Decreto nº 15147 DE 15/03/2022

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 16 mar 2022

Regulamenta a operacionalização do Programa Animal Comunitário, criado conforme disposto na Lei Complementar nº 395, de 1º de setembro de 2020.

Marcos Marcello Trad, prefeito municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de realizar e operacionalizar as atividades do Programa Animal Comunitário, observando-se as limitações impostas pelas leis de diretrizes orçamentárias e orçamento anual.

Considerando que a emissão do presente Decreto servirá para estabelecer os critérios de cadastramento e monitoramento dos tutores responsáveis pelos animais comunitários.

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a operacionalização da Lei Complementar nº 395 , de 1º de setembro de 2020, que criou e regulamentou o Programa Animal Comunitário, no âmbito do Município de Campo Grande.

Art. 2º Compete a Subsecretaria Municipal do Bem-Estar Animal (SUBEA) a edição dos atos e normas complementares, se necessário.

Art. 3º Toda gestão e coordenação das atividades serão executadas em conjunto pelas Gerências das unidades operacionais, conforme as competências indicadas no Regimento Interno da SUBEA.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto serão consideradas as seguintes definições:

I - Animal Comunitário: animal canino ou felino, que estabelece com a comunidade em que vive laços de afeto, de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido, podendo ser mantido no local em que se encontra sob a responsabilidade de tutores comunitários;

II - Tutores comunitários: os responsáveis, os tratadores, cuidadores e os membros da comunidade que com o animal comunitário tenha estabelecido vínculos de afeto e dependência e que se comprometam a realizar as determinações previstas em lei e neste decreto.

III - Padrinho do Programa: pessoa jurídica que poderá custear alimentação, materiais de higiene, medicamentos, abrigo (casinhas), comedouros, bebedouros e o que for necessário para as ações e atividades do programa, podendo ser autorizada a divulgação da sua marca junto ao ponto fixo de referência em que o animal reside, ou seja no abrigo, obedecendo às especificações determinadas e previamente autorizadas em documento formal do programa, mediante requerimento no órgão gestor do programa;

IV - Gato Feral: É o felino que retornou a um estado de comportamento selvagem. São descendentes dos gatos domésticos que nasceram ou foram criados sem contato humano, são animais de hábitos crepusculares, que em sua grande maioria não vocalizam para pedir comida, sobrevivem nas ruas e muitas vezes formam colônias.

V - Gato Arisco: É o gato que em algum momento de sua vida teve contato com seres humanos, podem ter comportamento amigável com seus cuidadores diretos e vocalizam para pedir comida, mas evitam contato com pessoas estranhas.

VI - Colônias felinas: Grupo de gatos ferais ou ariscos, compostos por gatos com laços familiares que se subdividem em pequenos grupos denominados focos, como mães e seus filhotes;

VII - C.E.D. (captura, esterelização e devolução): método não letal de controle populacional de caninos e felinos em situação de vida livre.

CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO E REGULARIDADE CADASTRAL

Art. 5º Fica determinado que para cada animal ou colônia que se pretende inscrever no programa, deverá ter no mínimo 2 (dois) tutores comunitários para que possam dividir suas tarefas na manutenção e manejos dos animais inscritos no Programa Animal Comunitário e substituir um ao outro nas eventuais ausências para que o (s) animal (is) não fique(m) desassistido(s).

Art. 6º Para solicitar a inscrição no Programa Animal Comunitário, os interessados deverão preencher o requerimento do programa na Subsecretaria do Bem-Estar Animal.

Parágrafo único. A subsecretaria disponibilizará na sua sede ou no seu sítio eletrônico o formulário de requerimento para preenchimento que deverá ser impresso, preenchido e assinado pelos pretensos tutores.

Art. 7º O(s) candidato(s) a tutor(e s) comunitário(s) deverá(ão) apresentar a Subsecretaria Municipal do Bem-Estar Animal juntamente com o requerimento, cópias dos seguintes documentos:

I - cédula de Identidade - RG;

II - comprovante de Inscrição de Pessoa Física - CPF;

III - comprovante de endereço atualizado;

IV - certidões estaduais civil e criminal, expedidas pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul - TJMS.

§ 1º Apresentados os documentos indicados no caput será programada triagem dos tutores, animais e ambiente, no momento da entrega da documentação ou em data posterior, mediante agendamento.

§ 2º Caso a equipe técnica entenda ser necessária a verificação de informações complementares poderá realizar diligências específicas e complementares.

§ 3º A inscrição não garante o deferimento para regularidade cadastral no programa, havendo a necessidade da triagem para parecer técnico que considere aptos animais, tutores e ambiente e deste modo, seja emitido documento de regularidade cadastral e regularidade do mobiliário urbano e de manejo para a execução do programa.

CAPÍTULO IV - DA TRIAGEM DOS ANIMAIS, TUTORES E AMBIENTE

Art. 8º A SUBEA realizará visita no endereço indicado pelo (s) candidato(s) a tutor(es), apontando as informações em formulário específico para registro, devendo:

I - realizar a triagem do (s) animal (is) indicado (s) pelo candidato a tutor;

II - realizar entrevista com os vizinhos para informar sobre a visita e sobre as condições do Programa Animal Comunitário;

III - apurar se há relatos de incomodo, ataques e mordeduras, abandono ou maus tratos dos animais do endereço indicado;

IV - registrar fotograficamente o local onde se pretende realizar a instalação dos mobiliários necessários.

Art. 9º Feitas todas as apurações será emitido um relatório técnico-veterinário com todas as informações acima apuradas que instruirá as demais fases do processo de implementação e registro do(s) animal(is), mediante deferimento ou arquivamento em caso de indeferimento.

Art. 10. Realizada a triagem dos tutores, do ambiente e do(s) animal(is), se constatado que o(s) animal(is) não são esterilizados ou que não possuem histórico de vacinas ou de vermifugação, serão realizados os procedimentos conforme descritos neste decreto.

Seção I - Da Triagem dos Animais

Art. 11. Para a realização da triagem dos animais deverá ser realizada no mínimo a constatação das seguintes informações:

I - viver exclusivamente na rua;

II - vínculo com a comunidade de no mínimo 1 (um) ano;

III - não apresentar histórico de mordedura;

IV - não apresentar comportamento de perseguição a carros, motos, bicicletas e transeuntes;

V - apresentar idade de adulto ou idoso;

VI - apresentar porte pequeno a médio;

VII - apresentar comprovante de microchipagem, castração, vermifugação.

Seção II - Da Triagem dos Ambientes

Art. 12. Para a realização da triagem dos ambientes deverá ser realizada no mínimo a constatação das seguintes informações:

I - local de permanência estabelecido ter verificação e autorização do ente público ou privado, a constar nos autos do processo administrativo, para ser um ambiente regular para o Programa Animal Comunitário.

II - possuir abrigo fixo;

III - possuir comedouro e bebedouros;

IV - possuir higienização regular;

V - possuir sinalização de trânsito.

CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS TUTORES

Seção I - Das Atribuições da Subsecretaria Municipal do Bem-Estar Animal

Art. 13. A SUBEA será responsável por todo o processo administrativo de implementação e registro, cabendo-lhe a autuação e instrução.

Parágrafo único. Será instaurado procedimento administrativo para cada requerimento de inscrição no programa.

Art. 14. No caso de animais localizados em imóveis de pessoas não identificadas, a subsecretaria realizará as buscas necessárias para localizar o proprietário e informá-lo sobre a existência dos animais.

§ 1º Se o imóvel estiver abandonado além da localização do proprietário, a subsecretaria deverá notificar os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização e verificação das condições do imóvel.

§ 2º Somente será dado seguimento nas demais fases do processo, se o proprietário autorizar e se não houver nenhum impedimento constatado por outros órgãos municipais, no caso dos imóveis abandonados.

Art. 15. A equipe técnica da subsecretaria realizará o monitoramento e a fiscalização dos animais com cadastro regular no programa, como também dos locais de abrigo e alimentação, conforme calendário estabelecido para cada semestre, considerando o número de animais cadastrados e emitirá relatórios a partir do preenchimento da Ficha de Monitoramento do Animal Comunitário.

Subseção I - Das Autorizações para Instalação dos Abrigos e demais Estruturas

Art. 16. A equipe técnica da Subsecretaria Municipal do Bem-Estar Animal deverá:

I - realizar registro fotográfico do local;

II - gerar relatório com todas as características do local, com a indicação de endereço, número de residências no entorno.

Art. 17. A SUBEA encaminhará o processo para a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Gestão Urbana (SEMADUR) e para a Agência Municipal de Transporte e Trânsito (AGETRAN) para verificação se no local onde está ou será colocado o abrigo possui condições de execução ou impeditivos, emitindo a autorização que constarão no processo administrativo, conforme a legislação pertinente.

§ 1º A SEMADUR e a AGETRAN poderão solicitar informações complementares de outros entes da administração pública, caso o local onde se pretende realizar a instalação dos abrigos já tenham outra destinação, utilização ou ainda, seja de terceiros e dependa de autorização de uso.

§ 2º Caso os entes da administração, consultados na forma do parágrafo primeiro, identifiquem a impossibilidade de instalação do abrigo, deverão prestar as informações técnicas necessárias para que seja feita a adaptação, se possível, ou impossibilidade da instalação, respaldando o deferimento ou indeferimento para a regularidade cadastral dos inscritos no programa.

Art. 18. Os abrigos e demais itens poderão ser instalados em escolas, órgãos públicos e empresas públicas municipais desde que autorizados pelo dirigente máximo do respectivo ente.

Art. 19. O Programa Animal Comunitário poderá ser realizado em escolas e empresas privadas, desde que com a autorização do responsável legal do local e observadas todas as demais condições deste decreto.

Subseção II - Dos Abrigos, Comedouros e Bebedouros

Art. 20. Os abrigos, comedouros, bebedouros e a delimitação do espaço de ocupação no caso de vias públicas serão monitorados e fiscalizados pela Subsecretaria Municipal do Bem-Estar Animal.

Art. 21. Deverá ser emitida pela Subsecretaria Municipal do Bem-Estar Animal, após certificação de regularidade cadastral e demais autorizações, as identificações contendo os seguintes dados:

I - número da inscrição de regularidade no programa;

II - número de Identificação do Abrigo, constando a indicação da Lei Complementar nº 395 , de 01.09.2020, que autoriza o funcionamento do programa;

III - número de identificação Animal Comunitário.

Parágrafo único. A ocupação das vias públicas deverá atender no que couber a legislação de acessibilidade e mobilidade, não prejudicando a circulação de pedestres e veículos, havendo demanda de sinalização pela AGETRAN com relação à circulação de animais na região e que será solicitada por meios administrativos para compor os autos do processo.

Art. 22. Os abrigos, comedouros e bebedouros deverão:

I - atender, sem ressalvas, as especificações das autorizações emitidas;

II - ser higienizados diariamente pelos tutores;

III - no caso de vasilhas para disponibilizar água e comida, ser retiradas assim que os animais as utilizarem.

Subseção III - Do Manejo dos Animais

Art. 23. Para o cadastramento dos animais será realizada a identificação, observando-se as especificações técnicas e critérios de avaliação clínica para cada espécie, conforme determinado na Lei Complementar nº 395/2020 .

Art. 24. Se constatado na triagem que o animal não recebe ou nunca recebeu nenhum atendimento médico veterinário, deverá ser seguida a seguinte ordem de atos:

I - realização de captura do animal pelo tutor;

II - entrega do animal à equipe técnica da Subsecretaria Municipal do Bem-Estar Animal que tomará as medidas necessárias para:

a) identificação, conforme características de cada espécie;

b) intervenções clínicas ou cirúrgicas, se necessárias;

c) realização de outros procedimentos clínicos conforme determinação para cada espécie;

d) realização da castração.

III - excluídas as possibilidades de adoção ou eutanásia do animal, será realizada a devolução direta ao(s) tutor(e s) que ficará(m) responsável(is) pela assistência do animal no pós-cirúrgico, conforme orientações da equipe técnica da Subsecretaria Municipal do Bem-Estar Animal;

IV - superada a fase de recuperação pós-cirúrgica ou mesmo nos casos em que o procedimento for decorrente de Captura, Esterilização e Devolução - C.E.D, feitos todos os procedimentos acima indicados, o animal será alojado no abrigo instalado no local de convivência em que foi localizado e capturado.

Parágrafo único. As organizações da sociedade civil ou protetores independentes poderão auxiliar na realização da captura, desde que sejam cadastrados na Subsecretaria Municipal do Bem-Estar Animal ou no COMBEA e se responsabilizem pela segurança e bem-estar do animal até a entrega para esterilização.

Art. 25. O momento da devolução para os cuidados pós-cirúrgicos ou o momento do alojamento direto, será considerado como termo inicial da responsabilidade do tutor que deverá exclusivamente e às suas expensas prover os cuidados de higiene, saúde e alimentação do animal e manutenção dos abrigos.

Art. 26. Os animais comunitários terão prioridade em atendimentos na UPAVET e nas clínicas credenciadas para castração, mediante identificação ou autorização prévia pelo órgão gestor do programa.

Art. 27. Para cada animal ou no caso de colônia, será emitida uma Ficha de cadastro do Programa Animal Comunitário.

Subseção IV - Do Método CED - Captura, Esterilização e Devolução

Art. 28. O método Captura, Esterilização e Devolução - C.E.D implica a captura, esterilização reprodutiva por cirurgia veterinária minimamente invasiva, medicação analgésica e antibiótica que se fizer necessária, vacinação obrigatória contra raiva com imediata devolução dos animais ao mesmo ambiente de captura.

Art. 29. A captura dos animais será realizada por meio da colocação de armadilhas próprias para cada espécie e deverá ser realizada pelos tutores/mantenedores, devendo ainda, realizar o transporte para o local onde será realizada a esterilização.

Parágrafo único. A subsecretaria poderá realizar o empréstimo de armadilhas, mediante assinatura de termo de empréstimo.

Art. 30. Os animais capturados serão encaminhados para os locais de esterilização, no qual serão submetidos a exame clínico completo para checar o estado geral de saúde e caso estejam em condições clínicas, durante o procedimento anestésico deverão ser microchipados, vacinados e esterilizados.

Parágrafo único. Os animais poderão ser, caso haja disponibilidade de materiais e insumos, desverminados e desparasitados com medicação pour-on e vacinados com vacina anti-viral.

Art. 31. Os animais sociáveis poderão ser encaminhados para adoção.

Art. 32. Os animais sem possibilidade de socialização serão devolvidos ao mesmo local de sua captura assim que se recuperarem do procedimento anestésico e em condições clínicas.

Art. 33. No caso dos felinos, consideradas as suas características particulares, poderá ser realizada a identificação da esterilização com marcação reta na orelha esquerda, uma vez que referido procedimento realizada por médico veterinário, com o animal ainda anestesiado, em ambiente cirúrgico apropriado e seguindo os protocolos científicos corretos, é um procedimento técnico viável, não configura maus-tratos, nem ato de crueldade, conforme regulamentos expedidos pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV.

Seção II - Das Atribuições do Tutor

Art. 34. Sendo deferida a inscrição os tutores deverão:

I - realizar a Capacitação para o Bem-Estar Animal, compreendendo a participação de palestra de orientação para adoção comunitária com guarda responsável e as 5 liberdades dos animais realizadas pela Subsecretaria Municipal do Bem-Estar Animal;

II - assinar Termo de Adoção Comunitária no qual será firmado o compromisso de:

a) prover diariamente as necessidades básicas do animal, realizando a manutenção e higiene no local do abrigo, fornecimento de alimentação e água fresca;

b) cumprir as orientações recebidas para o bem-estar do animal, garantindo as 5 (cinco) liberdades;

c) notificar a subsecretaria referente a qualquer acometimento da saúde animal.

III - encaminhar, às suas expensas sem possibilidade de qualquer tipo de reembolso, o animal comunitário que necessitar de atendimento imediato de urgência e/ou emergência, enquanto ainda não estiver em funcionamento a UPAVET ou outro serviço similar.

Art. 35. Havendo necessidade de substituição dos tutores no programa, em virtude de mudança de endereço ou por qualquer outro motivo, o tutor que será o substituto deverá se apresentar na Subsecretaria Municipal do Bem-Estar Animal juntamente com um dos tutores credenciados, para solicitar a alteração, devendo declarar o motivo da substituição, para alteração cadastral e emissão do credenciamento atualizado.

CAPÍTULO VI - DO APADRINHAMENTO DO PROGRAMA

Art. 36. Poderá ser autorizada a divulgação da marca de pessoa jurídica patrocinadora, com cadastro ativo e regular na SUBEA, que custear o programa com abrigos, comedouros, bebedouros, utensílios, alimentação, medicação ou insumos, realizando doações por meio do Banco de Ração e Utensílios para animais, direcionando as doações para o programa do Animal Comunitário.

§ 1º Fazem parte do abrigo os comedouros, os bebedouros e outras estruturas físicas, que se fizerem necessárias para adequação e alojamento dos animais.

§ 2º Se for autorizada a divulgação da marca, somente será permitida a colocação nos itens indicados no caput, conforme orientação emitida pelos órgãos da administração pública envolvidos na realização do programa.

Art. 37. Deverá ser firmado Termo de Compromisso de Apadrinhamento no qual deverão constar as informações de qual(ais) doações e a periodicidade serão realizados pela pessoa jurídica.

Parágrafo único. As empresas que se comprometerem como padrinhos do programa animal comunitário serão incluídos automaticamente para serem contemplados com o Selo Empresa Amiga dos Animais, que é fornecido anualmente para as empresas.

Art. 38. As placas de identificação do apadrinhamento deverão seguir as normas de divulgação estabelecidas na legislação municipal e o layout deverá ser aprovado pela SUBEA e outros entes da administração, quando necessário.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Realizadas as fases de requerimento, triagem, despacho, capacitação e adoção comunitária, a SUBEA emitirá o Certificado de Regularidade Cadastral do Programa Animal Comunitário, com código de identificação para o abrigo e o animal que terá validade de 12 (doze) meses a contar da data de sua emissão.

Art. 40. Mediante certificação, será efetivamente instalado no abrigo comunitário, o animal ou colônia, devidamente identificados conforme prevê este decreto, para que possa ser apresentado a qualquer pessoa que busque informações sobre o animal ou qualquer órgão fiscalizador.

Art. 41. O Programa Animal Comunitário será monitorado por equipe da SUBEA, em conformidade com a sua programação de fiscalização para verificação da efetividade do programa, estando o tutor sujeito às penalidades previstas nas leis de posse e guarda responsáveis vigentes.

Art. 42. Para renovação da certificação do programa os tutores deverão realizar o requerimento com 90 (noventa) dias de antecedência ao término da validade do programa.

Art. 43. Os modelos de formulários e fichas mencionados neste decreto serão padronizados e divulgados em instrumentos específicos.

Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 15 DE MARÇO DE 2022.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal