Decreto nº 15132 DE 09/06/2015

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 19 jun 2015

Dispõe sobre a Taxa de Serviços Municipais Diversos - TSMD, quando da prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos extradomiciliares pelo Município, nos termos do art. 284, VII, Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 4.664, de 19 de dezembro de 2014.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município de Teresina, e, ainda, com base na Lei Complementar nº 3.606 , de 29 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, em especial as promovidas pela Lei Complementar nº 4.664 , de 19 de dezembro de 2014,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos de cobrança da Taxa de Serviços Municipais Diversos - TSMD, em decorrência da prestação, pelo Poder Público Municipal, dos serviços de coleta, transporte, tratamento ou a disposição final de resíduos sólidos extradomiciliares, nos termos do art. 284 , inciso VII, da Lei Complementar nº 3.606 , de 29 de dezembro de 2006, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 4.664 , de 19 de dezembro de 2014.

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador quando houver a efetiva utilização dos serviços descritos no art. 284, VII, nas hipóteses previstas no item 7 e seus subitens, constantes da Tabela I, Anexo XIV, da Lei Complementar nº 3.606, de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 4.664, de 2014.

Art. 3º A taxa a que se refere o art. 1º, deste Regulamento, será devida pela pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que requeira os serviços de coleta, transporte, tratamento ou disposição final de resíduos sólidos extradomiciliares, devendo ser lançada em nome do contribuinte, conforme a solicitação requerida, nas hipóteses previstas em Lei.

Art. 4º Os serviços descritos no art. 284, inciso VII, da Lei Complementar nº 3.606, de 2006, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH, através de sua Coordenação Especial de Limpeza Pública - CELIMP, responsável pelo gerenciamento dos serviços públicos referentes a resíduos sólidos no município de Teresina, conforme art. 4º, inciso XIV, da Lei Complementar nº 2.959, de 26 de dezembro de 2000 e suas modificações posteriores.

Parágrafo único. Os serviços a que se refere o caput deste artigo somente serão executados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH, conforme a existência de contratos administrativos vigentes para a execução específica destes, respeitadas, ainda, as premissas de ordem técnica do Sistema Municipal de Limpeza Pública e Conservação Urbana.

Art. 5º A Taxa de Serviços Municipais Diversos - TSMD, lançada em decorrência da prestação, pelo Poder Público Municipal, dos serviços de coleta, transporte, tratamento ou a disposição final de resíduos sólidos extradomiciliares, será cobrada de acordo com os valores da Tabela I, do Anexo XIV, da Lei Complementar nº 3.606, de 2006, corrigidos, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, nos termos dos arts. 284, VII, e 285, da Lei Complementar nº 3.606, de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 4.664, de 2014.

CAPÍTULO II - DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS

Art. 6º Os serviços descritos no art. 284, inciso VII, da Lei Complementar nº 3.606, de 2006, serão classificados conforme a frequência de prestação dos mesmos:

I - serviços contínuos são aqueles que se caracterizam pela regularidade e manutenção da prestação, requeridos pelas pessoas descritas no art. 3º, deste Decreto;

II - serviços esporádicos são aqueles de caráter contingenciais ou eventuais que se caracterizam pela ausência de regularidade, requeridos de igual forma pelas pessoas descritas no art. 3º, do presente Decreto.

Parágrafo único. Os serviços citados no caput deste artigo poderão ser prestados abrangendo-se, integralmente, a coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos, bem como apenas algumas dessas etapas, conforme Tabela 1, do Anexo XIV, da Lei Complementar nº 3.606, de 2006.

CAPÍTULO III - DO REQUERIMENTO DOS SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS EXTRADOMICILIARES

Art. 7º As pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado interessadas na coleta, transporte, tratamento ou disposição final de resíduos sólidos extradomiciliares, deverão requerer a prestação dos serviços através de requerimento eletrônico no site oficial da Prefeitura Municipal de Teresina, em link a ser disponibilizado para este fim, devendo preencher formulário contendo informações necessárias à solicitação.

Art. 8º No ato do requerimento deverão ser enviados, através de mídia digitalizada, os documentos abaixo listados, conforme especificações, para posterior análise do pedido pelo órgão competente:

I - pessoas físicas:

a) Cédula de Identidade e CPF do responsável legal;

b) Declaração firmada pelo responsável dos resíduos gerados, contendo a classificação dos resíduos, bem como a quantidade produzida;

c) Registro fotográfico do resíduo gerado.

II - pessoas jurídicas de direito público ou privado:

a) Alvará de Funcionamento vigente;

b) Licença Ambiental vigente;

c) Licença Sanitária vigente;

d) Declaração firmada pelo responsável dos resíduos gerados ou seu representante técnico, contendo a classificação dos resíduos, bem como a quantidade produzida;

e) Registro fotográfico do resíduo gerado.

Parágrafo único. A SEMDUH, através da CELIMP, poderá exigir do requerente a apresentação de outros documentos, quando necessário.

Art. 9º Enviado o requerimento de que trata o art. 7º, desse Regulamento, com o cumprimento das exigências previstas nos art. 8º, deste Decreto, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH, através da Coordenação Especial de Limpeza Pública - CELIMP, analisará o requerimento enviado, para confirmação ou não do enquadramento e classificação dos resíduos sólidos extradomiciliares declarados, conforme art. 284-A , da Lei Complementar nº 3.606 , de 29 de dezembro de 2006, incluído pela Lei Complementar nº 4.664 , de 19 de dezembro de 2014.

Parágrafo único. Caso a CELIMP altere o enquadramento e classificação dos resíduos extradomiciliares declarados pelo requerente, o valor da TSMD, de que trata este Decreto, será calculado com base na informação da CELIMP.

Art. 10. Somente após o deferimento da SEMDUH, quanto à possibilidade de execução dos serviços requeridos, conforme art. 4º, parágrafo único, deste Decreto, será lançada a Taxa de Serviços Municipais Diversos - TSMD, para recolhimento através de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM.

Art. 11. A TSMD referente aos serviços descritos no art. 284, VII, da Lei Complementar nº 3.606, de 2006, alterado pela Lei Complementar nº 4.664, de 2014, deverá ser recolhida em cota única, antecipadamente à execução do serviço.

Art. 12. A CELIMP somente estará autorizada a executar os serviços requeridos mediante o respectivo comprovante de pagamento da taxa, a ser informado via sistema, ou tempestivamente pelo próprio requerente.

Parágrafo único. A realização do requerimento no site oficial da Prefeitura Municipal de Teresina, inclusive com a apresentação dos documentos exigidos e posterior deferimento deste pela CELIMP, sem a devida comprovação de recolhimento da Taxa, não obriga a municipalidade a executar os serviços solicitados.

Art. 13. Caso não seja efetuado o recolhimento da Taxa, até o vencimento do respectivo DATM, o requerente deverá imprimir, no site oficial da Prefeitura, nova guia para pagamento do tributo, e efetuar seu prévio pagamento, para obter a execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos extradomiciliares pelo Município de Teresina.

Art. 14. Tratando-se de requerimento para a prestação de serviços de natureza contínua, conforme art. 6º, I, deste Decreto, o contribuinte poderá requerer o pagamento antecipado da TSMD, em um único requerimento, de forma que o serviço será prestado de forma fracionada.

Parágrafo único. A taxa referida no caput deste artigo será sempre recolhida antes da prestação do serviço, ainda que o serviço venha a ser prestado de forma continuada.

Art. 15. Tratando-se de requerimento para a prestação de serviços de natureza esporádica, conforme art. 6º, II, deste Decreto, o requerente deverá enviar um requerimento para cada competência na qual os serviços serão prestados.

Art. 16. As informações constantes no requerimento só poderão ser modificadas pelo solicitante antes do pagamento da TSMD.

§ 1º No caso de alteração na quantidade de lixo declarada, será emitido um novo DATM, com indicação do valor retificado.

§ 2º No caso de requerimento que resulte em modificação de enquadramento e classificação do resíduo, haverá nova análise pela CELIMP.

Art. 17. A CELIMP manterá constante fiscalização e controle dos dados cadastrados, bem como da execução dos serviços requeridos e desempenhados pelo Poder Público Municipal.

Art. 18. Na hipótese em que o contribuinte requerer exclusivamente a execução dos serviços de disposição final de resíduos sólidos extradomiciliares, descritos nos subitens 7.22 e 7.23, do Anexo XIV, da Tabela I, da Lei Complementar nº 3.606, de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 4.664, de 2014, deverá ser observado o seguinte:

I - o requerente deverá enviar através de mídia digital, além da documentação prevista nos incisos I e II, do art. 8º, deste Decreto, o Certificado de Registro e Licenciamento do veículo, e a Carteira Nacional de Habilitação do condutor;

II - o documento autorizativo para acesso ao Aterro Municipal, será expedido pela CELIMP, após o pagamento da respectiva taxa;

III - a disposição final de resíduos sólidos somente será possível mediante a pesagem dos resíduos na balança do Aterro Municipal, com a presença do servidor responsável, devidamente credenciado e orientado pela CELIMP, para o devido atesto da quantidade e tipo de resíduos depositado;

IV - após o depósito dos resíduos será efetuado pelo servidor credenciado a baixa dos serviços contratados independente de serem esporádicos ou contínuos;

V - a Administração do Aterro Municipal enviará, ao final de cada mês, o relatório de controle a Coordenação da CELIMP, com a indicação do peso e dos geradores envolvidos.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos extradomiciliares, executados pelo Município de Teresina, não impede que o gerador contrate tais serviços na iniciativa privada.

Art. 20. O ressarcimento pela execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento ou disposição final de resíduos extradomiciliares, pelo Município de Teresina, efetuado através do pagamento da Taxa de Serviços Municipais Diversos - TMSD, fundamenta-se pelo disposto no art. 27, § 2º, da Lei Federal nº 12.305, de 10 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Art. 21. É proibida a contratação de empresas da iniciativa privada, detentoras de contrato de prestação de serviços públicos de limpeza urbana com o Poder Público Municipal, para a execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos extradomiciliares.

Art. 22. A SEMDUH e a Secretaria Municipal de Finanças - SEMF terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem aos procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. Enquanto não for desenvolvido sistema informatizado para requerimento eletrônico da Taxa de Serviços Municipais Diversos - TMSD, regulamentada pelo presente Decreto, os requerimentos e respectiva documentação deverão ser protocolados na SEMDUH.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 9 de junho de 2015.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo