Decreto nº 1.510 de 12/08/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 ago 2008

Altera disposições do Decreto nº 768, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o disposto no art. 12 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 2007, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que são necessárias adequações do Decreto nº 768, de 26 de setembro de 2007, às disposições da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2007, que instituiu os Núcleos de Administração Sistêmica no âmbito do Poder Executivo Estadual, e do Decreto nº 1.098, de 28 de dezembro de 2007, que dispôs sobre a estrutura organizacional da Secretaria Executiva do Núcleo Jurídico Fazendário;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se estabelecer um prazo final para que os sindicatos representativos do grupo TAF entreguem as certidões de crédito, conforme disciplinado na Portaria nº 62/CGIP/SAG/SEFAZ/2007, de 6 de dezembro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º A emissão de certidões de crédito, prevista no art. 2º do Decreto nº 768, de 26.09.2007, bem como a confirmação da autenticidade dessas certidões, aludida no § 2º do art. 4º do mesmo ato legal, passam a ser realizadas pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Jurídico e Fazendário.

Art. 2º Fica alterado o item VI do art. 5º do Decreto nº 768, de 26.09.2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - a identificação e assinatura do titular da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, referendada pelo Secretário Executivo do Núcleo Jurídico Fazendário;".

Art. 3º Expira-se após quinze dias da publicação deste decreto o prazo de entrega das cartas de crédito aos seus titulares, pelos sindicatos representantes do Grupo TAF, respeitados os procedimentos contidos na Portaria nº 62/CGIP/SAG/SEFAZ/2007.

Parágrafo único. Será considerado como desistente da transação de que trata o art. 12 da Lei nº 8.672 de 06.07.2007, o interessado que não retirar as cartas de crédito junto ao seu sindicato, até a data estipulada no caput, as quais deverão ser remetidas à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Jurídico e Fazendário para cancelamento.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de agosto de 2008.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

Secretário de Estado da Administração

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda