Decreto nº 15100 DE 27/12/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 28 dez 2012

Divulga o percentual de atualização aplicável em 1º de janeiro de 2013 aos tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal e dá outras providências.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000 e no art. 5º da Lei nº 5.762, de 24 de julho de 1990, e

 

Considerando a publicação oficial da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício de 2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O percentual de atualização aplicável em 1º de janeiro de 2013 aos tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal, correspondente à variação do IPCA-E acumulada no exercício de 2012, é de 5,78% (cinco inteiros e setenta e oito centésimos por cento).

 

Art. 2º. O percentual de atualização a que se refere este Decreto não se aplica:

 

I - ao preço do serviço previsto no subitem 3.12.1.1 do item 3 do Grupo II do Anexo I do Decreto nº 9.687/1998, relativo ao uso de sanitário do Terminal Rodoviário Governador Israel Pinheiro e Estação BH-BUS José Cândido da Silveira;

 

II - aos preços dos serviços previstos no subitem 3.15 do item 3 do Grupo II do Anexo I do Decreto nº 9.687/1998, relativos à Central de Atendimento do Programa Atendimento Integrado ao Cidadão, prevalecendo o percentual do IPCA-E proporcional à avença contratual;

 

III - aos preços dos serviços previstos no item 7 do Grupo II do Anexo I do Decreto nº 9.687/1998, relativos aos preços públicos do Restaurante Popular;

 

IV - ao preço do serviço previsto no item 5 do Grupo VII do Anexo I do Decreto nº 9.687/1998, relativo à expedição de guias de recolhimento;

 

V - ao valor previsto no inciso VIII do artigo 20 da Lei nº 8.725/2003, dispendido com o pagamento de terceiros, para fins de retenção obrigatória do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na fonte por parte do tomador de serviço;

 

VI - ao valor previsto no inciso I do § 4º do art. 7º do Decreto nº 14.837/2012, dispendido com o pagamento de terceiros, para fins de entrega da Declaração Eletrônica de Serviços - DES, uma vez a cada doze meses.

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2012

 

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte