Decreto nº 15039 DE 10/11/1992

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 10 nov 1992

INCORPORA à Legislação Tributária do Estado, os Convênios ICMS Nºs 89, 91, 92, 93, 94, 98, 102, 103, 105, 106, 109, 113, 116, 118, 120, 121, 123, 125, 127, 130,132 e 133/92 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do artigo 54, da Constituição do Estado, de 05 de outubro de 1989, e

CONSIDERANDO as deliberações do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ em reunião realizada em Brasília – DF, em 25 de setembro de 1992,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam incorporados à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS Nºs 89, 91, 92 ,93, 94, 98, 102, 103, 105, 106, 109, 113, 116, 118, 120, 121, 123, 125, 127, 130, 132 e 133/92, publicados em anexo, celebrados com o Ministro da Economia e Secretários de Estados da Fazenda, Finanças e/ou Economia dos outros Estados e do Distrito Federal, na reunião do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, de 25 de setembro de 1992.

Art. 2º  Em substituição ao prazo de recolhimento do ICMS, previsto na Cláusula oitava do Convênio ICMS nº 132/92, nas operações destinadas a este Estado, o imposto retido deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência da retenção, sem atualização monetária.

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução dos atos de que trata o artigo 1º.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de novembro de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

MARIA ODETH ALENCAR DE MENDONÇA

Secretário de Estado da Economia, Fazenda e Turismo, em exercício