Decreto nº 15.118 de 30/08/2004

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 29 mai 2004

Institui modelos padronizados do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º As receitas tributárias, as rendas diversas e os preços públicos, previstos na Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador) e devidos aos órgãos da administração direta do Município serão pagos através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), com código de barras, em conformidade com o padrão instituído pela Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN).

§ 1º O DAM referido no caput será emitido eletronicamente, por sistema informatizado, e deverá obedecer aos modelos que constituem os anexos I, II e III deste Decreto, e respectivas instruções de preenchimento, sendo responsabilidade de cada órgão a sua disponibilização para o contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 16.748, de 01.09.2006, DOM Salvador de 04.09.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O DAM referido no caput será emitido eletronicamente, por sistema informatizado, e deverá obedecer aos modelos que constituem os anexos I e II deste Decreto, e respectivas instruções de preenchimento, sendo responsabilidade de cada órgão a sua disponibilização para o contribuinte."

§ 2º O pagamento do DAM será efetuado em estabelecimento integrante da rede credenciada, e comprovado pela autenticação mecânica, feita no próprio DAM, ou mediante comprovante eletrônico de pagamento, expedido pelo estabelecimento.

Art. 2º Todos os órgãos da administração direta do Município terão, obrigatoriamente, até o dia 31 de outubro de 2004 para adotar o DAM conforme modelos aprovados por este Decreto.

Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput, o pagamento que, por ventura, venha a ser efetuado utilizando modelo em desacordo com este Decreto será considerado como emissão de documento extra fiscal, sujeitando o infrator à penalidade prevista no art. 103, inciso X, da Lei nº 4.279/1990, e o estabelecimento arrecadador à multa prevista no convênio celebrado com o Município.

Art. 3º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o DAM que:

I - contiver declaração inexata;

II - apresentar emendas ou rasuras;

III - referir-se a contribuinte fictício;

IV - omitir dados considerados indispensáveis à identificação do contribuinte.

Art. 4º Os órgãos da administração direta poderão expedir instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 5º Ficará revogado, a partir de 1º de novembro de 2004, o Decreto nº 8.113, de 9 de agosto de 1988.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 30 de agosto de 2004.

ANTONIO IMBASSAHY

Prefeito

GILDÁSIO ALVES XAVIER

Secretário Municipal de Governo

IVAN CARLOS ALVES BARBOSA

Secretário Municipal dos Transportes Urbanos

CARLOS GERALDO LINS COVA

Secretário Municipal do Saneamento e Infra-Estrutura Urbana

JALON SANTOS OLIVEIRA

Secretário Municipal de Serviços Públicos

MARLÚCIO CERQUEIRA S. PALMEIRA

Secretário Municipal da Administração

MANOELITO DOS SANTOS SOUZA

Secretário Municipal da Fazenda

ALDELY ROCHA DIAS

Secretária Municipal da Saúde

SÉRGIO PASSARINHO S. DIAS

Secretário Extraordinário do Desenvolvimento Econômico

VINICIUS MAIA DIDIER

Secretário Municipal de Articulação Promoção da Cidadania

TASSO PAES FRANCO

Secretário Municipal da Comunicação Social

DIRLENE MATOS MENDONÇA

Secretária Municipal da Educação e Cultura

FERNANDO AZEVEDO MEDRADO ARAÚJO

Secretário Municipal da Habitação

MANOEL R. GARCIA LORENZO

Secretário Municipal do Planejamento Urbanismo e Meio Ambiente

RAIMUNDO H. CAIRES

Secretário Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social

ARANY SANTANA NEVES SANTOS

Secretaria Municipal da Reparação

ANEXO I - MODELO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL (DAM) COM CÓDIGO DE BARRAS ANEXO II - MODELO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL (DAM) COM CÓDIGO DE BARRAS EM FORMA DE CARNÊ ANEXO III - MODELO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL (DAM) NOTIFICAÇÃO FISCAL - COM CÓDIGO DE BARRAS (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 16.748, de 01.09.2006, DOM Salvador de 04.09.2006)