Decreto nº 1509 DE 30/09/2024
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 30 set 2024
Regulamenta as regras dos valores dos bens imóveis do Município de Curitiba, para fins de atualização do cadastro patrimonial.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art. 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba e com base no Protocolo nº 01-003921/2022;
Considerando os arts. 6º, 7º e 13º da Portaria STN nº 634, de 19 de novembro de 2013, os quais definiram procedimentos contábeis patrimoniais e estabeleceram prazos-limite para adoção de procedimentos definidos no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público;
Considerando o art. 1º Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que aprova o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais;
Considerando o art. 1º da Portaria STN nº 1.569, de 11 de dezembro de 2023, que dispõe sobre prazos-limite de adoção dos procedimentos contábeis patrimoniais aplicáveis aos entes da Federação, com vistas à consolidação das contas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Intervivos - ITBI como fonte de valor para os imóveis de propriedade do Município de Curitiba, para fins de atualização do cadastro patrimonial.
Art. 2º A fonte de valor estabelecida no art. 1º, deste Decreto, poderá ser substituída por laudo técnico específico de avaliação e precificação de bem imóvel, quando emitido por profissional devidamente habilitado para esta atividade.
Parágrafo único. A Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba poderá contratar profissional para a respectiva avaliação, mediante os procedimentos estabelecidos em lei.
Art. 3º O valor dos bens imóveis definidos nos termos dos arts. 1º e 2º, deste Decreto, serão revistos na periodicidade mínima aplicável a cada bem, cumprindo-se o estabelecido no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, com o objetivo de manter uma base de dados atualizada compatível com os valores de mercado.
Art. 4° A Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação - SMAP, através do Departamento de Gestão do Patrimônio Público - ADGPP é responsável pelo controle dos bens imóveis da Administração Direta, bem como daqueles vinculados aos seus Fundos Municipais, e ainda pelo gerenciamento e manutenção das informações que compõem o sistema informatizado de bens imóveis - SGP, destas entidades.
§ 1º Compete ao Departamento de Gestão do Patrimônio Público - ADGPP atestar a veracidade dos relatórios e demonstrativos emitidos pelo sistema de controle de bens imóveis que servirão de base documental para a evidenciação contábil do imobilizado da Administração Direta.
§ 2º O sistema informatizado de controle de bens imóveis - SGP, deverá seguir os padrões estabelecidos pelo Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, no que tange a integração automática com o sistema de contabilidade e demais
sistemas estruturantes.
§ 3° Para efeitos de prestações de contas internas e externas das informações inerentes aos bens imóveis, deverão ser observadas as exigências do Decreto Municipal nº 516, de 30 de abril de 2019.
Art. 5º Os órgãos da Administração Indireta são responsáveis pelo controle patrimonial de seus bens imóveis, assim como por aqueles vinculados aos seus Fundos Municipais.
Art. 6º O Departamento de Gestão do Patrimônio Público - ADGPP procederá a atualização das informações da Administração Direta, considerando:
§ 1º Como saldo inicial do exercício de 2024 os valores referentes aos imóveis adquiridos até a data de 31 de dezembro de 2023.
§ 2º Os imóveis de propriedade do Município de Curitiba, cadastrados no Sistema de Gestão Pública, SGP - Módulo Bens Imóveis, com data de aquisição anterior a 31 de dezembro de 2023, terão como base de cálculo os valores do ITBI retirados do Sistema de Gestão Tributária Municipal - GTM, exceto os que possuírem laudos vigentes.
§ 3º As atualizações dos valores dos imóveis com data de aquisição a partir de 1º de janeiro de 2024 e exercícios anteriores, após vencimento do laudo acompanharão as atualizações do ITBI no sistema.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 30 de setembro de 2024.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Daniele Regina dos Santos
Superintendente Executiva da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento
Alexandre Jarschel de Oliveira
Secretário Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação