Decreto nº 1.503-R de 01/07/2005

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 jul 2005

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo . RICMS/ES ., aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 5º:

"Art. 5º

LV -saída interna, até 30 de abril de 2008, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 18/2005):

XCVIII -até 31 de outubro de 2007, operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto MEC equipamentos didáticos, científicos e médico -hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 123/97, 31/03 e 18/2005);

"(NR)

II -o art. 70:

"Art. 70.

XXXIX -até 31 de julho de 2005, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, de quarenta por cento, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ain-da, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 19/05):

XL -até 31 de julho de 2005, nas saídas internas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 19/05):

"(NR)

III -o art. 348:

"Art. 348. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar o funcionamento de extensão do estabelecimento pelo prazo de até cento e vinte dias, para o exercício de atividade comercial em local diver-so do estabelecimento autônomo, observado o disposto no art. 347, mediante apresentação dos seguintes documentos:

§ 8º A autorização para funcionamento de extensão de estabelecimento de concessionária autorizada de veículos será por prazo indeterminado" (NR)

Art. 2º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único deste decreto.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 01 de julho de 2005, 184º da Independência, 117º da República e 471º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 1.503-R, DE 01 DE JULHO DE 2005

"ANEXO V (a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA