Decreto nº 15128 DE 28/12/2018

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 dez 2018

Dá nova redação ao inciso III do § 1º do art. 29 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998).

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a inclusão do Estado nas disposições do Convênio ICMS 74/2007 , de julho de 2007, pelo Convênio ICMS 137/2018 , de 28 de novembro de 2018,

Decreta:


Art. 1º O art. 29 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29.....:

.....

§ 1º.....:

.....

III - implica a anulação, por contribuintes deste Estado, dos créditos originados nas aquisições das mercadorias beneficiadas ou dos insumos utilizados na sua produção (RICMS, arts. 65, inciso I);

....." (NR)

Art. 2º Revogam-se as alíneas "a" e "b" do inciso III do § 1º do art. 29 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998.

"Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, observado, no que couber, o disposto na alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15141 DE 28/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Campo Grande, 28 de dezembro de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

GUARACI LUIZ FONTANA

Secretário de Estado de Fazenda