Decreto nº 15.101 de 12/05/2010

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 13 mai 2010

Concede remissão de débitos fiscais decorrentes da utilização de benefício fiscal pelos empreendimentos industriais e agroindustriais contemplados pelo Programa de Incentivo Tributário, instituído pela Lei Complementar nº 231, de 25 de abril de 2000, nos termos do Convênio ICMS nº 02/2010, aprovado na 143ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e,

Considerando os termos da Constituição Federal e Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

Considerando os termos do Convênio ICMS nº 02, de 20 de janeiro de 2010, aprovado na 143ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º Fica concedida a remissão de débitos fiscais decorrentes da utilização do benefício fiscal, nos termos dos arts. 1º ao 5º e 7º ao 12 da Lei Complementar nº 231, de 25 de abril de 2000, pelos empreendimentos industriais e agroindustriais contemplados pelo Programa de Incentivo Tributário, instituído pela citada lei complementar, desconstituídos judicialmente por não atenderem o disposto no art. 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal.

Art. 2º A remissão concedida no artigo anterior alcança somente o débito fiscal apurado nos termos da referida lei complementar e seu regulamento e o período de 25 de abril de 2000 a 09 de maio de 2007.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de maio de 2010, 122º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual