Decreto nº 1.505 de 29/09/2003

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 set 2003

Altera o Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, que regulamenta a concessão dos incentivos do programa de desenvolvimento integrado do estado de alagoas - PRODESIN, de que trata a Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo nº 1500-1474/2003.

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 22:

"Art. 22. Se da sistemática normal de débito e crédito, ao término de cada período de apuração sem a computação do incentivo de que trata o artigo anterior, resultar saldo credor, poderá o crédito presumido não utilizado no referido período ser transportado para compensação com os respectivos saldos devedores dos seis períodos de apuração subseqüentes, alternados ou não, conforme couber.

§ 1º Para fins de compensação com o saldo devedor de cada período de apuração, serão utilizados, primeiramente, os créditos presumidos transferidos de períodos anteriores, observada a ordem do antigo para o mais recente, e, em seguida, o crédito presumido do respectivo período de apuração.

§ 2º No caso em que, decorridos seis meses referidos no "caput", remanescer o crédito presumido de determinado período de apuração, deverá ser o mesmo estornado.

§ 3º Ao final do período de fruição do crédito presumido, conforme prazo estabelecido nos termos do art. 11, remanescendo saldo credor, o mesmo será estornado, iniciando-se com saldo zero o período de apuração subseqüente.

§ 4º Fica vedada a transferência para outro estabelecimento do crédito presumido de que trata esta subseção."(NR)

II - o inciso VI do art. 24:

"Art. 24......................................................................................................................................

VI - em relação ao crédito fiscal presumido de que trata os arts. 21 e 22: escriturar, para cada período de apuração, em folhas separadas, no livro "Registro de Apuração do ICMS":

a) sob o título "Apuração Normal": anotar os totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais, relativos ao imposto, das operações de entrada e de saída e das prestações tomadas e realizadas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, na forma regulamentar, inclusive em relação ao crédito presumido a que se refere o art. 20, lançando o valor apurado seguido da expressão: "Saldo da Apuração Normal";

b) na folha subseqüente, sob o título "Apuração com Utilização dos Incentivos Fiscais do PRODESIN":

1. no caso de empresa com o crédito presumido sobre o total do débito relativo à saída do produto industrializado (art. 21, I):

1.1 elaborar demonstrativo, no campo "Observações" do livro RAICMS, sob o título "Demonstrativo da apuração do crédito presumido, a que se refere o inciso VI do art. 24 do Decreto nº 38.394/00", onde conste:

1.1.1 o valor do ICMS referente aos produtos industrializados e comercializados pela empresa, acompanhado da expressão "ICMS relativo aos produtos industrializados";

1.1.2. o valor correspondente à aplicação do percentual de cinqüenta por cento sobre o valor consignado conforme item

1.1.1, acompanhado da expressão "Crédito presumido, nos termos do art. 21, I, do Dec. nº 38.394/00";

1.2 relacionar, no campo a que se refere o item 1.1, os créditos presumidos acumulados transportados dos seis meses anteriores, identificando-os mês a mês, e o crédito presumido do respectivo mês;

1.3 transportar, para o campo "Outros Créditos", os valores a que se refere o item 1.2, conforme couber, até o montante do saldo devedor da "Apuração Normal", na ordem referida no § 1º do art. 22, acompanhados da expressão "Crédito presumido, nos termos do art. 21, I, do Dec. nº 38.394/00";

1.4 apurar o saldo a recolher, que deverá corresponder à diferença entre o saldo da "Apuração Normal" e o montante do crédito presumido transportado, a que se refere o item 1.3;

2. no caso de empresa com o crédito presumido sobre o débito relativo à saída do produto industrializado incrementado (art. 21, II):

2.1. elaborar demonstrativo, no campo "Observações" do livro RAICMS, sob o título "Demonstrativo da apuração do crédito presumido, a que se refere o inciso VI do art. 24 do Decreto nº 38.394/00", onde conste:

2.1.1 o valor do ICMS referente à produção comercializada incrementada, acompanhado da expressão "ICMS relativo aos produtos industrializados incrementados";

2.1.2 o valor correspondente à aplicação do percentual de cinqüenta por cento sobre o valor consignado conforme item anterior, acompanhado da expressão "Crédito presumido, nos termos do art. 21, II, do Dec. nº 38.394/00";

2.2 relacionar, no campo a que se refere o item 2.1, os créditos presumidos acumulados transferidos dos seis meses anteriores, identificando-os mês a mês, e o crédito presumido do respectivo mês;

2.3 transportar, para o campo "Outros Créditos", os valores a que se refere o item 2.2, até o montante do saldo devedor da "Apuração Normal", na ordem referida no § 1º do art. 22, acompanhado da expressão "Crédito presumido, nos termos do art. 21, I, do Dec. nº 38.394/00";

2.4 apurar o saldo a recolher, que deverá corresponder à diferença entre o saldo da "Apuração Normal" e o montante do crédito presumido transportado, a que se refere o item 2.3;"(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 29 de setembro de 2003, 115º da República.

LUÍS ABÍLIO DE SOUSA NETO

Vice-Governador em exercício do Cargo de Governador do Estado

SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA

Secretário da Fazenda