Decreto nº 1.509 de 12/08/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 ago 2008
Institui o Sistema de Protocolo Único do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de orientar os órgãos e as unidades administrativas que compõe o Sistema de Protocolo Único do Estado;
Considerando a necessidade de padronizar os processos e procedimentos relacionados ao registro, tramitação e acompanhamento de documentos e processos, através do Sistema de Protocolo Único do estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Protocolo Único do Estado de Mato Grosso, que terá a incumbência de administrar e controlar o recebimento, registro, autuação, tramitação, instrução, arquivamento e destinação final de documentos e processos nos órgãos e unidades administrativas que compõem o Poder Executivo estadual.
Parágrafo único. Todos os documentos ou processos, que por seu conteúdo e objetivo exigir tramitação, devem ser cadastrados no Sistema Informatizado de Protocolo Único, recebendo um número de identificação único e seqüencial, gerado automaticamente pelo sistema.
Art. 2º O Sistema de Protocolo Único será responsável por:
I - garantir ao cidadão e aos órgãos e entidades da administração pública estadual, de forma ágil e segura, informações a respeito do andamento dos processos recebidos, resguardados os aspectos de sigilo e as restrições administrativas ou legais;
II - integrar, coordenar e padronizar os procedimentos de gestão de documentos e processos.
Art. 3º Integram o Sistema de Protocolo Único:
I - como órgão central e administrador geral, a Secretaria de Estado de Administração;
II - como órgãos setoriais, as demais Secretarias, Fundações, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades que compõem o Poder Executivo estadual.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado de Administração, como órgão central do sistema, as seguintes atribuições:
I - implantar o sistema informatizado de protocolo único em todos os órgãos e entidades que compõem o Poder Executivo estadual;
II - instituir normas técnicas de funcionamento e gerenciamento do sistema e promover sua disseminação junto aos órgãos setoriais do sistema;
III - acompanhar e orientar, junto aos órgãos setoriais do sistema de protocolo único, a aplicação das normas relacionadas à gestão do protocolo;
IV - estimular e promover a capacitação e o aperfeiçoamento dos servidores que atuam na área de protocolo;
V - gerenciar o Sistema Informatizado de Protocolo Único e manter o cadastro dos administradores do sistema nos órgãos setoriais;
VI - propor as alterações e adaptações necessárias ao aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão do sistema de protocolo único;
VII - avaliar os resultados e propor os ajustamentos necessários à melhoria do sistema;
VIII - coordenar a elaboração e aplicação do código de classificação de documentos de arquivo e da tabela de temporalidade e de outros instrumentos de destinação de documentos.
Art. 5º Caberão aos demais órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, como órgãos setoriais do sistema, as seguintes atribuições:
I - coordenar e acompanhar as atividades de rotina de trabalho desenvolvidas no âmbito de sua atuação e de seus seccionais, em conformidade com as normas aprovadas pelo órgão central;
II - acompanhar a elaboração, junto à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, do Plano de Classificação e da Tabela de Temporalidade de Documentos relativos às atividades fim;
III - receber, registrar, autuar, instruir, controlar e encaminhar documentos e processos, cumprindo os prazos estabelecidos em legislação pertinente;
IV - informar sobre a localização de documentos e processos em andamento;
V - concluir os processos;
VI - arquivar e dar destinação final a documentos e processos;
VII - fornecer cópias de documentos e processos sob sua guarda;
VIII - fiscalizar e controlar a tramitação de documentos e processos no caso de remessa a órgão externo.
Art. 6º A entrada de documentos e processos nos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual far-se-á pelas suas respectivas unidades de protocolo, devendo, obrigatoriamente, ser registrada no Sistema Informatizado de Protocolo Único.
Art. 7º Na entrada de documentos e/ou processos compete à unidade de protocolo:
I - receber documento específico;
II - cadastrar no sistema informatizado de protocolo único o tema/matéria/objeto tratado;
III - organizar processo com numeração de todas as suas folhas, inclusive as de informações;
IV - emitir e afixar etiqueta de protocolo no documento;
V - encaminhar processo autuado ao órgão competente.
§ 1º Os documentos relacionados a assunto que requeiram sigilo, terão sua autuação efetuada pelo gerente de protocolo, o qual tramitará em mãos ao endereçado.
§ 2º Todo processo ou procedimento somente terá curso se estiver devidamente organizado, com suas folhas numeradas, tramitado no sistema informatizado, com despacho ao endereçado e cadastrado de acordo com o sistema informatizado de protocolo, cabendo ao recebedor se negar a receber, caso o processo não esteja devidamente organizado.
§ 3º Ao efetuar a abertura de um processo e for constatada a existência de processo anterior, sobre o mesmo assunto e mesma parte/interessado, os documentos não constituirão novos processos, devendo ser juntados aos já existentes.
§ 4º As apensações e juntadas serão obrigatoriamente registradas no Sistema Informatizado de Protocolo.
Art. 7º Sempre que o documento, por seu conteúdo e objetivo, exigir tramitação, por várias unidades do órgão, para colher manifestação e/ou decisão será determinada sua autuação.
Parágrafo único. Toda tramitação de processo e/ou documento deverá ser efetuada pelo sistema informatizado de protocolo, descrevendo o despacho no sistema, bem como informar a existência de documentos anexados.
Art. 8º A Secretaria de Estado de Administração, como órgão central do Sistema, ficará responsável por publicar Portaria Regulamentar e Manual do Usuário disciplinando o funcionamento regular do sistema e criando o Comitê de Auditoria do Sistema.
Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de agosto de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
Secretário de Estado da Administração