Decreto nº 15.098 de 01/12/1994

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 dez 1994

Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais do ICM e do ICMS, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas e nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido na Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989;

Considerando o procedimento igual, em relação à ampliação do número de parcelas de débitos fiscais, adotado pela União e por outras unidades da Federação, o que possibilitou o aumento da arrecadação através do recebimento de seus respectivos créditos;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 105, de 29 de setembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º Os débitos fiscais do ICM e ICMS, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993, atualizados monetariamente, poderão ser parcelados, em qualquer fase que se encontrem, em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que o respectivo parcelamento seja requerido no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste decreto.

§ 1º O contribuinte que estiver cumprido regularmente o pagamento de débito fiscal parcelado poderá, em relação ao saldo devedor, requerer o pagamento nos termos do "caput" deste artigo.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á:

I - o valor remanescente do imposto e o da multa, atualizados monetariamente, e dos acréscimos legais;

II - o número de parcelas já liquidadas.

Art. 2º Aplica-se ao parcelamento de que trata este Decreto, no que for compatível, o disposto no Decreto nº 11.928, de 06 de novembro de 1990, com suas respectivas alterações.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 1º de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

Deoclécio Vieira Filho

Secretário Geral de Governo