Decreto nº 1519 DE 09/04/2020

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 09 abr 2020

Institui o benefício eventual de caráter emergencial "Água: conta paga" destinado ao custeio da Tarifa Social de água e saneamento em favor das famílias vulneráveis em estado de pobreza ou extrema pobreza pertencentes ao CadÚnico e já cadastradas junto a empresa pública estadual de água e saneamento no âmbito do Estado do Amapá, altera o Decreto Estadual nº 5.522 de 2011 e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, incisos VIII e XXV, da Constituição do Estado do Amapá, e

Considerando as inovações legislativas oriundas da Lei Federal nº 10.438, de 2002, modificada pela Lei Federal nº 12.212, de 2010, e recente anúncio do Governo Federal no sentido de garantir o pagamento das faturas dos consumidores beneficiados pela Tarifa Social de Energia Elétrica (atendido pela Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020);

Considerando a Pandemia do Coronavírus (COVID-19) declarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS, atualmente agravada nos países da União Europeia;

Considerando as recomendações do Ministério da Saúde para prevenção de contágio da doença, e das autoridades locais;

Considerando o Decreto Estadual nº 1377 de 17 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção ao contagio pelo novo Coronavírus (COVID19) no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá;

Considerando que o Estado do Amapá possui mais de 15.962 famílias habilitadas no CAD-Único, que recebem o benefício de descontos em sua fatura de água e saneamento junto a Companhia de Água e Esgoto do Amapá-CAESA;

Considerando, ainda, a possibilidade de criação de benefício eventual em decorrência de calamidade pública, conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8742/1993, e art. 2º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 5522/2011, conforme Parecer Jurídico nº 188/2020 - PLCC/PGE/AP emitido no Processo Administrativo nº: 0011.0258.0531.0007/2020,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o benefício eventual de caráter emergencial "Água: conta paga", destinado ao custeio da Tarifa Social de água e saneamento no Estado do Amapá, que deverá beneficiar as famílias amapaenses em vulnerabilidade social de pobreza ou extrema pobreza, habilitadas no CAD-Único e que já que recebem o benefício de desconto da Tarifa Social para o acesso ao serviço de fornecimento de água e saneamento, através do custeio total das faturas, pelo período que perdurar o estado de calamidade pública, em razão da Pandemia do Coronavírus (COVID-19).

§ 1º Para os efeitos do disposto neste Decreto é considerado em situação de vulnerabilidade social as famílias expostas à exclusão social, cadastradas no CADÚnico e que estejam em estado de pobreza ou extrema pobreza.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto, será tomado como parâmetro para o custeio das tarifas de água e energia elétrica no Estado do Amapá os bancos de dados cadastrais já existentes na CAESA.

Art. 2º O benefício eventual de caráter emergencial "Água: conta paga" será custeado e gerenciado em todas as suas etapas pelo Governo do Estado do Amapá-GEA, através da Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS cabendo-lhe promover os atos administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos destinados ao cumprimento do presente Decreto.

Art. 3º A concessão do benefício eventual de caráter emergencial "Água: conta paga" as famílias vulneráveis em estado de pobreza ou extrema pobreza pertencentes ao CAD-único e já cadastradas junto a CAESA, deverão ser atendidos os seguintes critérios:

I - ser a unidade consumidora classificada regularmente como beneficiária da Tarifa Social junto à CAESA;

II - ter o consumo mensal de até 20 m³/mês;

III - ser famílias em vulnerabilidade social de pobreza ou extrema pobreza habilitadas no CAD-Único;

Art. 4º As causas de desligamento do benefício eventual de caráter emergencial "Água: conta paga" as famílias vulneráveis em estado de pobreza ou extrema pobreza pertencentes ao CAD-único e já cadastradas junto a CAESA basear-se-ão nos seguintes critérios:

I - automaticamente, quando ficar comprovado pelo Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -CADúnico, que a família beneficiada não atende os critérios previstos no artigo 3º, inciso I, deste Decreto;

II - mediante comprovação, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico ou parecer social técnico, de declaração de informações inconsistentes ou inverídicas sobre o quadro socioeconômico da família beneficiada;

III - mediante parecer técnico-social que comprove o desvio de finalidade do benefício.

Parágrafo único. No caso de qualquer irregularidade com relação ao benefício instituído por este Decreto, a SIMS notificará, por meio de tecnologia da informação ou formalmente no local da ocorrência, mediante "Termo de Notificação", a família beneficiária sobre o desligamento do benefício, ficando estipulado o prazo de cinco (5) dias úteis para contestação, justificativa ou defesa, em face da notificação.

Art. 5º Na linha de conta medida de água e saneamento, o valor mensal do benefício corresponderá ao consumo apurado em cada mês, e de acordo com os limites estabelecidos no art. 3º, incisos I e II.

Art. 6º A SIMS buscará desenvolver meios técnicos para cooperação e adequação do benefício eventual de custeio da Tarifa Social de água e saneamento, as famílias vulneráveis, em estado de pobreza ou extrema pobreza, pertencentes ao CAD-único e já cadastradas junto a CAESA, aos níveis de competência de cada esfera administrativa, conforme preconizado nas Normas e Resoluções da Política Nacional de Assistência Social, gerenciando o programa como um todo, face a entidades privadas e órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta da esfera Federal, Estadual ou Municipal, no que lhe couber.

Art. 7º Fica acrescido o inciso X ao art. 3º, do Decreto Estadual nº 5.522/2011, cuja redação é a seguinte:

"Art. 3º .....

(.....)

X - Água: conta paga;

a) consiste no custeio da Tarifa Social de água e saneamento, através da quitação do total das faturas pelo período que perdurar o estado de urgência instalado em face da Pandemia do Coronavírus (COVID-19)."

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador