Decreto nº 15.241 de 21/12/2011

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 24 dez 2011

Regulamenta o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros público do Município de Vitória.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 20 da Lei nº 8.174, de 21 de outubro de 2011,

Decreta:

Art. 1º O sistema de estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros público do Município de Vitória, conforme disposto na Lei nº 8.174 de 21 de outubro de 2011, será regido segundo as normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º Para obtenção da isenção prevista no art. 18 e parágrafo único do art. 19 da Lei nº 8.174, de 2011, será necessário atender aos seguintes requisitos:

I - estar localizado o imóvel residencial em logradouro regulamentado pelo sistema de Estacionamento Rotativo ou esteja localizado de esquina com a via regulamentada;

II - residir o proprietário ou o locatário no;

III - não dispor o imóvel de vaga de garagem;

IV - estar o veículo registrado em nome do proprietário, ou do locatário do imóvel, ou de familiar que resida no mesmo imóvel, sendo necessário, no caso de familiar, a apresentação do comprovante de residência em seu nome.

Art. 3º Fica sob responsabilidade do proprietário do imóvel ou do locatário a comprovação de ser possuidor de veículo automotor e residir no imóvel declarado, devendo para tanto, apresentar ao órgão municipal competente, quando do requerimento da isenção devidamente preenchido e assinado, os seguintes documentos:

I - comprovante do IPTU do imóvel em dia com o pagamento ou devidamente quitado;

II - comprovante oficial de residência (luz, água, telefone, etc.) do mês corrente ou imediatamente anterior;

III - cópia do certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV, do ano vigente ou imediatamente anterior;

IV - Certidão de Registro de Imóveis dentro do prazo de validade 30 (trinta) dias;

V - contrato de aluguel vigente devidamente registrado em cartório entre as partes;

VI - Documento de Identidade e CPF.

§ 1º A isenção de que trata este Decreto será definida por áreas, tendo cada área, cor do cartão de isenção diferenciada.

§ 2º Os proprietários de veículos de determinada área, só estarão isentos do pagamento do estacionamento rotativo, quando estacionados na área indicada no cartão.

§ 3º Somente terá direito à isenção prevista neste Decreto, 01 (um) veículo por residência.

Art. 4º O requerimento de isenção será protocolizado no Protocolo Geral desta Municipalidade, contendo cópia dos documentos constantes no artigo anterior deste Decreto, tendo a mesma validade de 01 (um) ano a contar do deferimento de pedido.

Art. 5º Para renovação da isenção, o proprietário deverá protocolizar requerimento, anexando os documentos constantes no art. 3º deste Decreto, devidamente atualizados, assinalando em seu requerimento "Renovação".

Parágrafo único. Para alteração do veículo contemplado com a isenção, deverá ser observado o mesmo procedimento previsto no neste artigo, assinalando no requerimento "Alteração".

Art. 6º A Secretaria Municipal de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para processar e emitir parecer final, a contar da data da protocolização do requerimento.

§ 1º O cartão de isenção será entregue na Gerência de Tráfego/Coordenação de Estacionamentos (GT/CE), da Secretaria de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana, localizada na Av. Vitório Nunes da Motta, 220 - 4º andar - Enseada do Suá, Vitória - ES.

§ 2º Em caso de renovação, o novo cartão de isenção será entregue mediante a devolução do cartão anterior.

§ 3º Em caso de perda ou roubo do cartão de isenção, somente será confeccionado novo cartão mediante comprovação através de Boletim de Ocorrência (B.O.), devidamente protocolizado no Protocolo Geral, desta Municipalidade.

Art. 7º A isenção do estacionamento rotativo não dá direito à reserva de vagas, nem a estacionar em vagas exclusivas, tais como: carga e descarga, embarque e desembarque, idosos, pessoas com deficiência entre outros casos previstos no Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. No caso de idosos e pessoas com deficiência isentos, é possível o estacionamento nas respectivas vagas reservadas, desde que estejam em acordo com as Resoluções nº 303 e 304 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Art. 8º A disposição de todas as vagas do sistema de estacionamento rotativo, assim como as demais sinalizações concernentes, serão apresentadas pela concessionária do sistema, dentro da legislação vigente e, obrigatoriamente, deverão ser aprovadas pela Gerência de Tráfego, da Secretaria de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana, para sua efetivação.

Art. 9º O valor da tarifa a ser pago, deverá ser estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo, após apreciação do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito - COMUTTRAN.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 12.396, de 24 de agosto de 2005.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de dezembro de 2011.

João Carlos Coser - Prefeito Municipal

Domingos Sávio Gava - Secretário Municipal de Transportes e Infraestrutura Urbana