Decreto nº 1509 DE 24/04/2013

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 26 abr 2013

Introduz as Alterações 3.166 a 3.170 no RICMS/SC.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e

 

Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 3.166 - O art. 75 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 75. .....

 

.....

 

XII - a existência de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) vinculados a estabelecimento diverso, caso em que serão atribuídos todos os valores transmitidos e autorizados por meio deste equipamento ao estabelecimento onde encontrado.

 

....."(NR)

 

ALTERAÇÃO 3.167 - O art. 147 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 147. .....

 

.....

 

§ 9º A utilização de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) para impressão do comprovante de crédito ou débito de operações, nas hipóteses previstas neste Regulamento, fica condicionada à impressão do CNPJ do estabelecimento que realizou a operação no respectivo comprovante.

 

....."(NR)

 

ALTERAÇÃO 3.168 - O art. 36 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 36. .....

 

.....

 

§ 5º São autorizáveis equipamentos produzidos nos termos dos Convênios ICMS 85/2001 até 30 de setembro de 2013.

 

....." (NR)

 

ALTERAÇÃO 3.169 - O art. 145 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 145. .....

 

§ 1º Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros deverão emitir bilhete de passagem por meio de equipamento de uso fiscal, nos termos do Anexo 9, a partir de:

 

I - 1º de maio de 2007, relativamente às prestações que tenham início e fim no território catarinense; e

 

II - 1º de julho de 2013, relativamente às prestações que tenham apenas o início em território catarinense.

 

....." (NR)

 

ALTERAÇÃO 3.170 - O art. 36 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 36. .....

 

.....

 

§ 3º São autorizáveis equipamentos produzidos nos termos dos Convênios ICMS 09/2009.

 

....." (NR)

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 24 de abril de 2013.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

 

Nelson Antônio Serpa

 

Antonio Marcos Gavazzoni