grave Multa (três vezes) e Suspensão Recolhimento do Documento e Apreensão
36 Deixar de manter seguro de acidentes de passageiros e do veículo em conformidade com a legislação pertinente; Grave Multa (três vezes) e Suspensão Apreensão
37 Operar o serviço em veículo que apresente defeito mecânico, elétrico ou estrutural; Grave Multa (três vezes) e Suspensão Apreensão
38 Operar o serviço com a CNH suspensa ou cassada pelo órgão de trânsito; Grave Multa (três vezes) e Suspensão Apreensão
39 Desacatar, ameaçar, agredir moral ou fisicamente os fiscais municipais, os agentes de fiscalização, os usuários, os demais profissionais do serviço de transporte, e o público em geral; Gravíssima Multa (uma vez) e Cassação -
40 Deixar de transportar o usuário até o seu destino final, salvo interrupção involuntária da viagem por caso fortuito ou força maior; Gravíssima Multa -
41 Usar qualquer meio que não permita ou facilite o exercício da fiscalização no exercício de suas funções; Gravíssima Multa (três vezes) e Suspensão Apreensão
42 Prestar o serviço de transporte diretamente sem a intermediação de uma ETT, sendo vedada a negociação econômica direta entre o condutor e o usuário do serviço fora da plataforma; Gravíssima Multa (três vez) e Cassação -
43 Aceitar, embarcar e/ou cooptar passageiros em via pública ou não, sem que tenha sido requisitado por intermédio da ETT; Gravíssima Multa (três vez) e Cassação -
44 Operar, confiar ou permitir o exercício da atividade por meio de outro veículo ou terceiros; Gravíssima Multa (três vez) e Cassação -
45 Portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo; Gravíssima Multa (uma vez) e Cassação Apreensão de Equipamento
46 Transportar ou permitir o transporte de produtos ilícitos, explosivos, inflamáveis ou qualquer objeto incompatível com o veículo; Gravíssima Multa (uma vez) e Cassação Apreensão de Equipamento
47 Utilizar ou, sob qualquer forma, concorrer para a utilização do veículo em prática de ação delituosa; Gravíssima Multa (uma vez) e Cassação -
48 Ingerir bebida alcoólica ou qualquer substância psicoativa durante o exercício da atividade de transporte de passageiros; Gravíssima Multa (uma vez) e Cassação Apreensão
49 Cobrar pelo serviço, valores superiores aos informados pelo aplicativo ao usuário; Gravíssima Multa (três vezes) e Suspensão -
50 Utilizar o veículo para finalidade de transporte remunerado diversa da qual se refere este Decreto; Gravíssima Multa (três vezes) e Suspensão -
51 Operar o serviço em veículo com placa adulterada, amassada, dobrada ou com lacre, inscrição do chassi ou qualquer outro elemento de identificação violado ou falsificado. Gravíssima Multa (três vezes) e Suspensão Remoção ou Apreensão

ANEXO IV DOS FORMULÁRIOS