Decreto nº 1.511 de 29/09/2003

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 set 2003

Concede benefícios fiscais no âmbito do icms a empresas industriais na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV, do artigo 107, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo nº 1500-30195/2003,

DECRETA:

Art. 1º Aos estabelecimentos industriais localizados no Estado de Alagoas, poderá ser dispensado tratamento diferenciado para pagamento do ICMS na forma prevista neste Decreto.

Parágrafo único. A sistemática de pagamento do ICMS prevista neste Decreto não se aplica ao imposto devido por substituição tributária, bem como a outras situações previstas em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda.

Art. 2º Os estabelecimentos industriais que optarem pelo enquadramento na sistemática de pagamento do ICMS prevista neste Decreto deverão efetuar o recolhimento do ICMS devido no percentual de 50% (cinqüenta por cento), na forma e prazos previstos na legislação regulamentar do imposto, devendo os 50% (cinqüenta por cento) restantes serem recolhidos em instituição bancária de fomento à atividade industrial, em conta vinculada e individualizada, por estabelecimento, na forma e prazos disciplinados em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda.

Art. 3º Os recursos recolhidos à conta vinculada aludida no artigo anterior, até o montante do valor recolhido por cada estabelecimento respectivo, poderão ser utilizados pelas empresas enquadradas na sistemática de pagamento do ICMS prevista neste Decreto, para fins de ampliação da atividade produtiva ou de instalação de novos empreendimentos industriais.

§ 1º A liberação dos recursos far-se-á após aprovação, a ser decidida por comissão composta por servidores da Secretaria Executiva de Fazenda e da Secretaria Executiva da Indústria, Comércio e Serviços, em relação a projeto de investimento elaborado pela empresa interessada na aplicação desses recursos.

§ 2º A falta de apresentação de projeto de investimento no prazo de 01 (hum) ano contado a partir do enquadramento da empresa à sistemática de pagamento do ICMS prevista neste Decreto, ou a sua não aprovação por parte da comissão reportada no parágrafo anterior, implica na reversão à conta única do Estado dos valores recolhidos à conta vinculada e individualizada referida no art. 2º deste Decreto.

Art. 4º A utilização da sistemática de pagamento do ICMS prevista neste Decreto fica condicionada:

I - a concessão de Regime Especial, nos termos do art. 947 do RICMS, em face de solicitação dirigida ao Secretário Executivo de Fazenda para utilização dessa especial sistemática de pagamento do ICMS devido;

II - a manutenção, por parte do estabelecimento enquadrado, dos níveis de geração do ICMS anteriores ao enquadramento nessa sistemática;

Art. 5º O Regime Especial de que trata o artigo anterior disporá sobre os mecanismos de controle e aferição das condicionantes estabelecidas neste Decreto, podendo, inclusive, condicionar a fruição dos benefícios ao cumprimento, por parte do interessado, de obrigações acessórias não expressamente previstas na legislação regulamentar do ICMS.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 29 de setembro de 2003, 115º da República.

LUÍS ABÍLIO DE SOUSA NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado