Decreto nº 15167 DE 24/03/2022

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 28 mar 2022

Regulamenta o Programa de Locação Social do Município de Campo Grande, instituído pela Lei Municipal nº 6.592 de 6 de julho de 2021.

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VI e VIII, alínea "a", do art. 67, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Programa de Locação Social (PLS) tem como objetivo geral ampliar e diversificar as formas de acesso à moradia urbana, economicamente acessível a segmentos de interesse social, por meio da oferta direta de unidades habitacionais e, também, do subsídio para locação de unidades privadas.

Parágrafo único. São objetivos específicos do Programa:

I - diversificar as soluções de moradia disponíveis para as famílias de baixa renda, contribuindo para a redução do déficit habitacional;

II - promover o uso racional do espaço urbano consolidado, priorizando a implantação e oferta de moradias para locação em centralidades, em áreas dotadas de infraestrutura urbana e próximas aos modais de transporte;

III - fomentar a formação de parque residencial de locação acessível por meio da promoção da oferta; da requalificação; da aquisição; da produção; e, do aproveitamento de imóveis vagos e ociosos;

IV - promover a acessibilidade à moradia digna, sobretudo para famílias que não têm condição de acessar crédito para aquisição de imóveis;

V - promover a diversidade de acesso à moradia contemplando minorias sociais reconhecidas.

CAPÍTULO II DO PÚBLICO-ALVO

Art. 2º O Programa de locação é dirigido às famílias com renda familiar mensal bruta entre 1 (um) e 3 (três) salários mínimos que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - ser residente no Município de Campo Grande há mais de 2 (dois) anos;

II - possuir renda familiar per capita igual ou superior a 25%(vinte e cinco por cento) do salário mínimo;

III - não ser proprietário, promitente comprador, permissionário, promitente permissionário de direitos de aquisição, usufrutuário ou arrendatário de outro imóvel;

IV - não ter sido contemplada, em caráter definitivo, por programas habitacionais públicos;

V - estar cadastrada no Cadastro Geral da Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários (AMHASF).

Parágrafo único. É admitido o atendimento para famílias com renda familiar mensal bruta superior a 3 (três) salários mínimos, limitada a 5 (cinco) salários mínimos, desde que a renda per capita não exceda 1 (um) salário mínimo.

Art. 3º O público prioritário do programa compreende:

I - idosos;

II - famílias chefiadas por mulheres;

III - famílias monoparentais com crianças de até 14 (quatorze) anos;

IV - demandas especiais apresentadas por outros órgãos federais, estaduais e municipais, tais como mulheres vítimas de violência, jovens maiores de 18 (dezoito) anos egressos de Acolhimento Institucional, famílias sob acompanhamento especial, entre outros;

V - famílias removidas de seu local de moradia devido a obras públicas ou risco ambiental, com direito à reassentamento definitivo, em casos especiais definidos pela AMHASF;

VI - famílias compostas por pessoa com deficiência.

CAPÍTULO III DOS IMÓVEIS

Art. 4º Os imóveis objeto do Programa de Locação Social podem advir de imóveis já existentes, da construção de novas edificações, da aquisição, reforma e/ou requalificação, por meio de:

I - oferta de imóvel residencial de propriedade privada, individual ou empreendimento;

II - produção pública, em área pública ou particular, em nível municipal, estadual ou federal;

III - produção consorciada entre poder público e iniciativa privada, por meio de parceria público-privada ou outro instrumento;

IV - aquisição de imóvel novo ou usado pelo Poder Público;

V - imóveis originários de empreendimento privado ofertados como contrapartida ao Poder Público.

Art. 5º Os imóveis que compõem o Programa devem integrar o banco de dados dos Imóveis Aptos do Programa de Locação Social (IAPLOS), gerenciado pela AMHASF, conforme as seguintes condicionantes:

I - o IAPLOS deverá permanecer aberto ao cadastramento de imóveis que atendam aos critérios dispostos neste Decreto e demais regulamentações ou normativas pertinentes;

II - os imóveis cadastrados serão classificados como locação social de parque público, parque privado ou PPP;

III - somente poderão ser incluídos no IAPLOS, imóveis cujo valor de locação, acrescido da taxa de condomínio, taxa de administração e IPTU, se houver, não ultrapasse o valor máximo definido neste Decreto.

IV - os imóveis devem atender aos requisitos mínimos de segurança, habitabilidade e salubridade;

V - não poderão ser incluídos imóveis localizados em Áreas de Risco Ambiental e em Áreas Não Edificáveis, nos termos da legislação urbanística em vigor.

§ 1º A inclusão de um imóvel ao IAPLOS está condicionada à inspeção e avaliação técnica realizada pela AMHASF.

§ 2º No caso de imóveis de propriedade particular, o cadastramento no IAPLOS poderá ser feito por imobiliária expressamente autorizada.

§ 3º Os imóveis que não cumprirem com a condicionante prevista no inciso IV do caput deste artigo, serão suspensos do programa a qualquer tempo, estejam eles locados ou não, sem prejuízo da responsabilização do seu proprietário.

§ 4º Em caso de suspensão do imóvel locado no âmbito do Programa, fica resguardado o direito da família inquilina permanecer no programa, sendo alocado em outro imóvel conforme disponibilidade.

§ 5º No caso de imóveis particulares, é de responsabilidade da imobiliária informar à AMHASF quando um imóvel que ainda não foi locado ficar indisponível para atender ao Programa, devendo fazê-lo com prazo de 30 (trinta) dias de antecedência.

Art. 6º A alocação de imóveis integrantes do IAPLOS às famílias cadastradas deve obedecer, sempre que possível, aos seguintes critérios de compatibilização:

I - número de ocupantes com o tamanho do imóvel e número de cômodos adequados para uso como dormitórios;

II - presença de casais e o gênero das pessoas que compõem a família com o número de cômodos adequados para uso como dormitórios;

III - região do município que seja de preferência da família, em função de vínculos sociais e econômicos, com emprego nas imediações;

IV - existência de características que indiquem uma tipologia preferencial, em função de:

a) atividade de geração de renda da família;

b) presença de pessoas com deficiência;

c) outras características sociais apontadas em relatório a ser elaborado pela AMHASF.

CAPÍTULO IV DA GESTÃO DO PROGRAMA

Art. 7º O Programa de Locação Social será gerido e executado pela Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários (AMHASF), órgão responsável pela gestão da política habitacional e demais órgãos municipais responsáveis pela gestão das receitas, das despesas e das políticas sociais.

Art. 8º A gestão abarcará as seguintes dimensões:

I - Programa: compreende o planejamento, o orçamento e a coordenação do Programa, incluindo, ainda, o monitoramento e avaliação das demais dimensões da gestão e dos agentes intervenientes, parceiros ou terceirizados;

II - Social: abrange o cadastramento e a seleção, conforme os critérios regulamentados e o acompanhamento dos beneficiários, incluindo, ainda, o apoio à adaptação das famílias que estão morando formalmente pela primeira vez;

III - Dos contratos: envolve o gerenciamento dos contratos de locação e atividades correlatas;

IV - Patrimonial: exclusiva para os imóveis de propriedade do município, inclui o gerenciamento dos serviços vinculados à preservação do patrimônio e a manutenção dos imóveis, inclusive quando da troca de inquilinos;

V - Condominial: exclusiva para os empreendimentos públicos, compreende a administração do condomínio de cada edifício ou conjunto;

§ 1º A AMHASF poderá fazer a gestão de forma direta ou terceirizada, por meio de entidade privada devidamente credenciada para a prestação desse serviço.

§ 2º Em caso de terceirização, as responsabilidades dos contratados serão regulamentadas pela AMHASF.

§ 3º Admite-se o estabelecimento de Contrato de Impacto Social (CIS).

§ 4º Na gestão condominial, definida pelo Inciso V, admite-se, ainda, que a gestão seja assumida pelos inquilinos, em sistema de autogestão, podendo a AMHASF prestar suporte.

CAPÍTULO V DAS FONTES DE RECURSOS

Art. 9º Este Programa tem caráter permanente, de execução continuada e prazo indeterminado.

Art. 10. As fontes de recursos para este Programa compreendem:

I - receitas da AMHASF, recursos próprios do Fundo Municipal de Habitação (FUNDHAB) e recursos repassados pelo Tesouro do Município;

II - recursos alocados ao Programa pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU), oriundos da aplicação de instrumentos urbanísticos, conforme previsto no Plano Diretor (PDDUA);

III - transferências e recursos oriundos de outros fundos e repasses de recursos do Estado e da União Federal;

IV - recursos obtidos por meio de parcerias com outros órgãos públicos ou com parceiros privados (PPP);

V - recursos não onerosos ou empréstimos de fontes internacionais e organismos multilaterais;

VI - recursos, em espécie ou imóveis, edificados ou não, oriundos de contrapartidas urbanísticas ou de outra ordem do setor privado;

VII - imóveis objeto de dação em pagamento;

VIII - doações, em espécie ou em imóveis, de origem pública ou privada;

IX - recursos oriundos de emendas parlamentares e outras fontes de recursos permitidos em lei.

§ 1º Nos empreendimentos públicos para Locação no âmbito deste Programa, a AMHASF poderá autorizar o aluguel de espaços, o desenvolvimento de atividades ou implantação de serviços que gerem recursos para manutenção dos condomínios.

§ 2º Os imóveis adquiridos por meio das fontes previstas nos incisos VI a VIII, podem ser alienados para gerar receita ou destinados ao aluguel pelo Programa, por meio de requalificação ou reforma, se necessário.

CAPÍTULO VI DAS MODALIDADES DE ATENDIMENTO

Art. 11. O Programa de Locação pretende promover o acesso por meio das seguintes modalidades:

I - Parque Privado: concessão de subsídio ao locatário para locação de imóveis privados cadastrados no Programa, conforme critérios e limites estabelecidos nesta Regulamentação;

II - Parque Público: produção, reforma e/ou requalificação de imóveis em empreendimentos de propriedade do Poder Público para locação social direta;

III - Parceria Público-Privada: esta modalidade prevê regimento específico, seguindo as normas pertinentes.

§ 1º As unidades ofertadas na modalidade Parque Público são exclusivas para locação social, vedada a opção de compra ao final do contrato.

§ 2º É permitida a migração entre o Programa de Locação Social e outros programas habitacionais do Município, sempre com base em análise do perfil socioeconômico, desde que ocorra o enquadramento da família nos critérios específicos do outro programa.

CAPÍTULO VII DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E PRIORIZAÇÃO DAS FAMÍLIAS

Art. 12. Para ser beneficiado, o interessado deverá cadastrar-se no Cadastro Geral da AMHASF e também deverá manifestar seu interesse em participar do Programa de Locação Social, por meio de preenchimento de inscrição específica, cuja seleção do público em geral obedecerá a ordem de cadastramento (data e hora).

Art. 13. Sempre que a demanda for superior a 20 (vinte) unidades habitacionais, o atendimento deverá respeitar as reservas abaixo:

I - 20% (vinte por cento) reserva técnica;

II - 5% (cinco por cento) para idosos;

III - 5% (cinco por cento) para mulheres vítimas de violência, cuja situação deverá ser comprovada mediante denúncia formalizada pelo Ministério Público Estadual;

IV - 10% (dez por cento) para pessoas com deficiência;

V - 3% (três por cento) para jovens maiores de 18 (dezoito) anos egressos de Acolhimento Institucional.

§ 1º A seleção da demanda referente às reservas mencionadas no caput deste artigo também se dará pela ordem de cadastramento, com exceção da demanda relativa à reserva técnica.

§ 2º A reserva técnica prevista no Inciso I deste artigo será destinada ao atendimento emergencial; demandas dos Poderes Públicos, municipal, estadual ou federal; incluindo encaminhamentos do Ministério Público e Defensoria Pública, referente a casos judicializados ou não.

§ 3º Empreendimentos destinados a públicos específicos não estão sujeitos aos percentuais estabelecidos no caput deste artigo, mesmo que a quantidade de unidades habitacionais ultrapasse o quantitativo.

Art. 14. O Programa pressupõe a capacidade financeira das famílias de arcar, de modo autônomo, com todas as despesas relativas à locação, conforme critérios previstos neste Decreto.

CAPÍTULO VIII DAS DIRETRIZES PARA DEFINIÇÃO DO VALOR DA LOCAÇÃO

Art. 15. O valor máximo de locação definido para o Programa de Locação Social, incluindo taxa de condomínio, taxa de administração e IPTU, se houver, é definido em R$ 1.000,00, (um mil reais) sendo que:

I - Na Macrozona 1 (um) o valor do aluguel pode ser de até 100% (cem por cento) do teto estabelecido;

II - Na Macrozona 2 (dois) o valor do aluguel está limitado a 88% (oitenta e oito por cento) do teto estabelecido;

III - Na Macrozona 3 (três) o valor do aluguel está limitado a 80% (oitenta por cento) do teto estabelecido.

§ 1º Os critérios de diferenciação de limite de valor de aluguel do caput poderão ser progressivamente acrescidos de outros critérios, tais como: área do imóvel; tipo de imóvel (se habitação incompleta, casa isolada, casa geminada, apartamento, edificação unifamiliar ou multifamiliar); acessibilidade interna, considerando a existência de elevador, rampa e escada; aquecimento solar; área externa ou privativa, incluso quintal; entre outros, não necessariamente nessa ordem.

§ 2º A AMHASF em conjunto com a PLANURB manterá base de dados própria, construída e retroalimentada a partir de coleta especializada dos anúncios de aluguéis residenciais no perímetro urbano de Campo Grande por meio de plataformas imobiliárias, de modo a monitorar a evolução dos valores de locação no Município. Essa base permitirá o acompanhamento sistemático de modo a subsidiar a calibragem dos valores máximos de locação e subsídio e a evitar a especulação imobiliária a partir da concessão de subsídios.

§ 3º Para contratos de parque privado já firmados no âmbito deste Programa, o reajuste deverá ser feito na data do contrato, com base no cálculo do IPCA do período correspondente, permanecendo o imóvel no Programa mesmo que haja alguma diferença para acima do valor teto, não sendo, contudo, alterado o valor de subsídio.

§ 4º No caso do § 3º deste artigo, o valor excedente deverá ser pago pelo beneficiário, caso tenha interesse em se manter no imóvel.

Art. 16. Na modalidade Parque Público o valor de locação será definido pela AMHASF, limitado ao teto e índice de reajuste estabelecido no art. 15 deste Decreto, sendo que, o valor incluirá a taxa condominial cobrada por unidade habitacional ocupada.

Parágrafo único. O valor estabelecido no caput deste artigo poderá ser reajustado anualmente, na data de aniversário do contrato, com base no IPCA.

CAPÍTULO IX DAS DIRETRIZES PARA DEFINIÇÃO DO VALOR DO SUBSÍDIO

Art. 17. Em qualquer modalidade, a parcela de pagamento mensal do aluguel, acrescida da taxa condominial, taxa de administração e IPTU, se houver, não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) da renda familiar bruta, limitado a:

I - 15% (quinze por cento) para famílias com renda per capita de até 0,5 salário mínimo;

II - 22% (vinte e dois por cento) famílias com renda per capita superior a 0,5 salário mínimo, mas inferior a 0,8 salário mínimo.

Parágrafo único. O valor máximo de subsídio e o comprometimento de renda atribuído ao locatário, deverá ser revisto anualmente, na ocasião da atualização do valor do aluguel, por meio de atualização cadastral junto à AMHASF.

Art. 18. Na modalidade Parque Privado, o valor do subsídio (auxílio/voucher) será estabelecido pela diferença entre o valor máximo de locação da unidade habitacional aceito pelo Programa de
Locação Social, conforme regulamentado no Capítulo VIII e o comprometimento máximo de renda estabelecido no art. 17.

Art. 19. Na modalidade Parque Público, o valor do subsídio será definido como desconto, aplicado sobre o valor do aluguel, com base na parametrização estabelecida pelo art. 17 deste Decreto, devendo também ser revisto a cada recadastramento.

CAPÍTULO X DO RECADASTRAMENTO DAS FAMÍLIAS

Art. 20. A permanência das famílias no Programa de Locação Social estará condicionada ao recadastramento anual a ser realizado no mês de aniversário do acesso ao programa, sob pena de suspensão do subsídio e desligamento do Programa.

§ 1º A família deverá apresentar, quando solicitado, a documentação necessária ao recadastramento por solicitação do órgão executor e em local por ele estabelecido.

§ 2º O recadastramento das famílias poderá redefinir valores de subsídio, assim como deliberar sobre mudança de imóvel, permanência ou desligamento do programa.

§ 3º Os locatários deverão informar a relação de ocupantes dos imóveis a cada recadastramento.

§ 4º A família poderá solicitar o recadastramento a qualquer tempo, em caso de alteração da condição socioeconômica estrutural ou da composição familiar.

CAPÍTULO XI DO DESLIGAMENTO DAS FAMÍLIAS

Art. 21. O desligamento da família do Programa de Locação Social se dará por:

I - solicitação formal da família atendida, sem prejuízo das cláusulas do contrato;

II - não enquadramento da família atendida com base nos incisos IV e V do art. 3º deste Decreto, verificado a qualquer tempo;

III - inadimplência, não sanada no prazo estabelecido, nos termos do art. 28 deste Decreto;

IV - não realização de recadastramento anual conforme previsto no art. 20 deste Decreto;

V - descumprimento de qualquer item deste decreto;

VI - sublocação do imóvel objeto da concessão do benefício;

VII - contemplação por outro atendimento habitacional em caráter definitivo.

§ 1º A identificação de quaisquer das situações mencionadas nos incisos de I a VII, ensejará a notificação da família pela AMHASF, a partir da qual haverá um prazo de 30 (trinta) dias corridos para que a família apresente justificativa, sendo que, o seu indeferimento acarretará o desligamento automático do Programa.

§ 2º A partir da comunicação do indeferimento da justificativa, a família terá um prazo de 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel, no caso de parque público.

§ 3º Em se tratando de parque privado, sendo indeferida a justificativa, o locador será notificado pela AMHASF acerca do descumprimento das regras e desligamento automático do programa
para que tome as medidas administrativas ou judiciais que entender necessárias, podendo optar por manter o contrato com o beneficiário ou rescindi-lo, se for o caso.

§ 4º Em caso de manutenção do contrato, a AMHASF fica isenta de qualquer pagamento relativo ao subsídio, ficando o locatário responsável pelo pagamento integral do valor da locação.

Art. 22. O atendimento e/ou subsídio ao locatário será suspenso caso a família ultrapasse o limite de renda estabelecido no inciso II do caput e Parágrafo único ambos do art. 2º deste Decreto, a qualquer tempo.

§ 1º A ocorrência da situação prevista no caput, durante locação de imóvel público, implicará na saída da família do estoque público do Programa. A AMHASF dará início às medidas administrativas ou judiciais, caso necessário, para promover o despejo ou outra medida judicial que o caso requeira.

§ 2º A ocorrência da situação prevista no caput, no caso de parque privado, implicará na suspensão da concessão do subsídio, podendo a família renovar o contrato de locação de forma autônoma, com o proprietário, sem interveniência, subsídio ou qualquer responsabilidade por parte do Programa.

Art. 23. No caso de beneficiário idoso, a ocorrência de falecimento implica em desligamento cadastral possibilitando atendimento de outra família.

Parágrafo único. Caso a família do idoso falecido resida com ele no âmbito do contrato de locação, ela poderá submeter solicitação de atendimento prioritário, desde que, se enquadre em todos os critérios de atendimento estabelecidos. Caso contrário, haverá notificação para desocupação e, em caso negativo, despejo.

CAPÍTULO XII DOS INSTRUMENTOS LEGAIS ESTABELECIDOS ENTRE AS PARTES

Art. 24. O contrato de locação a ser firmado será padrão, fornecido pela AMHASF, variando apenas entre as modalidades de Parque Público e Parque Privado, e deverá estabelecer:

I - prazo de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser prorrogado de acordo com análise realizada pela AMHASF;

II - atualizações anuais de valor, conforme indexação por índice estabelecido em contrato, podendo ultrapassar o limite máximo de valor de aluguel estabelecido no Capítulo VIII, mas mantendo o valor de subsídio referenciado nesse limite;

III - a indexação do valor do subsídio, pelo mesmo índice de atualização do valor do aluguel, respeitando sempre os percentuais máximos de comprometimento de renda estabelecidos no Capítulo IX

Parágrafo único. No caso de beneficiário idoso, o atendimento poderá, excepcionalmente, ser vitalício, desde que mantido o enquadramento do beneficiário nos requisitos de participação no Programa.

Art. 25. As partes que firmam o contrato são:

I - Na modalidade Parque Privado o contrato é firmado entre a imobiliária e a família inquilina, tendo a AMHASF como anuente;

II - Na modalidade Parque Público, o contrato é firmado diretamente entre a família inquilina e o Poder Público Municipal, representado pela AMHASF.

CAPÍTULO XIII DO PAGAMENTO DO ALUGUEL

Art. 26. Na modalidade Parque Privado a sistemática de pagamento da parcela do aluguel sob responsabilidade da família inquilina e do complemento assumido pela AMHASF na forma de subsídio, será realizada conforme especificação do contrato.

Art. 27. Na modalidade Parque Público, o pagamento é feito diretamente pela família inquilina em conta designada pela AMHASF.

§ 1º Conforme estabelecido no art. 16, o valor será aquele estabelecido conforme Capítulo VIII, sendo o subsídio apresentado sob a forma de desconto.

§ 2º O valor de subsídio definido, seja como complemento no caso de Parque Privado, seja como desconto, no caso de Parque Público, será reavaliado anualmente pela AMHASF por ocasião do recadastramento, podendo ser revisto, conforme disponibilidade orçamentária da AMHASF e evolução da renda familiar.

§ 3º No caso de Parque Privado, na ocorrência de inadimplência do inquilino, o valor do subsídio pago pela AMHASF será mantido, de modo independente, por até 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO XIV DA INADIMPLÊNCIA

Art. 28. Será considerada inadimplente a família que deixar de realizar o pagamento da locação por mais de 30 (trinta) dias.

§ 1º No caso do Parque Público, transcorridos 30 (trinta) dias de atraso, a família será notificada pela AMHASF para regularização do débito, tendo, para tanto, prazo máximo de 30 (trinta) dias. Em se tratando de Parque Privado, a notificação será realizada pela imobiliária responsável pelo contrato.

§ 2º Após 90 (noventa) dias de inadimplência, sem purgação da mora, será iniciado processo judicial para despejo, se necessário, e será comunicado o desligamento da família do Programa de Locação Social, deflagrando a suspensão do pagamento do complemento no caso de Parque Privado.

§ 3º O pagamento parcial da mora ou o pagamento após 90 (noventa) dias, sem que haja notificação da AMHASF, conforme previsto no art. 29 deste Decreto, não ilide nem interrompe o processo de quebra de contrato e a ação de despejo movida seja pelo Locador e/ou pela própria AMHASF.

Art. 29. Se houver alteração da condição socioeconômica da família, esta deverá notificar a AMHASF imediatamente, preferencialmente antes de incorrer em inadimplência, solicitando revisão dos valores em função de perda de renda.

§ 1º Portaria da AMHASF, estabelecerá critérios para avaliação desse tipo de solicitação. Os motivos alegados deverão ser apurados por analistas sociais da AMHASF que submeterão parecer ao setor financeiro e jurídico, com recomendação favorável ou contrária ao deferimento da revisão.

§ 2º A solicitação de redução do valor de pagamento poderá ensejar a realocação da família para um imóvel de menor valor de aluguel. Nesses casos é facultada, ainda, a renegociação do valor do aluguel com o locador, no caso de Parque Privado.

CAPÍTULO XV DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 30. Fica autorizada a pactuação de Parceria Público-Privada (PPP) para a concretização de meios para implementação do Programa de Locação Social.

Art. 31. Os imóveis inscritos no IAPLOS disponibilizados através de Parceria Público-Privada deverão atender famílias cuja renda seja a prevista no art. 2º deste Decreto.

Art. 32. Poderão ser firmadas Parcerias Público-Privadas para atender a públicosalvo específicos.

Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, fica dispensada a aplicação do art. 13 deste Decreto.

Art. 33. O parceiro público escolhido realizará a prestação de trabalho social, gestão condominial e patrimonial, que contemple a manutenção predial e dos sistemas de infraestrutura dos empreendimentos durante toda a duração da parceria.

Art. 34. Os projetos poderão incluir a construção e utilização de imóveis destinados a fins comerciais ou de serviços visando aumentar a atratividade e visibilidade do empreendimento.

Art. 35. O valor máximo da locação social será aquele previsto no art. 15 e incisos deste Decreto.

Art. 36. O contrato de locação social será firmado entre o beneficiário, o parceiro público e a AMHASF na qualidade de anuente.

Art. 37. A locação social mediante Parceria Público-Privada poderá ser regulamentada por meio de Portaria da AMHASF.

CAPÍTULO XVI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. O subsídio concedido pelo poder público aos beneficiários do programa corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total da locação.

Art. 39. A AMHASF estabelecerá, em portaria, os procedimentos adicionais para a operacionalização administrativa e financeira do Programa de Locação Social.

Art. 40. Qualquer descumprimento do disposto neste decreto implicará em medidas administrativas e judiciais cabíveis aos locadores e locatários.

Parágrafo único. Os candidatos devidamente inscritos e habilitados, uma vez beneficiados não poderão alegar desconhecimento das condições ora estabelecidas em cláusulas contratuais a serem firmadas pelas partes envolvidas, bem como nos termos da legislação aplicável ao caso.

Art. 41. Os atendimentos relativos ao Programa de Locação Social ficam adstritos à existência de recursos orçamentários.

Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 24 DE MARÇO DE 2022.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal