Decreto nº 15045 DE 11/04/2014

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 13 abr 2014

Dispõe sobre os prazos para recadastramento no Cadastro Central de Consignatárias do Poder Executivo do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 15.016, de 31 de março de 2014.

Decreta:

Art. 1 º As entidades inscritas no Cadastro Central de Consignatárias do Poder Executivo do Estado da Bahia deverão, nos prazos estabelecidos no Anexo Único deste Decreto, se apresentar à Secretaria da Administração para proceder ao seu recadastramento, ratificando as condições impostas no Decreto nº 15.016, de 31 de março de 2014.

Parágrafo único. As instituições que consignem empréstimos pessoais e benefícios assistenciais deverão subscrever novos contratos com o Estado da Bahia, através da Secretaria da Administração - SAEB, e com a empresa responsável pelo Sistema de Consignação do Estado da Bahia, os quais devem ser adequados às regras fixadas no Decreto nº 15.016/2014.

Art. 2 º As instituições financeiras, seguradoras, entidades de previdência privada, de assistência à saúde/odontológica e cooperativas serão, a cada 02 (dois) anos, convocadas para recadastramento, oportunidade em que deverão apresentar os documentos relacionados no Decreto nº 15.016/2014.

Art. 3 º As instituições que deixarem de atender a convocação para recadastramento nos prazos estabelecidos terão o seu cadastro suspenso e ficarão impedidas de proceder novas averbações na folha de pagamento até a regularização da sua situação.

Art. 4 º Caberá à Diretoria de Recursos Humanos da SAEB, através da Coordenação Técnica de Orientação e Normatização, o exame dos documentos apresentados pelas instituições que solicitarem a sua inscrição no Cadastro Central de Consignatárias do Poder Executivo, bem como a emissão de parecer opinativo para subsidiar a decisão do Secretário da Administração.

Art. 5 º Caberá à Superintendência de Recursos Humanos da SAEB, através da Diretoria de Administração de Recursos Humanos - DRH, prestar informações às entidades consignatárias, bem como esclarecer dúvidas a respeito dos termos deste Decreto.

Art. 6 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

CARLOS MELLO

Secretário da Casa Civil em exercício

EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO

Secretário da Administração

ANEXO ÚNICO

TABELA DE PRAZOS PARA RECADASTRAMENTO


INSTITUIÇÃO PRAZO
Órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta Até 30.05.2014
Cooperativas Até 12.05.2014
Entidades que administrem planos de assistência à saúde ou assistência odontológica Até 19.05.2014
Instituições financeiras Até 25.04.2014
Entidades que administrem seguros pessoais, previdência aberta complementar ou pecúlio Até 19.05.2014