Decreto nº 15.051 de 21/08/2000

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 22 ago 2000

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 48/00,

DECRETA:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o dispositivo, abaixo mencionado, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

"Art. 894. .........................................................................

§ 1º Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: (Conv. ICMS 03/99, 37/00 e 48/00)

I - quando o substituto tributário for a refinaria ou suas bases:

a) nas operações internas com:

1. gasolina automotiva e álcool anidro................ 65,76%

2. óleo diesel........................................................25,59%

3. gás liqüefeito de petróleo...............................191,85%

4. óleo combustível............................................. 29,76%

b) nas operações interestaduais com:

1. gasolina automotiva e álcool anidro.............. 121,01%

2. óleo diesel....................................................... 51,31%

3. gás liqüefeito de petróleo.............................. 231,64%

4. óleo combustível............................................. 58,34%

II - quando o substituto tributário for a distribuidora:

a) nas operações internas com:

1. álcool hidratado................................................31,91%

2. óleo combustível............................................... 9,62%

b) nas operações interestaduais com:

1. álcool hidratado (alíquota de 7%)................... 63,58%

2. álcool hidratado (alíquota de 12%)................. 54,78%

3. óleo combustível............................................. 36,42%

III - em relação aos demais produtos não abrangidos pelos incisos I e II, contemplados com a não-incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal:

a) 30% nas operações internas;

b) 56,63% nas operações interestaduais;

IV - em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores, 30%.

................................................................................"(NR)

Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 894 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos a 20 de agosto de 2000, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 21 de agosto de 2000, 112º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO