Decreto nº 15220 DE 04/05/2022
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 05 mai 2022
Regulamenta a Lei nº 5.680, de 16 de março de 2016, que dispõe sobre a isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos mutuários dos programas habitacionais Minha Casa, Minha Vida - faixa social - áreas de desfavelamentos e loteamentos sociais executados pelo Poder Público.
Adriane Barbosa Nogueira Lopes, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 5.680 , de 16 de março de 2016, que dispõe sobre a isenção de IPTU dos mutuários dos programas habitacionais Minha Casa, Minha Vida - faixa social - áreas de desfavelamentos e loteamentos sociais executados pelo Poder Público.
Art. 2º Será concedida isenção no pagamento do IPTU aos mutuários dos programas habitacionais Minha Casa, Minha Vida - faixa social - áreas de desfavelamentos e loteamentos sociais executados pelo Poder Público, cujo imóvel na data do fato gerador do exercício fiscal a que se pretender o benefício tenha valor venal correspondente igual ou inferior a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais).
Art. 3º O pedido de isenção de IPTU ao mutuário do Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida deverá ser formalizado até o último dia útil do mês de julho de cada exercício, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Cédula de Registro de Identidade (RG) ou documento equivalente;
II - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III - Certidão de matrícula atualizada do imóvel;
IV - Extrato ou cópia do carnê de IPTU;
V - Comprovante de residência;
VI - Comprovante de histórico de pagamentos do financiamento;
VII - Contrato de financiamento firmado entre o órgão financiador e mutuário.
Parágrafo único. O contribuinte que não requerer a isenção no prazo estabelecido no caput deste artigo, não fará jus ao benefício para o exercício que deixou de requerer, devendo a autoridade competente promover a regular cobrança do imposto.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana (SEMADUR), por intemédio dos Auditores Fiscais de Cadastro e Urbanismo, a realização de vistoria in loco no imóvel objeto do pedido de isenção, a fim de verificar sua situação cadastral e avaliação atualizada.
Parágrafo único. Procedida a vistoria, os autos serão remetidos à Coordenadoria de Julgamento e Consultas da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento (SEFIN), para análise do requerimento.
Art. 5º A isenção instituída pela Lei nº 5.680 , de 16 de março de 2016 não alcança taxas, emolumentos, contribuições de melhoria e não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias prevista na legislação vigente.
Art. 6º O benefício da isenção cessa com a liquidação do contrato de financiamento firmado junto ao órgão financiador ou quando o imóvel for objeto de retomada por inadimplência.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 4 DE MAIO DE 2022.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal