Decreto nº 15040 DE 10/11/1992

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 10 nov 1992

Incorpora à Legislação Tributária do Estado, os Convênios ICMS nº 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 83/1992 e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do artigo 54, da Constituição do Estado, de 05 de outubro de 1989, e

Considerando as deliberações do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ em reunião realizada em Brasília - DF, em 30 de julho de 1992,

Decreta:

Art. 1º Ficam incorporados à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS Nºs 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 83/1992, publicados, em anexo, celebrados com o Ministro da Economia e Secretários de Estado da Fazenda, Finanças e/ou Economia dos outros Estados e do Distrito Federal, na reunião do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, de 30 de julho de 1992.

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução dos atos de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de novembro de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

MARIA ODETH ALENCAR DE MENDONÇA

Secretário de Estado da Economia, Fazenda e Turismo, em exercício