Decreto nº 15140 DE 10/09/2015

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 15 set 2015

Altera o Decreto nº 11.943, de 2013, que trata da emissão de Alvará de Funcionamento Provisório.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelo Art. 74, da Lei Orgânica do Município e de conformidade com o caput do artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e

Considerando a necessidade urgente de continuidade dos processos de regularização dos imóveis e estabelecimentos no âmbito do município de Florianópolis;

Considerando a peculiaridade do prazo de 180 (cento e oitenta) dias concedido em face da legislação do Simples Nacional;

Considerando os demais atributos previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006, em especial ás áreas de regularização fundiária;

Considerando as adequações necessárias ao Decreto em função de procedimento operacional de serviços ao cidadão e fluxo no Sistema Tributário Municipal;

Decreta:

Art. 1º Altera o inciso I, do § 1º do art. 1º do Decreto nº 11.943, de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

I - são documentos necessários à concessão do Alvará de Funcionamento Definitivo:

a) Formulário - Ficha de Alteração Cadastral de Pessoa Jurídica, fornecido pela Unidade Pró-Cidadão, preenchido e assinado;

b) Contrato Social e alterações contratuais posteriores;

c) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

d) Número da Inscrição Imobiliária do imóvel;

e) Consulta de Viabilidade para instalação com todas as atividades da empresa;

f) Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros para funcionamento; e

g) para imóveis residenciais locados para instalação de comércio, apresentar original e Cópia do Contrato de Locação do Imóvel Não-Residencial."

Art. 2º Inclui o § 2º ao art. 1º do Decreto nº 11.943, de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

§ 2º Ficam definidas para fins de análise de pedido de concessão de alvará de funcionamento provisório e outros encaminhamentos, com observância às resoluções vigentes do Comitê Gestor do Simples Nacional, nos termos da especificação dos riscos das atividades econômicas em:

I - Baixo Risco: compreende atividades compatíveis com o entorno residencial que não comprometem a segurança sanitária, ambiental e a proteção contra incêndio e pânico;

II - Médio Risco: classificam-se como médio risco as atividades que causam no entorno impacto sanitário e ambiental controláveis, de baixa a média magnitude, e que não comprometem a segurança contra incêndio e pânico;

III - Alto Risco: enquadram-se neste grupo as atividades que causam no entorno impacto sanitário e ambiental, de média a grande magnitude, de difícil controle, e que comprometem a segurança contra incêndio e pânico, no caso específico:

a) envolvam o uso de material inflamável ou explosivo;

b) importem em aglomeração de pessoas;

c) ofereçam maior risco epidemiológico e sanitário;

d) causem degradação ambiental, com significativo potencial poluidor;

e) alimentação (preparo e venda de alimentos), educação e saúde quando dependerem de licença de órgão sanitário municipal, estadual ou federal, estando excluídas, deste dispositivo, as atividades de drogaria, farmácia e farmácia de manipulação;

f) venda de derivados de petróleo, gás natural e outros produtos inflamáveis;

g) aquelas dependentes de Licença Ambiental de Instalação (LAI) e Licença Ambiental de Operação (LAO);

h) causadoras de poluição sonora dependentes de Certidão de Tratamento Acústico; e

i) dependentes de Autorização Especial do Ministério do Exército, Polícia Federal ou Corpo de Bombeiros."

Art. 2º Inclui o § 3º ao art. 1º do Decreto nº 11.943, de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...) § 3º O prazo de 180 (cento e oitenta) dias poderá ser prorrogado, mediante justificativa, atendidos os requisitos constantes de portaria do poder público municipal."

Art. 3º Altera o caput do art. 2º do Decreto nº 11.943, de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)"

Art. 2º Considerar-se-á, para análise do pedido de concessão de Alvará de Funcionamento Provisório, a tabela atualizada de CNAE com base na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, que elucida os riscos das atividades econômicas impeditivos à opção do "Simples Nacional", oficialmente adotada pelo Sistema Estatístico Nacional e pelos órgãos federais gestores de registros administrativos."

Art. 4º Fica incluído Parágrafo único e inciso IV ao art. 3º do Decreto nº 11.943, de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º (.....) Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento Provisório poderá ser utilizado como documento de regularidade cadastral, durante a sua vigência, para fins de opção pelo Simples Nacional nos termos da legislação.

(.....)

IV - Protocolo da Consulta de Viabilidade, no mínimo, em andamento."

Art. 5º Altera o art. 4º do Decreto nº 11.943, de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O Alvará de Funcionamento Provisório será concedido considerando a compatibilidade da atividade com a legislação urbanística.

§ 1º Nos casos em que for vedada a concessão de alvará definitivo em razão da localização, do zoneamento urbano, dentre outros aspectos, ficará igualmente vedada a concessão do alvará provisório.

§ 2º Poderá o Município conceder o Alvará Provisório para o Microempreendedor Individual - MEI, para Microempresa - ME e para Empresa de Pequeno Porte - EPP, mesmo para as atividades:

I - instaladas em áreas desprovidas de regularização fundiária legal ou com regulamentação precária; ou

II - em residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas."

Art. 6 º Fica alterado o Anexo I do Decreto nº 11.943, de 2013 nos termos do presente documento anexo.

Art. 7 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 10 de setembro de 2015.

CESAR SOUZA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL,

JULIO CESAR MARCELLINO JR.

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.

(Consulte anexo no final desta Edição).

ANEXO I -

TERMO DE DECLARAÇÃO E COMPROMISSO PARA A EMISSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, PARA AS MICROEMPRESAS E PARA AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. - Declaro para os devidos fins que, com o propósito de requerer junto à Prefeitura Municipal de Florianópolis o Alvará de Funcionamento Provisório para o Microempreendedor Individual, para as Microempresas e para as Empresas de Pequeno Porte, eu, _______________________________________________, portador do CPF nº ____________________________ e RG nº __________________________, órgão emissor/UF ___________________________, residente e domiciliado ______________________________________, no bairro ____________________________, CEP _______________, estou ciente que as atividades por mim exercidas não apresentam alto risco, na forma definida no artigo 2º do Decreto nº 11.943 de 2013, e comprometo-me a apresentar, dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da concessão do alvará de funcionamento provisório, os documentos necessários à concessão do alvará definitivo, sob pena de ter cancelado o alvará provisório anteriormente concedido, desde que não prorrogado nos termos do decreto.

( ) 1ª solicitação. ( ) Reconsideração processo______________.

Florianópolis, __________ de _____________________ de __________.

____________________________________________.