Decreto nº 15.074 de 28/06/2011

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 01 jul 2011

Dispõe sobre a inclusão e uso do nome social de pessoas travestis e transexuais nos registros municipais relativos a serviços públicos prestados no âmbito da Administração Direta e Indireta, conforme especifica.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória,

Decreta:

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta devem incluir e usar o nome social das pessoas travestis e transexuais, servidores e usuários do serviço público municipal, em todos os registros municipais relativos aos serviços públicos sob sua responsabilidade, como fichas de cadastro, formulários, prontuários, registros escolares e outros documentos congêneres.

§ 1º Entende-se por nome social aquele pelo qual travestis e transexuais se reconhecem, bem como são identificados por sua comunidade e em seu meio social.

§ 2º A anotação do nome social das pessoas travestis e transexuais deverá ser colocada por escrito, entre parênteses, antes do respectivo nome civil.

Art. 2º As pessoas travestis e transexuais deverão manifestar, por escrito, seu interesse na inclusão do nome social, mediante o preenchimento e assinatura dos documentos oficiais do Poder Público Municipal, discriminados abaixo:

I - cadastro de dados e informação de uso social;

II - comunicação interna de uso social;

III - endereço de correio eletrônico;

IV - identificação funcional de uso interno de órgão (crachá);

V - lista de ramais dos órgãos;

VI - nome de usuário em sistema de informática.

Parágrafo único. No caso de pessoa analfabeta, o servidor ou empregado público municipal que estiver realizando o atendimento certificará o fato e registrará o nome social com as devidas observações sobre a escolaridade.

Art. 3º É dever da Administração Pública Municipal Direta e Indireta respeitar o nome social do travesti ou transexual, sempre que houver, usando-o para se referir a estas pessoas, evitando, no trato social, a utilização do respectivo nome civil.

§ 1º Havendo a necessidade de confecção de crachás, carteiras ou outro tipo de documento de identificação, deverá ser observado, mediante prévia solicitação por escrito do interessado, o nome social do travesti ou transexual, e não o nome civil destas pessoas.

§ 2º Nas manifestações que eventualmente se fizerem necessárias em documentos internos da Administração Direta e Indireta, relativas às pessoas travestis e/ou transexuais, deverá ser utilizado o termo "nome social", vedado o uso de expressões pejorativas.

§ 3º Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, deverá ser considerado o nome civil das pessoas travestis e transexuais.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 28 de junho de 2011.

João Carlos Coser-Prefeito Municipal

João José Barbosa Sana-Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos