Decreto nº 15045 DE 16/07/2018

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 jul 2018

Institui o Programa Estadual de Educação Fiscal de Mato Grosso do Sul (PEEF/MS), e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Protocolo de Cooperação nº 5/2007 ENAT, firmado entre a União, os Estados e o Distrito Federal, objetivando o fortalecimento do Programa Nacional de Educação Fiscal (PNEF), com a inserção da educação fiscal e de compromissos de implementação de ações pelos órgãos signatários, visando à efetividade do referido Programa;

Considerando a necessidade de, em conformidade com os objetivos do PNEF, promover a educação fiscal para o pleno exercício da cidadania, com vistas a despertar a consciência do cidadão para a função socioeconômica do tributo, levando a ele conhecimentos sobre a administração pública e incentivando-o a informar-se e a acompanhar a aplicação e o investimento dos recursos públicos, a fim de, assim, criar condições para uma relação harmoniosa entre o Estado e o cidadão;

Considerando que a educação fiscal, além de ter por finalidade explicar as razões do dever legal de pagar impostos, tem também o objetivo de desenvolver atitudes de responsabilidade e de compromisso frente ao bem comum,

Decreta:

Art. 1º Institui-se o Programa Estadual de Educação Fiscal de Mato Grosso do Sul (PEEF/MS), a ser executado e administrado de forma sistemática e permanente pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), em parceria com a Secretaria de Estado de Educação (SED), nos termos deste Decreto.

Art. 2º O PEEF/MS, de que trata o art. 1º deste Decreto, tem por finalidade promover a educação fiscal, de forma a construir uma consciência voltada para o exercício da cidadania, contribuindo para o desenvolvimento da consciência fiscal e o controle social do cidadão sob a forma de participação nos processos de geração e de aplicação dos recursos públicos, segundo as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal (PNEF), e especificamente:

I - sensibilizar e conscientizar os cidadãos a respeito da compreensão do significado e da função socioeconômica dos tributos;

II - levar conhecimento aos cidadãos sobre a administração pública e sobre a alocação e o controle dos gastos públicos;

III - incentivar o acompanhamento, pela sociedade, da aplicação dos recursos públicos;

IV - criar condições para uma relação harmoniosa entre o Estado e a sociedade, promovendo a aproximação desta com a Administração Tributária.

Parágrafo único. O PEEF/MS será desenvolvido visando a alcançar os estudantes dos ensinos fundamental e médio e os universitários, bem como os servidores públicos das três esferas de Governo e a sociedade em geral, destacando-se, nesta última categoria, a sociedade civil organizada.

Art. 3º Para implementar o PEEF/MS, fica criado o Grupo de Educação Fiscal Estadual de Mato Grosso do Sul (GEFE/MS), sob a coordenação da SEFAZ.

§ 1º O GEFE/MS deve ser composto por:

I - no mínimo, 2 (dois) representantes da SEFAZ e 2 (dois) representantes da SED, indicados pelos respectivos Secretários;

II - no mínimo, 1 (um) representante da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul (Escolagov), indicado pelo seu Diretor-Presidente.

§ 2º Observado o disposto no § 1º deste artigo, compete ao Secretário de Estado de Fazenda nomear os representantes do GEFE/MS, indicando o Coordenador.

§ 3º A Coordenação do GEFE/MS pode solicitar servidores do Quadro Permanente de Pessoal, lotados na SEFAZ e/ou na SED, para o desenvolvimento de ações específicas a serem implementadas pelo PEEF/MS.

Art. 4º Compete ao GEFE/MS:

I - implementar o PEEF/MS, com o apoio da SEFAZ e da SED, bem como de outras organizações recomendáveis à referida implementação;

II - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações do PEEF/MS;

III - planejar, elaborar e desenvolver os projetos do PEEF/MS;

IV - sugerir fontes de financiamento para o PEEF/MS, inclusive buscando fontes alternativas à SEFAZ e à SED, subsidiando-as com informações;

V - propor aos Secretários de Estado de Fazenda e de Educação medidas que garantam a sustentabilidade do Programa Nacional de Educação Fiscal (PNEF) em Mato Grosso do Sul;

VI - fornecer dados relativos ao PEEF/MS à Coordenação Nacional do PNEF, quando solicitados;

VII - documentar, organizar e manter a memória do PEEF/MS, no âmbito de sua atuação;

VIII - implementar as ações decorrentes de decisões do Grupo de Trabalho de Educação Fiscal (GEF), de âmbito federal, estabelecido pela Portaria Interministerial nº 413, de 31 de dezembro de 2002;

IX - manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao PNEF no âmbito estadual;

X - desenvolver projetos de integração estadual no PNEF;

XI - estimular a implantação do Programa de Educação Fiscal no âmbito dos Municípios, subsidiando-os tecnicamente e socializando experiências bemsucedidas;

XII - manter permanente contato com o Conselho Estadual de Educação (CEE/MS), estimulando a inserção curricular da educação fiscal na rede pública de ensino;

XIII - elaborar e produzir material de divulgação do PEEF/MS;

XIV - prestar informações às instituições envolvidas na implementação do PEEF/MS, quando solicitadas;

XV - montar e alimentar a rede de capacitadores, disseminadores e professores envolvidos no PNEF.

Art. 5º O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a firmar Convênios ou Termos de Cooperação Técnica para promover o PEEF/MS.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a destinar dotação orçamentária própria para investir nas ações do PEEF/MS.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se os Decretos nº 10.026, de 14 de agosto de 2000, e nº 10.282, de 14 de março de 2001.

Campo Grande, 16 de julho de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

GUARACI LUIZ FONTANA

Secretário de Estado de Fazenda

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA

Secretária de Estado de Educação