Decreto nº 15232 DE 27/05/2019

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 mai 2019

Acrescenta o art. 2º-A ao Decreto nº 11.089, de 31 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos que especifica, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando que as unidades federadas podem aderir aos benefícios fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017;

Considerando o disposto no inciso LIX do art. 8º do Anexo IX - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, acrescentado pelo Decreto nº 8.519, de 29 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado, na relação constante do Decreto nº 9.193, de 20 de março de 2018, e depositado e registrado no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º Acrescenta-se o art. 2º-A ao Decreto nº 11.089, de 31 de janeiro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A. Nas operações internas com veículos automotores novos, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM-SH) 8702.40.90, 8702.20.00, 8702.30.00, 8702.90.00, 8703.40.00, 8703.50.00, 8703.60.00, 8703.70.00 e 8703.80.00, a base de cálculo fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte num percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, observado o disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de maio de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda