Decreto nº 15030 DE 10/06/2021
Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 11 jun 2021
Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para a implantação do Governo Digital e aumento da eficiência da Administração Pública por intermédio do Programa Fortaleza Digital, no âmbito da Prefeitura Municipal de Fortaleza, na forma que indica.
O Prefeito Municipal de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 83, inciso VI da Lei Orgânica do município de Fortaleza, e,
Considerando as disposições da Lei Federal nº 12.527/2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; da Lei Federal nº 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, bem como da Lei Federal nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração Pública;
Considerando a necessidade de implantação do Governo Digital, com foco na transformação digital de serviços públicos, tendo em vista a ampliação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições ao compartilhamento de dados abertos;
Considerando a necessidade de viabilizar de forma efetiva a governança digital pública e fortalecer a transparência e os canais de comunicação entre os cidadãos e o governo;
Considerando a fase experimental de concepção tecnológica e implementação de protótipos de serviços piloto, instituída pelo Decreto nº 14.336, de 12 de dezembro de 2018;
Considerando o interesse público para preservação da privacidade de dados pessoais, conforme as disposições da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD);
Considerando o interesse em ampliar a utilização de ferramentas de tecnologia da informação e comunicação, bem como da inovação como estratégia para desburocratizar a Administração Pública municipal e torná-la mais célere e transparente, buscando ganhos de produtividade, redução de despesas e otimização de resultados;
Considerando as dimensões da cidade de Fortaleza e a necessidade de integrar as demandas da população aos serviços públicos prestados, a fim de evitar o paralelismo de ações empreendidas atualmente para problemas comuns;
Considerando a visão de futuro do Fortaleza 2040 relacionada ao desenvolvimento científico e tecnológico que propõe que Fortaleza seja uma cidade inteligente e inovadora, capaz de produzir e usar o conhecimento para a melhoria do bem-estar de seus habitantes.
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Governo Digital no âmbito da Administração Pública municipal, por meio do Programa Fortaleza Digital, concebido com o objetivo geral de simplificar, desburocratizar e modernizar o acesso, o consumo e o acompanhamento de serviços públicos municipais pelos cidadãos, por meio da estruturação de canais digitais padronizados e integrados, bem como de sua infraestrutura de integração de dados e serviços em âmbito municipal.
Art. 2º O Programa Fortaleza Digital tem como objetivos específicos:
I - promover a governança digital, a partir de ações governamentais destinadas ao aumento e aprimoramento da oferta dos serviços públicos prestados remotamente à sociedade;
II - facultar aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos a solicitação e o acompanhamento dos serviços públicos sem a necessidade de atendimento presencial;
III - implementar e difundir o uso dos serviços públicos digitais aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos, inclusive por meio de dispositivos móveis;
IV - disponibilizar, em plataforma centralizada, mediante o nível de autenticação requerido, o acesso às informações e à prestação direta dos serviços públicos;
V - facilitar as solicitações, a prestação e o acompanhamento dos serviços públicos, com foco na experiência do usuário;
VI - dar transparência à execução e permitir o acompanhamento e o monitoramento dos serviços públicos;
VII - fomentar os canais de comunicação entre o cidadão e o poder público municipal, inclusive por meio de ouvidoria digital.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - serviço público digital: serviço público disponibilizado em meio digital que pode ser utilizado pelo próprio cidadão, sem auxílio do órgão ou da entidade ofertante do serviço;
II - serviço público prioritário: serviço público definido como prioritário pelo Comitê Gestor, que possa ser executado por meio digital para atender demandas relevantes da sociedade, devidamente justificadas pelo órgão interessado;
III - governança digital: utilização pelo setor público de recursos de tecnologia da informação e comunicação com o objetivo de melhorar a disponibilização de informação e a prestação de serviços públicos, incentivar a participação da sociedade no processo de tomada de decisão e aprimorar os níveis de responsabilidade, transparência e efetividade do governo;
IV - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica;
V - laboratório de inovação: espaço aberto à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento de ideias, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública e a prestação de serviços públicos.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º O Governo Digital, por intermédio do Programa Fortaleza Digital, reger-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - desburocratização, modernização, fortalecimento e simplificação da relação do poder público municipal com a sociedade, mediante serviços públicos digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis;
II - disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos, observadas as restrições legalmente previstas e sem prejuízo, quando indispensável, da prestação de caráter presencial;
III - possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial;
IV - transparência na execução dos serviços públicos e no monitoramento da qualidade desses serviços;
V - incentivo à participação social no controle e na fiscalização da Administração Pública;
VI - uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;
VII - uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da Administração Pública municipal;
VIII - atuação integrada entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação e no controle dos serviços públicos, com o compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro quando for indispensável para a prestação do serviço, nos termos da legislação aplicável;
IX - simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço;
X - eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
XI - interoperabilidade e padronização de sistemas, plataformas e a promoção de dados abertos;
XII - presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos;
XIII - permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço;
XIV - proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
XV - adoção preferencial, no uso da internet e de suas aplicações, de tecnologias, de padrões e de formatos abertos e livres, conforme disposto no inciso V do caput do art. 24 e no art. 25 da Lei nº 12.965 , de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet);
XVI - acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 13.146 , de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XVII - a promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação no setor público.
Parágrafo único. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos, além daqueles constantes das Leis nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais):
a) gratuidade no acesso à plataforma digital no âmbito do Programa de que trata este Decreto;
b) padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
c) recebimento de protocolo digital das solicitações apresentadas;
d) indicação de canal preferencial de comunicação com o prestador público para o recebimento de notificações, de mensagens, de avisos e de outras comunicações relativas à prestação de serviços públicos e a assuntos de interesse público.
CAPÍTULO III - DO PROGRAMA FORTALEZA DIGITAL
Art. 5º Compõem o Programa Fortaleza Digital:
I - mecanismo de acesso digital único do usuário aos serviços públicos digitais, com nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes ao serviço público solicitado;
II - canais digitais de interlocução com o cidadão composto por:
a) Portal de Serviços Fortaleza Digital, disponível em www.digital.fortaleza.ce.gov.br, sítio eletrônico oficial para a veiculação de informações e o acesso a serviços públicos digitais;
b) Aplicativo de serviços da prefeitura para dispositivos móveis;
III - barramento de integração de dados e serviços que permite a publicação, interoperabilidade e reuso de serviços;
IV - ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços públicos disponibilizados na plataforma digital, com as seguintes características:
a) apresentação e identificação dos serviços públicos e de seus requisitos e etapas;
b) solicitação eletrônica dos serviços;
c) agendamento eletrônico, quando couber;
d) acompanhamento das solicitações por etapas, quando couber;
e) protocolo eletrônico;
V - ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados;
VI - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos prestados.
CAPÍTULO IV - DO COMITÊ GESTOR
Art. 6º O Programa Fortaleza Digital será regido por um Comitê Gestor, de caráter deliberativo e propositivo.
§ 1º As reuniões do Comitê Gestor acontecerão quando convocadas pelo órgão que o presidirá, conforme conveniência e relevância da discussão de assuntos de sua competência, podendo ser realizadas de forma presencial ou virtual, com a devida aprovação dos atos deliberados.
§ 2º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Gestor é de dois terços dos seus membros.
§ 3º O serviço público a ser apreciado pelo Comitê Gestor poderá ser pautado por um de seus membros ou por órgãos e entidades da administração direta e indireta do município, e deverá observar o procedimento previsto no art. 11 deste Decreto.
§ 4º Os serviços públicos aprovados pelo Comitê Gestor serão disponibilizados na plataforma digital do Programa de que trata este Decreto.
Art. 7º O Comitê Gestor do Programa Fortaleza Digital será constituído por 04 (quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, com a seguinte composição:
I - Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG;
II - Secretaria Municipal de Governo - SEGOV;
III - Fundação de Ciência, Tecnologia e Inovação de Fortaleza - CITINOVA;
IV - Controladoria e Ouvidoria Geral do Município - CGM.
§ 1º O Comitê Gestor poderá convidar outros órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, da iniciativa privada, de universidades e de outras instituições, bem como especialistas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 2º A função de membro do Comitê não será remunerada, sendo, porém, considerada serviço de natureza relevante.
§ 3º Os membros titulares deverão designar seus respectivos suplentes.
Art. 8º O Comitê Gestor será presidido pela Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, que assumirá, além da função de Secretaria Executiva, responsável pelas convocações e registros das reuniões, a função de órgão executor, competindo-lhe manter e gerenciar o Programa Fortaleza Digital, podendo selecionar e alocar a força de trabalho necessária.
CAPÍTULO V - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º São competências dos membros do Comitê Gestor:
I - discutir e votar todas as matérias submetidas ao Comitê Gestor;
II - solicitar ao Presidente do Comitê Gestor a convocação de reunião para apreciação de assuntos urgentes e relevantes;
III - propor a inclusão de matéria na pauta das reuniões;
IV - desenvolver, em sua respectiva área de atuação, todos os esforços no sentido de implementar os objetivos assumidos;
V - deliberar sobre os serviços a serem inseridos no Programa Fortaleza Digital.
Parágrafo único. O Comitê Gestor elegerá os serviços públicos que terão prioridade de implantação na plataforma digital de que dispõe este Decreto.
Art. 10. São competências do órgão que presidirá o Comitê Gestor:
I - manter e gerenciar o Programa Fortaleza Digital, bem como hospedar a arquitetura dos serviços digitais no datacenter corporativo da Prefeitura Municipal de Fortaleza;
II - definir regras, procedimentos, tecnologias, padrões de desenvolvimento, políticas de segurança da informação, protocolos de comunicação, arquitetura de serviço e infraestrutura necessária para o bom desempenho de plataformas que compõem o Governo Digital;
III - auxiliar na integração de um serviço público, quando demandado pelo Comitê Gestor;
IV - analisar a viabilidade de disponibilização de serviço público, a partir de proposição feita junto ao Comitê Gestor, nos casos previstos no art. 6º, § 3º deste Decreto;
V - articular-se com o órgão proponente do serviço público, para a realização de eventuais ajustes;
VI - cadastrar e atualizar as informações dos serviços públicos oferecidos no Programa Fortaleza Digital;
VII - adotar ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços do Programa, por meio da integração de seus sistemas de atendimento e protocolo único;
VIII - adotar mecanismo de acesso ao Programa na totalidade dos serviços públicos digitais à medida que os níveis de identificação e acesso contemplarem os requisitos mínimos de segurança exigidos pela natureza de cada serviço;
IX - monitorar e propor ações de melhoria nos processos dos serviços públicos inseridos no Programa Fortaleza Digital, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
X - desenvolver os serviços, arquiteturas e sistemas dos demais órgãos a serem inseridos no Programa Fortaleza Digital;
XI - integrar as bases de dados devidamente padronizadas;
XII - manter o Barramento de Dados e Serviços.
Art. 11. Caberá ao órgão/entidade interessada submeter à Presidência do Comitê Gestor projeto com proposta de serviço público para disponibilização na plataforma, o qual deverá conter:
I - título;
II - órgãos envolvidos com o serviço;
III - objeto;
IV - objetivo do serviço;
V - justificativa técnica;
VI - público-alvo;
VII - fluxo atual do serviço;
VIII - fluxo proposto;
IX - origem e valores dos recursos que suportarão as despesas;
X - declaração orçamentária e financeira do ordenador de despesa, indicando a respectiva dotação orçamentária;
XI - anuência de todos os órgãos envolvidos com o serviço.
Art. 12. Compete aos órgãos e entidades do município de Fortaleza prover informações pertinentes ao conjunto de padrões definidos pela presidência do Comitê Gestor, sobre os seguintes aspectos:
I - atualização das informações dos serviços públicos oferecidos no Programa Fortaleza Digital;
II - ações de melhoria dos serviços públicos prestados para sugestão ao Comitê Gestor, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - interoperabilidade de sistemas para proposição junto ao Comitê Gestor;
IV - eliminação, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, de exigências desnecessárias ao usuário quanto à apresentação de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
V - eliminação da replicação de registros de dados, exceto por razões de desempenho ou de segurança;
VI - tornar os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade interoperáveis para composição dos indicadores do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos;
VII - realização da gestão de suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados no Programa Fortaleza Digital;
VIII - realização de testes e pesquisas com os usuários para subsidiar a oferta de serviços simples, intuitivos, acessíveis e personalizados.
Art. 13. O órgão proponente deve disponibilizar os dados a serem integrados via arquitetura de serviço digital e/ou acesso a base de dados, quando solicitado.
Parágrafo único. Após deliberação do Comitê Gestor quanto aos serviços elegíveis para o Programa Fortaleza Digital, os órgãos e entidades responsáveis por esses serviços devem fornecer acesso administrativo aos respectivos sistemas de gerenciamento de banco de dados dos serviços elencados com suas documentações, bem como informar ao órgão que preside o Comitê a localização na qual o serviço e o banco de dados estão disponibilizados.
Art. 14. Compete à Fundação de Ciência, Tecnologia e Inovação - CITINOVA atuar junto aos cidadãos e órgãos da Prefeitura Municipal de Fortaleza na identificação e proposição de novos serviços digitais, bem como na condição de laboratório de inovação para a concepção dos serviços identificados, desenhando e/ou prototipando provas de conceito.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Eventuais omissões serão sanadas pelo Comitê Gestor do Programa Fortaleza Digital por meio de resoluções, publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 16. O órgão que presidirá o Comitê Gestor poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 14.336, de 12 de dezembro de 2018.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 10 dias do mês de junho de 2021.
José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.