Decreto nº 15.074 de 28/06/2011
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 01 jul 2011
Dispõe sobre a inclusão e uso do nome social de pessoas travestis e transexuais nos registros municipais relativos a serviços públicos prestados no âmbito da Administração Direta e Indireta, conforme especifica.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória,
Decreta:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta devem incluir e usar o nome social das pessoas travestis e transexuais, servidores e usuários do serviço público municipal, em todos os registros municipais relativos aos serviços públicos sob sua responsabilidade, como fichas de cadastro, formulários, prontuários, registros escolares e outros documentos congêneres.
§ 1º Entende-se por nome social aquele pelo qual travestis e transexuais se reconhecem, bem como são identificados por sua comunidade e em seu meio social.
§ 2º A anotação do nome social das pessoas travestis e transexuais deverá ser colocada por escrito, entre parênteses, antes do respectivo nome civil.
Art. 2º As pessoas travestis e transexuais deverão manifestar, por escrito, seu interesse na inclusão do nome social, mediante o preenchimento e assinatura dos documentos oficiais do Poder Público Municipal, discriminados abaixo:
I - cadastro de dados e informação de uso social;
II - comunicação interna de uso social;
III - endereço de correio eletrônico;
IV - identificação funcional de uso interno de órgão (crachá);
V - lista de ramais dos órgãos;
VI - nome de usuário em sistema de informática.
Parágrafo único. No caso de pessoa analfabeta, o servidor ou empregado público municipal que estiver realizando o atendimento certificará o fato e registrará o nome social com as devidas observações sobre a escolaridade.
Art. 3º É dever da Administração Pública Municipal Direta e Indireta respeitar o nome social do travesti ou transexual, sempre que houver, usando-o para se referir a estas pessoas, evitando, no trato social, a utilização do respectivo nome civil.
§ 1º Havendo a necessidade de confecção de crachás, carteiras ou outro tipo de documento de identificação, deverá ser observado, mediante prévia solicitação por escrito do interessado, o nome social do travesti ou transexual, e não o nome civil destas pessoas.
§ 2º Nas manifestações que eventualmente se fizerem necessárias em documentos internos da Administração Direta e Indireta, relativas às pessoas travestis e/ou transexuais, deverá ser utilizado o termo "nome social", vedado o uso de expressões pejorativas.
§ 3º Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, deverá ser considerado o nome civil das pessoas travestis e transexuais.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 28 de junho de 2011.
João Carlos Coser-Prefeito Municipal
João José Barbosa Sana-Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos