Decreto nº 1515 DE 14/11/2013

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 29 nov 2013

Implanta o Banco de Alimentos de Curitiba.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba, tendo em vista o contido no Ofício nº 65/2013 - GVP e com base no Protocolo nº 01-084866/2013 - PMC,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o Banco de Alimentos de Curitiba visando atender a política municipal de abastecimento, segurança alimentar e nutricional, desenvolvimento social e combate à fome.

Art. 2º O Banco de Alimentos de Curitiba tem como finalidades:

I - Organizar e proceder a coleta, recebimento, armazenamento, acondicionamento e distribuição de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e provenientes de:

a) doações de programas que promovam o acesso à alimentação instituídos pelos órgãos em nível Federal, Estadual e Municipal;

b) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios;

c) apreensão por órgãos da Administração Pública, resguardada a compatibilidade com as normas legais e regulamentares pertinentes;

d) doações de entidades, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

II - Efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados, preferencialmente, para:

a) equipamentos vinculados e pertencentes à Administração Municipal;

b) entidades sociais regularmente constituídas e organizações comunitárias situadas no Município de Curitiba, previamente cadastradas junto ao CadÚnico e/ou CadSuas, além de outros Conselhos, Bancos de Alimentos ou Instituições de Controle Social;

c) famílias em vulnerabilidade social e entidades sociais indicadas pela Fundação de Ação Social - FAS;

d) unidades de defesa civil municipal, em situações de emergência ou calamidade;

e) outros Municípios em situação de vulnerabilidade devidamente demonstrada.

III - Promover ações de educação alimentar e nutricional e de capacitação destinadas a difundir técnicas de redução e eliminação de desperdícios e garantia da qualidade sanitária no acondicionamento, transporte, conservação e preparo de alimentos.

IV - Promover estudos, pesquisas e debates sobre temas relacionados com a segurança alimentar e instrumentos para erradicação da fome.

V - Promover intercâmbio permanente de experiências com entidades nacionais e internacionais que operem programas com objeto e fim semelhantes ao Banco de Alimentos de Curitiba.

§ 1º Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma deste artigo, o Banco de Alimentos de Curitiba poderá receber doação de móveis, utensílios e equipamentos destinados ao preparo, armazenamento, acondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, além de outros que visem atender as finalidades do programa.

§ 2º Excetuados os custos decorrentes da estrutura operacional necessária à implantação das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação dos produtos e gêneros far-se-á sem ônus para o Município.

§ 3º Para a consecução das finalidades do Programa Banco de Alimentos de Curitiba o Município poderá celebrar convênios com outros entes ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com pessoas jurídicas de direito privado.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 845 DE 10/07/2019):

Art. 3º O Programa Banco de Alimentos de Curitiba será administrado por um Conselho Gestor composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional como Coordenador do Programa;

II - um titular e um suplente representantes da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN para e secretaria e gestão operacional do Programa;

III - um titular e um suplente representantes da Secretaria Municipal da Saúde - SMS para monitoramento da segurança sanitária das ações relacionadas à doação de alimentos;

IV - um titular e um suplente representantes da Fundação de Ação Social - FAS para acompanhar as condições dos usuários e beneficiários do Programa;

V - um titular e um suplente da Secretaria Municipal do Urbanismo para cadastrar produtos e bens apreendidos, assim como analisar a viabilidade de entregar ao Programa os produtos advindos da apreensão de mantimentos e bens a serem utilizados no Programa Banco de Alimentos de Curitiba.

§ 1º Na ausência do Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, atuará como Coordenador do Programa o Superintendente da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 2º Compete ao Coordenador do Programa representar o Programa Banco de Alimentos de Curitiba em congressos, palestras, entrevistas e outros eventos, salvo delegação expressa.

§ 3º Deverá ser elaborado Regimento Interno para o funcionamento do Conselho Gestor do Programa Banco de Alimentos de Curitiba no prazo máximo de trinta dias, a contar da publicação do presente decreto.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º O Banco de Alimentos de Curitiba será administrado por um Conselho Gestor composto de:

I - a Vice-Prefeita, para coordenação do programa;

II - 1 titular e 1 suplente representantes do Gabinete do Vice-Prefeito - GVP, para secretaria do programa;

III - 1 titular e 1 suplente representantes da Secretaria Municipal do Abastecimento - SMAB, para gestão operacional do programa;

IV - 1 titular e 1 suplente representantes da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, para monitoramento da segurança sanitária das ações relacionadas à doação de alimentos;

V - 1 titular e 1 suplente representantes da Fundação de Ação Social - FAS, para analisar e atestar as condições dos demandantes ao credenciamento como beneficiários.

Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do programa Banco de Alimentos de Curitiba:

I - deliberar sobre a destinação final dos produtos;

II - organizar e gerir o cadastro de beneficiários;

III - implantar e coordenar Equipe Técnica para o desenvolvimento das ações pertinentes ao Banco de Alimentos;

IV - identificar a demanda de atendimento do programa;

V - propor e acompanhar ações dos órgãos da Administração Municipal envolvidos na execução do programa;

VI - desenvolver políticas de ampliação das ações do Banco de Alimentos de Curitiba;

VII - propor o estabelecimento de convênios e parcerias relativos ao programa;

VIII - avaliar o desempenho das ações e propor eventuais alterações.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 14 de novembro de 2013.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal

Mirian Aparecida Gonçalves: Vice-Prefeita

Joel Macedo Soares Pereira Neto: Procurador - Geral