Decreto nº 15.135 de 12/09/2011

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 13 set 2011

Dispõe sobre a remoção, guarda e liberação de veículos em estado de abandono nas vias e logradouros públicos do Município de Vitória, recolhidos ao depósito, e dá outras providências.

(Revogado pelo  Decreto Nº 15751 DE 01/08/2013):

O Prefeito Municipal de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III e alínea "a" do inciso V do art. 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória,

Decreta:

Art. 1º A remoção de veículos em estado de abandono, em vias e logradouros públicos do Município de Vitória, obedecerá ao procedimento previsto neste Decreto, sem prejuízo da legislação vigente.

§ 1º Para efeitos deste decreto, entende-se por veículo em estado de abandono, em via ou logradouro público:

I - o veículo estacionado, ininterruptamente, no mesmo local, por período superior a 15 (quinze) dias, salvo nos casos autorizados pelo Poder Público Municipal;

II - o veículo agrícola, a máquina industrial, o reboque ou semi-reboque não atrelado ao veículo trator e o veículo publicitário estacionado, ininterruptamente, no mesmo local, por período superior a 15 (quinze) dias;

III - o veículo que apresente sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocar com segurança pelos próprios meios, estacionado ininterruptamente, no mesmo local, por período superior a 05 (cinco) dias.

§ 2º Contar-se-ão os prazos previstos no parágrafo anterior a partir da constatação do estado de abandono feita pela Gerência de Operação e Fiscalização de Trânsito, da Secretaria de Segurança Urbana.

§ 3º A constatação do estado de abandono será efetuada através de relatório operacional elaborado por agente da fiscalização da SEMSU/GOFT.

Art. 2º A remoção do veículo abandonado será sempre precedida de notificação de seu proprietário, emitida pela autoridade de trânsito ou de seu representante designado, mediante solicitação da SEMSU, por meio de correspondência com aviso de recebimento, para que se retire o veículo da via ou logradouro público, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito horas), a contar do recebimento da notificação, sob pena de remoção pela SEMSU/GOFT.

§ 1º Não sendo localizado o proprietário do veículo, a notificação será feita por edital a ser publicado nos atos oficiais do Poder Executivo Municipal, em uma única vez.

§ 2º Constará da notificação prevista neste artigo:

I - nome do proprietário do veículo que constar dos registros do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

II - a marca e o modelo do veículo;

III - os caracteres da placa de identificação do veículo;

IV - o local, a data e o horário da constatação do abandono;

V - o prazo para retirada do veículo;

VI - a assinatura da autoridade de Trânsito.

§ 3º Não sendo identificado o proprietário do veículo em virtude da falta de placa de identificação ou do elevado grau de deterioração que torne ilegível seus caracteres, a notificação será necessariamente feita nos termos do § 1º, deste artigo, na qual constará apenas:

I - a marca, modelo e o número do chassi, conforme o que for possível identificar;

II - o local, a data e o horário da constatação do abandono;

III - o prazo para retirada do veículo;

IV - a assinatura da autoridade de Trânsito.

Art. 3º Notificado o proprietário na forma prevista no artigo anterior e decorrido o prazo estabelecido nas notificações, o veículo será imediatamente recolhido ao depósito pela SEMSU/GOFT.

Art. 4º O veículo removido para o depósito ficará ali recolhido e nele permanecerá até a sua restituição ao proprietário, o que somente se dará após atender às normas e procedimentos estabelecidos pelo DETRAN/ES e, desde que esteja regularmente licenciado.

Art. 5º No momento da remoção do veículo ao depósito, o mesmo será lacrado em todas as portas, nas tampas do motor, da mala e do combustível, será fotografado em todos os seus ângulos, para identificação de alguma avaria pré-existente, e será preenchida a Guia de Recolhimento de Veículo - GRV, na forma do Anexo I deste Decreto, sendo posteriormente conduzido à vaga do depósito.

Art. 6º O veículo recolhido ao Depósito na forma do art. 3º, e não reclamado por seu proprietário no prazo de 90 (noventa) dias, será levado à hasta pública, nos termos do art. 328, do Código de Trânsito Brasileiro, e Resolução nº 178, de 2005, do CONTRAN, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa a multas, tributos, diárias, remoção e encargos legais, sendo o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da Lei.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, 12 de setembro de 2011.

João Carlos Coser-Prefeito Municipal

Domingos Sávio Gava-Secretário Municipal de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana

Alcemir Pantaleão Sobrinho-Secretário Municipal de Segurança Urbana

ANEXO I