Decreto nº 1.504 de 29/09/2003

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 set 2003

Altera a legislação estadual, relativamente à concessão de estímulos fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo nº 1500-30111/2003, e

Considerando a previsão constitucional que determina à União prover ações no sentido da diminuição das desigualdades regionais, consoante artigos 43; 163, VII; 165, VII; e 170, VII, e que não vem se tornando efetiva;

Considerando que as unidades federadas, como forma de compensar a inércia da União no tratamento da diminuição das desigualdades regionais, têm concedidos incentivos e benefícios fiscais do ICMS, gerando a desenfreada e denominada "guerra fiscal";

Considerando que a referida "guerra fiscal" vem sendo praticada inclusive pelas unidades federadas que fazem fronteira com o Estado de Alagoas;

Considerando que a referida "guerra fiscal" vem minguando, a cada dia, o potencial de concorrência das empresas localizadas em Alagoas;

Considerando a aprovação na Câmara dos Deputados da PEC-41-B, de 2003 (Reforma Tributária), vedando a concessão de incentivos a partir de 30 de setembro de 2003 e possibilitando a manutenção pelo prazo de até 11 anos dos concedidos até a referida data, conforme o caso;

Considerando, afinal, que devemos minimizar os efeitos dos incentivos concedidos por outras unidades federadas, protegendo as empresas alagoanas, os empregos e a receita estadual,

DECRETA:

Art. 1º O contribuinte estabelecido no território alagoano, inclusive aquele que venha a se implantar após a edição deste Decreto, poderá ser concedido benefício ou incentivo fiscal idêntico ao concedido por outra unidade da Federação.

§ 1º O disposto no caput somente será aplicado se verificado que empresa em outra unidade da Federação é detentora de estímulo fiscal que esteja causando desequilíbrios de concorrência.

§ 2º O estímulo poderá ser concedido sob título jurídico diferente do concedido pela unidade federada da empresa concorrente, desde que produza os mesmos efeitos econômico-financeiros.

Art. 2º Ficam incorporados à legislação tributária estadual os Convênios ICMS nº 48/93, 55/93, 13/94, 42/95, 58/99, 63/00, 78/01, 27/02, 18/03, 24/03, 26/03 e 63/03.

Art. 3º Ficam revigoradas as disposições dos itens 11 e 12 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26 de dezembro de 1991, que produzirão efeitos por prazo indeterminado.

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 3.971, de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Ficam prorrogados, por prazo indeterminado, as normas concessivas de benefícios ou incentivos fiscais, com vencimento a partir da data de vigência do presente Decreto, a exceção dos concedidos com base na Lei 5.671, de 1995."

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 29 de setembro de 2003, 115º da República.

LUÍS ABÍLIO DE SOUSA NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado