Decreto nº 15220 DE 01/07/2014

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 02 jul 2014

Dispõe sobre o pagamento de subsídio do Governo do Estado nos aportes das prefeituras e contribuições dos agricultores para o Fundo Garantia Safra.

O Governador do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 1º da Lei Federal nº 10.420, de 10 de abril de 2002, que define o Fundo Garantia Safra, com o objetivo de garantir condições mínimas de sobrevivência aos agricultores familiares de Municípios, sistematicamente sujeitos a perda de safra por razão do fenômeno da estiagem ou excesso hídrico;

Considerando o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 10.420, de 10 de abril de 2002, incisos I, II, III e IV, que definem a participação do Estado nos recursos que constituem o referido Fundo;

Considerando o disposto no art. 6º, incisos I, II e III, da Lei Federal nº 10.420, de 10 de abril de 2002, alterada pela Lei nº 12.766 , de 27 de dezembro de 2012, que define os recursos que custeiam o Fundo Garantia Safra;

Decreta

Art. 1º Fica autorizada a contribuição anual do Estado para o Fundo Garantia Safra, para a safra 2014/2015, com percentual de 14% (catorze por cento) sobre o valor do benefício de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), incluindo o subsídio financeiro de 50% (cinquenta por cento) dos percentuais dos Municípios e das contribuições dos agricultores, dentro das 355.000 (trezentos e cinquenta e cinco mil) cotas disponibilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Jairo Alfredo Oliveira Carneiro

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura